LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Estado de Minas Gerais define regras em relação ao Devedor Contumaz.


Regulamentando a figura do Devedor Contumaz, criada em 2017, foi publicado no Diário Oficial do Estado - "Minas Gerais" de 02.02.2018, o Decreto n.º 47.364/18 que alterando os artigos 198 a 200 do Regulamento do ICMS mineiro, traz o conceito e a forma de tratamento a ser dispensado ao Devedor Contumaz. 
Foi estabelecido que Devedor Contumaz é o contribuinte que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
Þ  tenha débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
Þ    tenha dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior. 
Destaque-se que não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução. 
O regime especial de controle e fiscalização imposto ao Devedor Contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no artigo 198 do Regulamento do ICMS e, ainda:
Þ   na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
Þ no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
Þ   na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
Þ   na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
Þ   na inclusão em programa especial de fiscalização;
Þ na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
Þ    na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público. 
O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito e não prejudicará a aplicação de qualquer penalidade ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. 
O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução. 

Lembramos que o regime especial de controle e fiscalização poderá ser aplicado não só ao Devedor Contumaz, mas a outros contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses elencadas no artigo 197 do RICMS/MG

Nenhum comentário: