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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

IRPF - Receita Federal divulga o cronograma de restituição do Imposto de Renda

 

A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, será efetuada em 5 lotes, no período de maio a setembro/2021.

O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual referente a 2021 (DAA 2021), de acordo com o seguinte cronograma:

Lote

Data

31.05.2021

30.06.2021

30.07.2021

31.08.2021

30.09.2021

Ressalta-se que, as restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das declarações, observando-se que terão prioridade os seguintes contribuintes:

a) com idade igual ou superior a 60 anos, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos;
b) os portadores de deficiência física ou mental;
c) os portadores de moléstias graves; e
d) os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

(Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2021 - DOU 1 de 25.02.2021)

Fonte: Editorial IOB

 

IRPF - Imposto de Renda 2021 estreia com novidades tecnológicas e novas regras

 

Prazo de entrega da Declaração do IRPF será do dia 1º de março a 30 de abril e programa já estará disponível amanhã com inovações para facilitar o preenchimento pelo contribuinte

por Comunicação do Serpro - 24 de fevereiro de 2021

Mais moderno e simplificado. Assim foi anunciado hoje, 24, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa Gerador de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2021, desenvolvido pelo Serpro e que, a partir de amanhã, 25, já estará disponível para download. Todos os anos, o programa é modernizado e apresenta uma inovação para simplificar o preenchimento pelo contribuinte. O prazo de entrega começa no dia 1º de março e termina no dia 30 de abril. A expectativa da RFB é receber mais de 32 milhões de declarações e que 60% delas tenham imposto a restituir.

O secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, destacou a importância da evolução tecnológica para aprimorar o programa a cada ano e facilitar a vida do contribuinte na hora de preencher e entregar a declaração. "Este é um programa que, desde o princípio, tem sido pioneiro e inovador, sempre apresentando uma evolução na automatização, na digitalização dos processos e na obrigação tributária de entrega da declaração. A tecnologia aumenta a praticidade, simplifica o cumprimento da obrigação, diminuindo as ocorrências de erros no preenchimento que podem gerar malhas fiscais", afirmou.

De acordo com o presidente do Serpro, Gileno Barreto, a evolução do Imposto de Renda e a referência do Brasil como um dos países mais avançados em termos de uso de tecnologias para obrigações tributárias são o resultado de um esforço conjunto entre o Serpro e a Receita Federal ao longo de 50 anos. "Nos orgulha afirmar que a Receita Federal do Brasil, conforme a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), é uma das Receitas Federais mais avançadas no uso intensivo de tecnologia da informação do mundo. Isso é a junção do esforço do Serpro e da Receita Federal para transformar digitalmente o Brasil e, assim, conectar governo e sociedade e tornar a vida dos contribuintes mais simples, que é o nosso objetivo principal", enfatizou.

O programa gerador da declaração deste ano traz novidades importantes relacionadas a procedimentos de preenchimento e a novas regras, que demandaram implementação tecnológica. Uma delas é a respeito do auxílio emergencial, que deverá ser declarado no Imposto de Renda, já que é considerado um rendimento tributável, pelos contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano passado. O programa vai identificar o limite ultrapassado, o recebimento do auxílio recebido, que deverá ser devolvido, e irá gerar uma Darf para devolução, juntamente com o Recibo da Declaração. Outra novidade é a necessidade de procuração do dependente para autorizar a disponibilização de informações sobre rendimentos na declaração pré-preenchida.

A declaração do futuro
Uma das grandes novidades deste ano é a opção da declaração pré-preenchida, que, antes, só podia ser utilizada por pessoas com certificado digital e, agora, foi ampliada para uso de cidadãos que já tenham acesso ao portal Gov.BR nos níveis mais rígidos de segurança. A previsão é que a funcionalidade esteja disponível no final de março e que cerca de 10 milhões de contribuintes sejam beneficiados com a novidade. O contribuinte deverá acessar a declaração pré-preenchida dentro do serviço Meu Imposto de Renda no e-CAC, Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

Para o coordenador-geral de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita, Juliano Neves, a declaração pré-preenchida facilita a vida do contribuinte, pois traz informações já prestadas à Receita por outras fontes e é o futuro da declaração do imposto de renda. "Anteriormente, apenas cidadãos com certificado digital possuíam acesso a essa declaração, pois era necessário resguardar a segurança e o sigilo fiscal, que somente o acesso identificado poderia garantir. Com a Lei 14063/2020 e o Decreto 10.543/2020 , o acesso Gov.Br, nos níveis mais rígidos de segurança, se equipara ao certificado digital", salientou.

"É uma das mais importantes melhorias implementadas, porque permite o acesso ampliado por um universo muito maior de contribuintes. Até então era necessário o certificado digital e, agora, por meio das senhas dos níveis verificado e comprovado do meu Gov.BR, mais cidadãos poderão ter acesso à declaração pré-preenchida", ressaltou o presidente do Serpro. "Essa é uma facilidade extraordinária que possibilita uma economia enorme de tempo e de trabalho. Um grande avanço, que é pouco utilizado e deve ser ampliado, pois traz benefícios para todos: facilita o preenchimento ao contribuinte e reduz a possibilidade de erros e incidência de declarações em malha", concluiu o secretário da Receita Federal.

Gov.Br
A conta gov.br é uma maneira prática e segura para ter acesso a milhares de serviços públicos digitais disponíveis na plataforma Gov.br, utilizando computador, notebook, tablet ou smartphone. Com um único usuário e senha, o cidadão poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados a sua conta. Fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Para criar a conta, acesse o endereço eletrônico https://acesso.gov.br.

Fonte: RFB

IRPF - Definidas as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2020, exercício de 2021

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 , a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020 (DAA 2021), pela pessoa física residente no Brasil.

Nos termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 ; ou
h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

Está dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:

a) apenas na hipótese prevista na letra "e", cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "b" a "h", caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA 2021, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

A DAA 2021 deve ser apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2021, até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:

a) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2021, disponível no site da RFB na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;
c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda".

O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2021 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

Entre as principais novidades na DAA de 2021, destacamos as seguintes:

a) Devolução do auxílio emergencial: o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;
b) Declaração Pré-Preenchida: nessa modalidade de declaração já apresentará algumas informações resgatadas da Dirf, Dmed ou da Dimob, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Nessa hipótese, o contribuinte poderá utilizar os dados da DAA Pré-preenchida para a elaboração de uma nova declaração com utilização do PGD, ou do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", no e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA". A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na DAA 2021 é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso;
c) Sobrepartilha: a partir da DAA 2021 será possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio apresentada anteriormente. Para isso, deve ser indicada na Ficha Espólio que se trata de Sobrepartilha, observando-se que se a sobrepartilha referir-se:
c.1) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou
c.2) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

(Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 - DOU 1 de 25.02.2021)

Fonte: Editorial IOB



quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Trabalhista - RAIS 2020 - Prazo de entrega tem início em 13 de março

 

O Ministério da Economia, por meio do portal http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf, divulgou as orientações a seguir, referentes à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 2020.

PRAZO DE ENTREGA DA RAIS 2020

O período de envio das declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO é de 13/03/2021 a 12/04/2021.

As empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.

DOWNLOADS

Layout dos arquivos RAIS ANO BASE 2020 e RAIS GENÉRICO (1976-2019), encontra-se na seção de Downloads.

(http://www.rais.gov.br/sitio/download.jsf#layouts)

INCLUSÃO DOS CAMPOS MATRÍCULA E CATEGORIA

A partir do ano-base 2020, foram incluídos os campos matrícula e categoria nas informações relativas à admissão. O preenchimento desses campos é OPCIONAL e deve seguir as orientações constantes no Manual de Orientação da RAIS ano-base 2020.

SUBSTITUIÇÃO DA RAIS PELO ESOCIAL - ANO-BASE 2020

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 1.127/2019 . O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

ATENÇÃO. A partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900/1975 , seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2020.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2020, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998/1990 .

Fonte: Portal da RAIS

 

Simples Nacional - Empresas do Simples já declararam mais de R$ 1,8 bilhão em razão de alerta da Receita Federal

 

As empresas que receberam notificações para regularização prévia em dezembro de 2020 já transmitiram 42 mil declarações retificadoras, elevando os valores de receitas brutas em R$ 1.888.911.511,61.

Publicado em 23/02/2021 12h04

Mais de 42 mil declarações retificadoras já foram enviadas em resposta às notificações de inconsistência em valores declarados no Simples Nacional até o dia 12 deste mês. Essas notificações são referentes às declarações informativas do período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019. O prazo para regularização ainda não encerrou e conta 90 dias a partir da data de ciência da notificação. Até o fim do prazo não será emitido auto de infração.

As notificações foram encaminhadas em dezembro de 2020, com o objetivo de informar as empresas optantes pelo Simples Nacional sobre as inconsistências entre os valores declarados e as notas emitidas. Uma oportunidade para evitar as penalidades previstas: multa de até 225% do valor do tributo e representação ao MPF por crime de sonegação fiscal.

O número de declarações retificadoras já superou o número de notificações enviadas em dezembro. No entanto, o total de indícios de sonegação avaliados pela Receita Federal, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019, foi de R$14 bilhões, número acima do arrecadado até a primeira metade de fevereiro deste ano.

Para acessar as notificações, o contribuinte deve consultar o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) pelo Portal do Simples Nacional, no qual a Receita Federal disponibiliza, além das inconsistências encontradas, um link com documentos online para instruir como o contribuinte deve realizar as correções e evitar as penalidades.

Após esse período, será iniciada a notificação de inconsistência das declarações do Simples referente ao ano-calendário 2020. É importante, portanto, que o contribuinte optante pelo Simples Nacional fique atento ao DTE-SN e faça a declaração retificadora caso receba a notificação.

Fonte: RFB

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

DCTF/Previdenciária - Receita Federal suspende a obrigatoriedade de apresentação da DCTF em relação às autarquias e fundações da Administração Pública da União

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

De acordo com a alteração ora introduzida, a obrigatoriedade de apresentação, especificamente em relação à DCTF, fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União.

Portanto, a obrigatoriedade de apresentação da DCTF permanece em relação às demais entidades, quais sejam:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
c) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art.  da Lei nº 9.779/1999 ;
e) Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
f) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021 - DOU de 22.02.2021)

Fonte: Editorial IOB


sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Trabalhista - Trabalho em domingos e feriados tem relação de atividades com autorização permanente atualizada

 

O Ministério da Economia atualizou a relação de atividades com autorização permanente para trabalho aos domingos e nos feriados (civis e religiosos), a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT , a qual passa a vigorar nos termos a seguir a partir de 1º de março de 2021:

I - INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção, transmissão (INCLUÍDO) e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia(TRECHO EM NEGRITO INCLUÍDO)

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

22) Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório(TRECHO EM NEGRITO INCLUÍDO)

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

25) Processamento de hortaliças, legumes e frutas.

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

27) Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.

28) Indústria aeroespacial.

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas(TRECHO EM NEGRITO INCLUÍDO)

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

(ITENS 32 A 44 INCLUÍDOS)

32) Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

33) Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.

34) Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

35) Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.

36) Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.

37) Indústria química.

38) Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.

39) Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.

40) Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.

41) Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.

42) Indústria de alimentos e de bebidas.

43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.

44) Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.

II - COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias e salões de beleza.

(ALTERADO - Redação anterior: "8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.")

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

(Portaria SEPRT nº 1.809/2021 - DOU de 18.02.2021)

Fonte: Editorial IOB



segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Tributos municipais/Belo Horizonte - Prorrogado o prazo de pagamento de taxas e de IPTU

 

Foram prorrogadas, até 30.12.2021, as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2021.

Essas taxas poderão ser pagas em 37 parcelas mensais e consecutivas até 30.12.2024, vencendo a 1ª na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro daquele exercício, ficam prorrogadas para pagamento em 37 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês a partir de 30.12.2021.

O pagamento das parcelas prorrogadas deverá ocorrer até 30.12.2024, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se aos créditos tributários devidos exclusivamente pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento (ALFs) e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts.  e  do Decreto nº 17.328/2020.

A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641/1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento prorrogada para 30.12.2021 e poderá ser paga a requerimento do contribuinte, em até 5 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a 1ª na data prorrogada do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

For revogado o Decreto nº 17.471/2020.

(Decreto nº 17.540/2021 - DOM Belo Horizonte de 11.02.2021)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PGFN institui a transação da pandemia

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu uma nova modalidade de transação, denominada transação da pandemia, cujo prazo de adesão para negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) na forma descrita a seguir, será no período de 1º.03 a 30.06.2021, até as 19 hs (horário de Brasília).

A transação da pandemia permite a negociação de débitos relacionados abaixo, desde que inscritos em DAU até 31.05.2021e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19):
a) débitos de PJ: os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
b) débitos do Simples Nacional: os débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de março a dezembro/2020, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); e
c) débitos de PF: os débitos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.

São modalidades da transação da pandemia, a negociação para os tributos inscritos em DAU:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e
a.2) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.2) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.3) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e
b.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

No mais, aplicam-se às modalidades de negociação previstas para a transação da pandemia, no que não lhe for contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 (transação excepcional) e da Portaria nº 18.731/2020 (transação excepcional do Simples Nacional), em especial em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.

(Portaria PGFN nº 1.696/2021 - DOU de 11.02.2021)



Fonte: Editorial IOB