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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Empregador deve declarar novas modalidades previstas na modernização trabalhista


A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2017 está com novidades nesta edição. Por conta da entrada em vigor da modernização trabalhista, foram incluídas novas modalidades de contratação na declaração: Trabalho Parcial, Intermitente e Teletrabalho. Outra alteração prevista na Rais 2017 diz respeito ao desligamento por acordo entre empregado e empregador, previsto no artigo 484-A da Lei 13.467/17, para o qual foi incluído o código 90.
No campo da modalidade do Trabalho Intermitente, por exemplo, a forma de pagamento informada deverá ser por horário. Neste caso, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas o valor igual a 1 (um), referente à hora trabalhada. Enquanto nos campos remunerações mensais deverão ser informados os valores pagos nas convocações.
Já para caracterizar a categoria Teletrabalho, deverá constar a informação de que prestação de serviços deverá ser feita fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Para o preenchimento do campo Trabalho por Tempo Parcial, as horas semanais não poderão ultrapassar 30 horas.
Para todas essas modalidades, tratando-se de contratação, os trabalhadores que, ao longo do ano-base 2017, fizeram opção pela mudança no tipo de vínculo trabalhista (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho Intermitente), desde 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da modernização trabalhista da CLT, o estabelecimento deverá indicar a opção “sim” na declaração da Rais.
O empregador não poderá declarar o trabalhador aprendiz nas opções Trabalho por Tempo Parcial e Trabalho Intermitente. 
O ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura, lembra que a declaração da Rais é de extrema importância para a sociedade, empresas e trabalhadores. "O trabalhador que não constar na Rais não conseguirá receber o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego, além de ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas. O governo, por sua vez, tem à disposição, com a Rais, informações completas e com qualidade sobre a atividade econômica do país e da situação de nossos trabalhadores, fundamentais para subsidiar as estratégias de políticas públicas e de emprego", salienta o ministro.
Prazo - O empresário tem até o dia 23 de março para entregar a declaração da Rais. O preenchimento e envio do formulário é obrigatório a todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal em qualquer período do ano passado, com ou sem empregado, e a todos os estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) com funcionários. Os microempreendedores individuais (MEI) só precisarão fazer a declaração se tiverem empregado. Caso não tenham funcionário, a declaração é facultativa.
Quem deve declarar – Conforme a Portaria nº 31, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de janeiro deste ano, devem declarar a Rais de 2017 os empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham tido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Também estão obrigados os conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais. Além destas, condomínios e sociedades civis; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
SERVIÇO
Como declarar 
A declaração da Rais deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2017, que está disponível aqui. Todas as orientações sobre como fazer a declaração estarão no Manual da Rais 2017, que também está disponível aqui.
Multa 
Quem não entregar a declaração da Rais dentro do prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa prevista na Lei 7.998/90. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
Dúvidas 
Em caso de dúvida, o empregado pode entrar em contato com a Central de Atendimento da RAIS pelo telefone 0800-7282326, enviar e-mail para rais.sppe@mte.gov.br ou consultar o site

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Microempreendedor Individual - Cancelamento de inscrição de MEI inadimplente

A Resolução CGSIM nº 36/2016 dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de microempreendedor individual (MEI) inadimplente, assim considerado o omisso na entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) nos 2 últimos exercícios, e inadimplente quanto a todos os recolhimentos mensais, por meio de Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), devido desde o 1º mês do exercício até o mês de cancelamento.
Nessa hipótese, o cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro e terá como efeitos a baixa das inscrições do MEI no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nas administrações tributárias estadual e municipal, e o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos.
No entanto, em conformidade com as alterações introduzidas pela Resolução CGSIM nº 44/2018 , o MEI que preencha os critérios definidos para o cancelamento terá sua inscrição suspensa no CNPJ pelo período de 95 dias antes do cancelamento.
Em relação às inscrições dos MEI que preencherem os critérios de cancelamento até o dia 30.01.2018, serão canceladas em fevereiro/2018.

(Resolução CGSIM nº 36/2016 , com as alterações da Resolução CGSIM nº 44/2018 )

Fonte: Editorial IOB

Tributos Municipais/Belo Horizonte - Instituído o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte

Foi instituído o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte (Decort-BH), disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de computadores.
O Decort-BH destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA) com pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
A comunicação eletrônica por meio do Decort-BH considerar-se-á realizada:

a) de forma expressa, no dia do acesso ao teor da mensagem, caso este acesso tenha sido feito em dia útil;

b) presumidamente, após 15 dias corridos, contados do 1º dia útil subsequente à data de publicação da mensagem na Caixa Postal Eletrônica (CPE) pela administração tributária do Município, caso o usuário não acesse o seu teor.
Quando o acesso pelo usuário ou o vencimento do prazo presumido ocorram em dia em que não haja expediente das repartições públicas do Município, o usuário será considerado notificado no 1º dia útil subsequente.
No caso de indisponibilidade ou inoperância do Decort-BH, que comprometa a intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em que haja prazo peremptório para sua execução, poderão ser utilizadas outras formas de comunicação.
As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao Decort-BH, conforme cronograma a ser estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
O credenciamento de pessoa natural ou jurídica no Decort-BH poderá ser realizado:

a) quando se tratar de pessoas jurídicas, por qualquer um de seus sócios administradores, procuradores ou contabilistas investidos de poderes de mandato para este fim;

b) quando se tratar de pessoas naturais, pelo próprio interessado ou procurador.
O preposto, procurador ou contabilista autorizado a credenciar uma pessoa natural ou jurídica deverá estar previamente cadastrado no sistema BHISS Digital, no endereço da Secretaria Municipal de Fazenda na rede mundial de computadores, possuir procuração eletrônica gerada neste sistema com poderes específicos e estar credenciado no Decort-BH.
Na ocasião do credenciamento voluntário o requerente deverá:

a) preencher o Termo de Eleição do Decort-BH, acatando-o como seu domicílio tributário;

b) fornecer no mínimo 1 e-mail para contato.
(Decreto nº 16.841/2018 - DOM Belo Horizonte de 07.02.2018)
Fonte: Editorial IOB


Empresas têm até 30 de abril para evitar cancelamento administrativo de 2017, alerta Junta Comercial


Até o dia 30 de abril, 27.754 empresas que não deram entrada em qualquer documento, nos últimos dez anos, na Junta Comercial de Minas Gerais poderão ser canceladas administrativamente. A Jucemg prorrogou o prazo de 2017, mesmo após a publicação de três editais de notificação (28/9, 24/10 e 29/11), alertando sobre o procedimento. Em 2016, foram 29.466 negócios cancelados.

Lígia Xenes, diretora de Registro Empresarial da Junta Comercial, explica que o objetivo é convocar as empresas a se atualizarem no Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE e ampliar a utilização de nomes empresariais. O cancelamento não promove a extinção do empreendimento, contudo pode perder a proteção do nome empresarial, sendo ainda comunicado automaticamente às autoridades arrecadadoras – Receita Federal, Receita Estadual, INSS e Caixa Econômica Federal. 

Para evitar o cancelamento, o responsável deve comunicar à Jucemg, dentro do prazo estipulado, que deseja mantê-la em funcionamento, ou informar a paralisação temporária de suas atividades, ou ainda arquivar alterações contratuais ocorridas na ultima década. 

Para a diretora da Jucemg, a queda nos números deste ano está associada há uma maior integração de dados com os órgãos envolvidos na formalização da empresa e a baixa simplificada, que desburocratizou o encerramento de empresas.

Estão sujeitas ao Cancelamento Administrativo anual as sociedades empresárias, os empresários, as empresas individuais de responsabilidade limitada e as cooperativas. A medida é feita com base nas disposições do artigo 60 da Lei Federal 8.934/1994, nos artigos 32, inciso II, alínea “h” Decreto Federal 1.800 de 30/01/1996, e ainda no art. 1º da Instrução Normativa DREI Nº 5 de 5 de dezembro de 2013.

Receita Federal orienta sobre a necessidade de fazer a qualificação cadastral para utilizar o eSocial

A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o e-Social. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.
Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) - nome, data de nascimento e CPF - e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.
Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder a sua atualização antes (da data de entrada em vigor do eSocial) de transmitir qualquer evento ao eSocial.
Consulta
Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) foi disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral, para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social (NIS).
Feita a consulta, o sistema informa o resultado, afirmando que os dados estão corretos ou que há alguma inconsistência, como estar suspenso o CPF ou discrepâncias nos dados cadastrais. Em ocorrendo a necessidade de correção, a empresa deve providenciá-la o mais brevemente possível.
Os cadastros que ficarem com alguma pendência no eSocial impedirão a geração de qualquer solicitação referente à admissão, ao cálculo de férias, à rescisão, à folha, aos encargos, aos afastamentos, entre outros.
Como efetuar a consulta da Qualificação Cadastral para o eSocial?
Para realizar a verificação é preciso entrar na página da consulta de Qualificação Cadastral do eSocial. Nos espaços especificados, o empregador deve digitar a data de nascimento, o CPF, o nome completo e o NIS/PIS/PASEP. Há dois tipos de módulos para a consulta:
 Módulo web: envio de dados de até 10 colaboradores simultaneamente. Opção bastante adequada para pequenas empresas.

 Módulo lote: encaminhamento de um arquivo do tipo .txt com a documentação de vários profissionais, tendo retorno em até dois dias. Essa opção é mais vantajosa no caso de organizações com equipes muito grandes, por exemplo.

Os órgãos oficiais envolvidos avaliam os registros enviados, conferindo se as informações estão compatíveis em todos esses entes estatais ligados ao trabalho, previdência e FGTS. Se houver alguma inconsistência, o sistema efetua a notificação ao consulente e sugere o encaminhamento adequado para o ajuste.

Portanto, para as empresas que já estão obrigadas nessa primeira etapa (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões de reais), se já não o fizeram, devem providenciar de imediato a consulta e eventuais ajustes cadastrais, antes do envio dos eventos ao eScocial. Já para as pessoas jurídicas que deverão se submeter às próximas etapas (todas as demais empresas e os órgãos públicos), recomenda-se que desde logo comecem a efetuar as consultas para identificar possíveis necessidades de ajustes cadastrais de seus colaboradores.

Tributos e Contribuições Federais - Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 807/2017, dispõe sobre o Pert

O Ato do Congresso Nacional nº 3/2018, prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a Medida Provisória nº 807/2017, que alterou a Lei nº 13.496/2017, que, por sua vez, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o qual permite o parcelamento de débitos em até 175 prestações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

(Ato do Congresso Nacional nº 3/2018 - DOU 1 de 06.02.2018)

Fonte: Editorial IOB

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.4.2 do Programa Validador da EFD

Foi disponibilizado, no site do Sped, o Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.4.2, com as seguintes alterações:
a) Registro D100 (serviços de transporte): correção na regra de validação dos campos 24 (COD_MUN_ORIG) e 25 (COD_MUN_DEST) com relação aos documentos fiscais cancelados ou denegados; e
b) Bloco K (controle da produção e do estoque): correção de erro na exibição de relatórios.
(Programa Validador EFD-ICMS-IPI, versão 2.4.2. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/. Acesso em: 06.02.2018)
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Estado de Minas Gerais define regras em relação ao Devedor Contumaz.


Regulamentando a figura do Devedor Contumaz, criada em 2017, foi publicado no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais" de 02.02.2018, o Decreto n.º 47.364/18 que alterando os artigos 198 a 200 do Regulamento do ICMS mineiro, traz o conceito e a forma de tratamento a ser dispensado ao Devedor Contumaz. 
Foi estabelecido que Devedor Contumaz é o contribuinte que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
Þ  tenha débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
Þ    tenha dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior. 
Destaque-se que não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução. 
O regime especial de controle e fiscalização imposto ao Devedor Contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no artigo 198 do Regulamento do ICMS e, ainda:
Þ   na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
Þ no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
Þ   na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
Þ   na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
Þ   na inclusão em programa especial de fiscalização;
Þ na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
Þ    na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público. 
O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito e não prejudicará a aplicação de qualquer penalidade ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. 
O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução. 

Lembramos que o regime especial de controle e fiscalização poderá ser aplicado não só ao Devedor Contumaz, mas a outros contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses elencadas no artigo 197 do RICMS/MG