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segunda-feira, 6 de abril de 2020

Tributos Municipais/Belo Horizonte - Alteradas regras para parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos

Foi alterado o Decreto nº 16.809/2017 , que dispõe sobre as regras para obtenção de parcelamento e reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos.
Entre as alterações, destacamos:
a) os créditos tributários, fiscais e os preços públicos poderão ser objeto de reparcelamento, em até 60 prestações, condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a:
a.1) 5% do saldo devedor, para o primeiro reparcelamento;
a.2) 10% do saldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes;
b) os créditos ajuizados poderão ser objeto do parcelamento extraordinário (até 180 prestações), condicionado ao oferecimento, pelo contribuinte, de garantias sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do Município e à renúncia do direito e desistência das ações judiciais existentes relativas aos créditos exigidos;
c) o cancelamento do parcelamento mencionado na letra “b” importará a retomada da respectiva execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo permitido o reparcelamento dos créditos ajuizados, em conformidade com a letra “a”.
Sobre a adesão ao parcelamento e uma vez que se trate de ISSQN sujeito a lançamento por homologação (inciso I do art.  da Lei nº 10.082/2011 ) este se dará pela formalização de denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos documentos de representação legal.
No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido o abatimento de uma parcela a cada 12 parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.
Esse abatimento será efetivado após a extinção integral do crédito pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.
É importante frisar ainda que, com a nova redação dada ao art. 10 do Decreto nº 16.809/2017 , a falta de pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 dias, bem como a suspensão do recolhimento de 2 parcelas consecutivas mediante débito automático em conta-corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e a restauração do valor original dos créditos, assim como dos juros sobre eles incidentes e das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
(Decreto nº 17.321/2020 - DOM Belo Horizonte de 03.04.2020)
Fonte: Editorial IOB



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