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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Simples Nacional - ISS - Recomendação aos municípios sobre as regras de concessão de benefícios

O Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos municípios quanto à adequação das regras
 de concessão de benefícios relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), para empresas optantes pelo
 Simples Nacional.
Os benefícios não poderão resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que
 se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
(Recomendação CGSN nº 7/2017 - DOU 1 de 28.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Comitê gestor adequa normas do Simples Nacional às alterações da Lei Complementar nº 155/2016

Em face das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016, na Lei Complementar nº 
123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional adequou o
regramento anteriormente previsto para este regime simplificado de tributação, por meio da edição
da Resolução CGSN nº 135/2017, alterando a Resolução CGSN nº 94/2011.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes disposições, que entrarão em vigor a
partir de 1º.01.2018:

a) a adequação dos novos limites para adesão ao regime do Simples Nacional:
a.1) das empresas de pequeno porte (EPP):
a.1.1) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, que, no caso da EPP, deverá auferir, 
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Esse limite será considerado em relação às receitas auferidas em cada ano-calendário, no mercado 
interno e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior;
a.1.2) para fins de opção ao Simples Nacional, no ano-calendário de início de atividade, cada um dos
limites auferidos, no mercado interno e na exportação, será de R$ 400.000,00, multiplicados pelo número
de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
a.2) do microempreendedor individual (MEI):
a.2.1) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, ou o empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário
anterior e em curso de até R$ 81.000,00; e
a.2.2) no caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro;
b) não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
b.1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso,
receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação
para o exterior, observado o disposto na letra a.2;
b.2) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas,
exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, e desde que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas atividades de micro
e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores;
c) para fins de apuração do valor devido no Simples Nacional, deverão ser determinadas:
c.1) a alíquota nominal, assim considerada aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN 
nº 94/2011, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 135/2017; e
c.2) a alíquota efetiva, assim considerada, o resultado de:
(RBT12 x Aliq - PD)/RBT12, em que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- "Aliq" é alíquota nominal constante dos Anexos I a V;
- "PD" é parcela a deduzir constante dos Anexos I a V;
c.3) consideram-se percentuais efetivos de cada tributo aqueles calculados a partir da alíquota
efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V, observados os demais
requisitos;
c.4) o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante
a aplicação das alíquotas efetivas sobre a base de cálculo;
d) os outros serviços que cumulativamente não estejam relacionados nos Anexos IV e V serão tributados
na forma do Anexo III (adequação em função da redução de 6 para 5 anexos aplicáveis anteriormente previstos
no Simples Nacional);
e) haverá readequação dos anexos quando a prestação de serviços tributados na forma prevista no
Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando
o fator "r" for inferior a 28%, nas hipóteses do art. 25-A, V, da Resolução CGSN nº 94/2006, com as
alterações da Resolução CGSN nº 135/2017;
f) a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no
Código Civil e nas normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
No entanto, estão dispensados o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00;
g) todas ME ou EPP envasadoras de bebidas (alcoólicas ou não) optantes pelo Simples Nacional serão
obrigadas a instalar equipamentos de contadores de produção que possibilitem, ainda, a identificação
do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma
disciplinada pela RFB;
h) as notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional,
facultada a utilização do DTE-SN, estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias.

Os tributos devidos no Simples Nacional pela ME e pela EPP serão recolhidos por meio do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), que deverá conter, além das informações definidas anteriormente:
a) o perfil da arrecadação, assim considerada a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado, observando-se que,
quando não disponíveis no DASN, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples
Nacional; e
b) o campo "Observações" para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.

Atente-se, também, quanto às seguintes regras de transição:

a) a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita
bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no
Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no
Simples Nacional, nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante,
observando-se que:
a.1) na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% o limite de
R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse
o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro/2018;
a.2) no caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites, no mercado interno e
na exportação, serão proporcionalizados;
b) MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei) em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta
total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00, continuará automaticamente enquadrado no Simei com
efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte,
observando-se que:
b.1) na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% o limite de R$ 60.000,00,
o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse
o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo Simei em janeiro/2018;

b.2) no caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites, no mercado interno
e na exportação, será proporcionalizado.
Foram convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Simples Nacional, inclusive em relação
às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle
de vetores e pragas, até 28.10.2016.

No mais, destacamos que, em relação aos anexos da Resolução CGSN nº 94/2006:

a) foram suprimidos os códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, relacionados no Anexo VI:
1111- 9/01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;
1111- 9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;
1112- 7/00 - Fabricação de vinho;
1113- 5/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque;
1113- 5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;
4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;


b) foi acrescido, no Anexo VII, que relaciona os códigos previstos na CNAE, que abrangem concomitantemente
atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, o código CNAE 1113- 5/ 02 - Fabricação de cervejas
e chopes;
c) foram substituídos os Anexos I a V, previstos anteriormente, pelos anexos da Resolução CGSN nº 135/2017,
 e foi revogado o Anexo V-A.

(Resolução CGSN nº 135/2017 - DOU 1 de 28.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal encaminhará débitos para inscrição em Dívida Ativa da União em setembro


A Receita Federal informa que no início de setembro de 2017 encaminhará para inscrição em Dívida
Ativa da União os débitos para os quais já se encerraram as ações administrativas de cobrança e 
que não foram regularizados por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT) ou ao
Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

A inscrição em dívida ativa implica a incidências de encargos legais no âmbito da execução fiscal.
Desta forma, o contribuinte ainda tem a opção de aderir, até o próximo dia 31 de agosto, ao Programa
Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da Receita Federal, com a possibilidade de 
utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL ou de outros créditos próprios, com redução de juros e multas e com prazos de
parcelamento em até 180 meses.
A adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017, exclusivamente pelo sítio da RFB na 
Internet. O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à
vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer também até 31 de agosto de 2017.


Fonte: RFB

Contabilidade - CFC define formalidades para substituição da Escrituração Contábil Digital


A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) Contabilidade Técnica Geral (CTG) nº 2001 (R3) incluiu os itens de 15 a 21 e seu título no CTG 2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), para dispor sobre a substituição do livro Diário e do livro Razão, conforme segue:

a) substituição de escrituração contábil: depois de autenticada pelo Sped, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) nº 2000 - Escrituração Contábil;
b) cancelamento da autenticação e apresentação da escrituração substituta: somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
b.1) a identificação da escrituração substituída;
b.2) a descrição pormenorizada dos erros;
b.3) a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
b.4) a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) a informações pertinentes às modificações; e
b.5) a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados na letra “e”, quando estes julgarem necessário;
c) responsabilidade pela escrituração substituta: a escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou;
d) limitação do profissional contábil: a manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas na letra b, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição;
e) assinatura do termo de verificação da escrituração contábil substituta: o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:
e.1) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
e.2) quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente;
f) prazo de entrega da escrituração contábil substituta: só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;
g) nulidades: são nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o termo de verificação para fins de substituição.

(NBC CTG 2001 (R3) - DOU 1 de 23.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 22 de agosto de 2017

TV CRCMG

TV CRCMG
A TV CRCMG é mais um importante canal de comunicação do Conselho com os profissionais da contabilidade e a sociedade, que visa abordar temas relevantes para o cotidiano da classe, com a participação de especialistas nos assuntos tratados, o que possibilita ao profissional estar em contato com o que há de melhor em termos de aprimoramento e capacitação. Além das entrevistas, há vídeos explicativos relacionados às funções e processos do Conselho.
Perdeu algum programa? Veja a lista completa dos temas que já foram abordados. Para acessar os vídeos, clique no tema de cada edição e fique em dia!
 CRCMG Entrevista
A missão, o papel e as atribuições do CRCMG
O ingresso na carreira, a importância da profissão e o mercado de trabalho
Como constituir uma empresa contábil
Responsabilidade administrativa, cível, penal e ética do profissional da contabilidade
Convergência da CASP – Contabilidade Aplicada ao Setor Público às Normas Internacionais de Contabilidade
Programa de Educação Profissional Continuada
Decore
Aspectos relevantes da Lei n.º 12.973
Contabilidade para pequenas e microempresas – ITG 1000
Perícia contábil
Gestão pública e o papel do contador
Contabilidade para o 3º Setor e as leis de incentivo
As novas regras para o ICMS em Minas
Prestação de contas eleitorais
FIA - Fundo da Infância e Adolescência
Procedimentos para apresentação de defesa administrativa à fiscalização
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis e alteração na Educação Continuada
Auditoria Fiscal da Receita
Alterações no Registro Digital da Jucemg
Portal da Transparência
Circuitos Orientativos de Fiscalização
Solenidade de entrega de carteiras profissionais
Projeto Jovens Lideranças Contábeis em Minas Gerais
Vídeos explicativos
Vídeo Institucional
Vídeo sobre cobrança da anuidade e débito no Conselho
Vídeo sobre a Fiscalização do CRCMG
Passo a passo para solicitar o Registro
Passo a passo para solicitar a Carteira Profissional

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Darf - Instituído novo código de receita

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 27/2017, foi instituído o código de receita 5161 - Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), a ser utilizado em recolhimentos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 27/2017 - DOU 1 de 15.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Prorrogada a vigência da medida provisória que institui o Programa Especial de Regularização Tributária perante a RFB e a PGFN

O Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 41/2017 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A adesão ao Pert permite o parcelamento de débitos em até 175 prestações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida norma, desde que o requerimento seja efetuado até o dia 31.08.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

(Ato CN nº 41/2017 - DOU 1 de 08.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional - Publicada nova versão do PGDAS-D

No dia 30/06/2017 foi publicada nova versão do PGDAS-D, restringindo as hipóteses em que o contribuinte pode selecionar as opções imunidade, isenção/redução - cesta básica e lançamento de ofício.
Antes da alteração, o aplicativo apresentava a possibilidade de marcar imunidade e lançamento de ofício para todos os tributos e atividades, indistintamente, cabendo ao contribuinte selecionar a opção, quando fosse o caso, e de acordo com a legislação.
Ao marcar uma dessas qualificações para determinado tributo, o aplicativo desconsiderava o percentual do respectivo tributo que seria aplicado sobre a receita informada, ou seja, não era apurado valor devido para o tributo, ou o valor era reduzido (no caso de redução).
Por meio de análise e cruzamento de dados, a Receita Federal do Brasil identificou que muitas empresas estavam assinalando esses campos indevidamente e sem amparo legal, reduzindo os valores devidos dos tributos apurados no Simples Nacional.
Na nova versão do PGDAS-D, as opções de “imunidade” e “isenção/redução - cesta básica” ficaram restritas às atividades/tributos em que a sua ocorrência é possível.
Dessa maneira, foi excluída a possibilidade de marcar "isenção/redução - cesta básica" para os tributos PIS e Cofins, porque, apesar de prevista na Lei Complementar 123/06, ainda não há lei específica, destinada às ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, concedendo tal benefício.
Também foi retirada a possibilidade de marcar "lançamento de ofício", para todos os tributos federais, mantendo a opção para ICMS e ISS. Esse campo no PGDAS-D deveria ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados e/ou Municípios, a fim de evitar lançamento em duplicidade. A partir de agora, após a autuação e a retificação do PGDAS-D, com a informação dos valores integrais de receita bruta, caberá à RFB a dedução do valor já lançado, por demanda do contribuinte na sua rede de atendimento (em relação aos tributos federais).
A Receita Federal do Brasil adverte os contribuintes que títulos da dívida pública externa e interna brasileira não podem ser usados para a extinção de débitos do Simples Nacional. O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária. A retificação de declarações visando suprimir ou reduzir os débitos informados com a utilização INDEVIDA do campo Lançamento de Ofício, ou qualquer outro campo, está sujeita à autuação com multas que podem chegar a 225%. O contribuinte ainda pode sofrer Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Dessa forma, todos os contribuintes que fizeram uso indevido das opções apresentadas devem retificar suas declarações (PGDAS-D), gerar e pagar o DAS Complementar para se autorregularizarem e evitar futuras penalidades.
A Receita Federal alerta que todas as declarações do PGDAS-D estão passando por malha fiscal e, em breve, serão solicitadas as retificações para os contribuintes que fizeram uso indevido dessas opções. Todos os contribuintes, independentemente do valor da sua receita bruta, passarão por essa malha.
Da mesma forma, a Receita Federal adverte que se houver informação inverídica de redução de receita bruta, o contribuinte também será intimado a comprovar as informações.

A seguir estão elencadas algumas situações que podem causar erros no preenchimento das declarações:
Empresa optante pelo Simples Nacional não pode aproveitar isenções/reduções e outros benefícios tributários, como alíquota zero, concedidos a não optantes (ver Perguntas e Respostas, item 9.7);
As isenções/reduções de ICMS concedidas genericamente não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional (ver Perguntas e Respostas, item 9.3). Para saber se determinada isenção/redução pode ser usufruída por empresa do Simples Nacional, procure informações na Secretaria de Fazenda do seu Estado;
Sobre a imunidade de papel, livros, revistas e periódicos, consulte o Perguntas e Respostas, item 9.8;
Empresa optante pelo Simples Nacional que revende mercadorias sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins, estando no PGDAS-D, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "tributação monofásica de PIS e Cofins" (ver Perguntas e Respostas, item 7.23). Se marcou imunidade, retifique as informações;
Da mesma forma, se revende mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e Cofins, não deve marcar "imunidade tributária", e sim "substituição tributária de PIS e Cofins" .



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: RFB

Sped - Receita Federal disponibiliza novas versões do Guia Prático e do Programa Validador Assinador da EFD-Contribuições

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), a versão 2.1.1 do Programa Validador Assinador (PVA) da EFD-Contribuições e a versão 1.22 do Guia Prático da Escrituração, cujas alterações destacamos a seguir:

a) Registro 0120 - Identificação de EFD - Contribuições sem Dados a Escriturar: passou a ser de preenchimento obrigatório para os fatos geradores ocorridos a contar 1º.08.2017, quando, na escrituração, não constar registros referentes a operações geradoras de receitas ou de créditos (ou seja, se a escrituração estiver zerada, sem dados). Se, de fato, a pessoa jurídica não realizou no período nenhuma operação representativa de receita auferida ou recebida, nem realizou nenhuma operação geradora de crédito, não precisa ser escriturada e transmitida a EFD-Contribuições do período, todavia deve ser observado o seguinte:
a.1) não será exigida a escrituração e transmissão da EFD-Contribuições em relação ao período de janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos;
a.2) a dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, com a indicação dos dados a seguir, em relação aos meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito:
a.2.1) em relação ao período de janeiro a novembro, será gerado um único Registro 0120, contendo exclusivamente a identificação do motivo para a pessoa jurídica estar gerando escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para os correspondentes períodos, situação que dispensa a apresentação;
a.2.2) em relação ao período de apuração de dezembro:
a.2.2.1) no caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano-calendário, será gerado um único Registro 0120, contendo exclusivamente a identificação do motivo para a pessoa jurídica estar gerando escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou
a.2.2.2) no caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano-calendário, deve ser gerado um Registro 0120 para cada mês em que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos. Portanto, caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações em algum mês do ano-calendário, informará, na EFD-Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referência, o mês em que não realizou as operações referidas no Registro 0120, ficando, assim, dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação a esses meses;

b) Registro 0500 - Plano de Contas Contábeis: para as pessoas jurídicas que apurem a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime não cumulativo, o código da conta contábil deve ser informado nos correspondentes campos dos registros de receitas e/ou de créditos. A não informação da conta contábil correspondente às operações nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:
b.1) para os fatos geradores até 31.10.2017, ocorrência de aviso/advertência (não impedindo a validação do registro);
b.2) para os fatos geradores a partir de 1º.11.2017, ocorrência de erro (impedindo a validação do registro); 
c) novos procedimentos de validação no caso da escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas e/ou créditos, entre outras atualizações de regras e do programa.


Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Fim da Desoneração da Folha: MP 774/2017 é revogada! O que fazer?

Publicado no DO em 9 ago 2017 (edição extra)
Revoga a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017, a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, e a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogadas:
I – a Medida Provisória nº 772, de 29 de março de 2017;
II – a Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017; e
III – a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha Antonio Imbassahy
 Agora vamos entender a confusão:
Desoneração da Folha – ou também chamada CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) é uma forma de tributação previdenciária instituída pela lei 12.546/11 e com regras na IN RFB 1.436/13. Pelas regras, a empresa das atividades citadas – eram obrigadas (até novembro/2015) a pagar a contribuição patronal previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição calculada sobre a folha de pagamento.
Em dezembro/2015 a CPRB passou a ser opcional para as atividades citadas na lei.
Em março/2017 o governo editou a MP 774/2017 que excluía diversos setores da Desoneração a partir de julho/2017. A MP chegou inclusive a ser prorrogada para não perder sua eficácia e vigoraria até 10/08/2017.
Só que o governo então, na data de hoje, dia 10/08/2917, editou a nova MP 794/2017 e revogou a que excluía os setores.
Assim, em julho/2017, a MP 774/2017 – que excluía os setores – vigorou. E nos resta constatar que a confusão governamental tirou os setores somente em julho, já que a MP 794/17 não CANCELOU a MP 774/17. Se houvesse cancelado, ficaria tudo como antes. Porém, a REVOGAÇÃO vale a partir de agosto (mais precisamente 09/08/2017, data da publicação).
Até o momento a RFB não se pronunciou oficialmente, mas ontem a Carta Capital publicou uma notícia dando conta de que a RFB iria cobrar a tributação em julho, o que entendemos que fosse a contribuição sobre a Folha.
Ainda assim, recomendamos aguardar para saber a posição oficial da RFB até o dia 18/08/2017, que é o dia do recolhimento das contribuições previdenciárias (por GPS ou DARF).

terça-feira, 1 de agosto de 2017

ITR - Alteradas disposições sobre a apresentação da DITR de 2017

A Receita Federal divulgou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715/2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2017.
Foram alterados o inciso III do art. 2º e o caput do art. 9º da Instrução Normativa citada, que tratam da apresentação e da entrega fora do prazo da DITR.
Desse modo, estão obrigados à entrega desse documento, entre outras, a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º (perda da posse ou do direito de propiredade), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º.01 e 29.09.2017.
A entrega da DITR após o dia 29.09.2017, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
(Instrução Normativa RFB nº 1.723/2017 - DOU 1 de 31.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Reduzidas as alíquotas dos distribuidores de álcool

O Governo federal reduziu as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins para, respectivamente, R$ 19,81 e R$ 91,10, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor, com efeitos desde 28.07.2017.
Anteriormente, essas alíquotas tinham sido fixadas, respectivamente, em R$ 35,07 e R$ 161,28, por metro cúbico de álcool, pelo Decreto nº 9.101/2017, que vigoraram entre 21 a 27.07.2017.

(Decreto nº 9.112/2017 - DOU 1 de 28.07.2017 - Edição Extra, ret. no de 31.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

Liminar assegura a 150 mil empresas o direito de permanecer sob desoneração da folha de salários em 2017.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), foi deferida medida liminar vindicada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), em representação às empresas vinculadas, para garanti-las o direito de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2017.Contextualizando, com o intuito de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20% sobre a folha de salários) e fomentar a geração de empregos, em 2011, por meio da Lei nº 12.546/2011, foi criada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – 1 a 4,5%), beneficiando, por exemplo, empresas com intensa demanda de mão de obra. Em 2015, com a edição da Lei nº 13.161/2015, o regime de apuração das contribuições previdenciárias tornou-se facultativo, oportunizando às empresas a opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20%) ou sobre a receita bruta, de acordo com sua conveniência. Apesar da possibilidade de escolha, tal opção era tida como irretratável para aquele determinado ano calendário.

Entretanto, neste ano, por meio da Medida Provisória nº 774/2017, fora firmado o encerramento, a partir do mês de julho, para 50 segmentos econômicos, da possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em detrimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

De fato, há questões pendentes de apreciação no Congresso Nacional, como, por exemplo, a possibilidade de adiamento dos efeitos da medida para janeiro do próximo ano, todavia, paira cenário de insegurança jurídica.

Como consequência, no que toca às empresas desses setores, a despeito da opção outrora firmada para o ano calendário, caso não formulem pleito judicial, poderão quedar-se obrigadas a proceder, ainda neste ano, com o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

Com amparo no importante precedente relatado, nos princípios da segurança jurídica, boa fé, anterioridade tributária, contribuintes podem se insurgir, via medida judicial, contra a norma então vigente, pleiteando sua permanência no regime de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB).

Fonte: : Informativo Jurídico - OFRB

Receita Federal do Brasil altera procedimentos de restituição a contribuintes - IN RFB nº 1.717/2017.


Em 18/07/2017, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, voltada a estabelecer “normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
Dentre as principais alterações no procedimento de restituição de contribuintes, está a importante questão da compensação de créditos de contribuições previdenciárias, sobre a qual restou firmado que: (i) a restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração; (ii) os créditos de contribuições previdenciárias (decorrentes de pagamento indevido) deverão ser informados por meio de formulário próprio, anexo à IN; (iii) definitivamente, só é possível após decisão declaratória transitada em julgado.
Tais alterações constituem limitação aos procedimentos de compensação tributária levados à cabo pelos contribuintes, muitas vezes consubstanciados em alterações diretas na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), sem decisão judicial transitada em julgado.
Nos casos de vedação à compensação (constantes no artigo 75 da IN), como é o caso de compensação sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, será considerada como não declarada, sujeitando, por consequência, o contribuinte que a realizou à multa isolada de 75% sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada.

Fonte:Informativo Jurídico - OFRB