Regulamentando
a figura do Devedor Contumaz, criada em 2017, foi publicado no Diário Oficial
do Estado - "Minas Gerais" de 02.02.2018, o Decreto n.º 47.364/18 que
alterando os artigos 198 a 200 do Regulamento do ICMS mineiro, traz o conceito
e a forma de tratamento a ser dispensado ao Devedor Contumaz.
Foi
estabelecido que Devedor Contumaz é o contribuinte que se enquadrar em pelo
menos uma das seguintes situações:
Þ
tenha débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em
doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou
alternados;
Þ
tenha dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre
a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil)
Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio
líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no
exercício anterior.
Destaque-se
que não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a
exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da
execução.
O
regime especial de controle e fiscalização imposto ao Devedor Contumaz poderá
consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no artigo 198 do
Regulamento do ICMS e, ainda:
Þ na
exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição
tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato
gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação
do imposto;
Þ no
pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento
da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade
por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
Þ na
centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
Þ na
suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
Þ na
inclusão em programa especial de fiscalização;
Þ na
exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e
financeiras;
Þ
na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e
concessões do serviço público.
O
regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do
diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização
(DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de
Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito e não prejudicará a aplicação
de qualquer penalidade ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir
o recebimento de créditos tributários.
O
contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que
motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou
garantida a execução.
Lembramos
que o regime especial de controle e fiscalização poderá ser aplicado não só ao
Devedor Contumaz, mas a outros contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses
elencadas no artigo 197 do RICMS/MG.
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