LIVRARIA

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

sábado, 29 de maio de 2021

EFD-Reinf - Substituição do serviço "ConsultaInformacoesConsolidadas" por "ConsultaResultadoFechamento2099"

 

Comunicamos que a partir de 21/06/2021 para consulta do resultado do fechamento (R-2099) no ambiente de produção deverá ser utilizado o webservice "ConsultaResultadoFechamento2099". O webservice "ConsultaInformacoesConsolidadas" será desativado a partir de 20/06/2021.

No ambiente de produção restrita a desativação do webservice "ConsultaInformacoesConsolidadas" ocorrerá a partir de segunda-feira, 31/05/2021.

O arquivo contendo o WSDL do novo WebService na produção está disponível no portal SPED em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2548.

Para mais informações sobre a nova versão do webservice de consulta resultado do fechamento R-2099, consulte o manual de Orientação ao Desenvolvedor disponível em http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5802, na seção "5.4. Webservice de Consulta ao Resultado do Processamento do Evento de Fechamento (R-5011)".

Fonte: Portal Sped (EFD-Reinf)

Registro do Comércio/CVM - Divulgadas normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias

 

A partir de 1º.07.2021, entrarão em vigor as novas regras estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sobre normas e procedimentos para a organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros. Para esse efeito, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:

a) registros:

a.1) inscrição: a corretora de mercadorias, para funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art. 11 da norma em referência, bem como:
a.1.1) ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;
a.1.2) indicar à CVM um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente qualificado, que fica responsável pelo cumprimento do disposto na referida norma; e
a.1.3) adotar, em sua denominação, a expressão "corretora de mercadorias";

a.2) outros registros: os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles deve se manifestar no prazo de até 30 dias a contar da data do requerimento:
a.2.1) transformação, fusão, incorporação e cisão;
a.2.2) investidura de administradores;
a.2.3) investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;
a.2.4) alienação do controle societário; e
a.2.5) a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios;

b) sócio ou acionista: considera-se sócio da bolsa de mercadorias e futuros, o associado ou acionista, conforme a forma jurídica de organização. A qualidade de sócio pode constituir condição para a autorização para operar, conforme dispuser o estatuto da bolsa de mercadorias e futuros;

c) administração: somente podem ser administradores de corretora de mercadorias pessoas naturais, residentes no Brasil, que apresentem os seguintes documentos:
c.1) requerimento da corretora que contenha a indicação do sócio administrador ou diretor estatutário;
c.2) currículo sucinto, contendo informações pessoais (nome completo, nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência, telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e dados profissionais que evidenciem sua experiência no mercado de valores mobiliários, mercadorias e futuros;
c.3) declarações informando sob as penas da Lei:
c.3.1) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM ou
do Banco Central do Brasil (Bacen), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
c.3.2) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
c.3.3) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Bacen;
c.3.4) que não foi, nos últimos 5 anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Bacen, da Susep ou da Previc, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de
administração especial temporária;
c.3.5) se foi condenado, nos últimos 5 anos, por infração à legislação da CVM, do Bacen, da Susep e da Previc, explicitando a respectiva natureza; e
c.3.6) que se compromete a notificar a CVM no caso de alteração de seus dados cadastrais.
A CVM pode, a seu critério, exigir documentos e informações adicionais julgados necessários para a autorização para o exercício do cargo de administrador de corretora de mercadorias e a comprovação da sua idoneidade e capacidade técnica;

d) Demonstrações financeiras: a corretora de mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. A corretora de mercadorias está sujeita às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários, entre outras exigências;

e) comunicações obrigatórias: os seguintes atos relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados, em 5 dias úteis, contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e futuros:
e.1) transferência da sede;
e.2) criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;
e.3) alteração do valor do capital social;
e.4) alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de mercadorias e futuros, caso a qualidade de sócio constitua condição para o acesso à
bolsa de mercadorias e futuros como membro ou participante; e
e.5) qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

No mais, foi revogada a Instrução CVM nº 402/2004 , que dispunha sobre o assunto.

(Instrução CVM nº 36/2021 - DOU de 27.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - PGFN dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União

 

A Portaria PGFN nº 6.155/2021 disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exceto em relação aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, bem como os créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) prazo de envio: os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art.  da Portaria PGFN nº 33/2018;

b) Sistema Inscreve Fácil: o envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. Será encaminhado arquivo em formato .PDF correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN. Vale ressaltar que, foi concedido prazo de um ano contado da publicação da referida norma para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa, ficando autorizada a sua devolução à origem;

c) dispensa: não será encaminhada solicitação de inscrição em DAU quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos
em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora.

No mais, foi alterada a Portaria PGFN nº 893/2017, que dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em dívida ativa, para estabelecer que:

a) dispensa do certificado digital: o processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020, não sendo mais exigido o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) transmissão de arquivos digitais pelo Inscreve Fácil ou mídia digital: os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em DAU deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo;

c) disponibilização informações da DAU no Inscreve Fácil ou e-CAC: as informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC - Órgãos Externos (antes eram disponibilizados somente no e-CAC).

(Portaria PGFN nº 6.155/2021 - DOU de 26.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de maio de 2021

ICMS/MG - Fixadas as condições para adesão e pagamento parcelado de crédito tributário por meio do programa "Recomeça Minas"

 Com a publicação do ato legal em fundamento, foram estabelecidas todas as regras necessárias para pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas).

Os incentivos à regularização por meio do Recomeça Minas, alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado.

Caso opte pelo pagamento à vista, até 30.08.2021, haverá uma redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais. Observar que o pagamento do crédito tributário de ICMS apenas poderá ser efetuado em moeda corrente e após sua consolidação na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

Já para quem optar pelo pagamento parcelado, as condições são as seguintes:

a) poderão ser parcelados os créditos tributários relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020;

b) o pagamento deverá ocorrer exclusivamente em moeda corrente;

c) haverá percentuais de redução concedidos de acordo com o número de parcelas, observado o valor mínimo de R$500,00 por parcela, nas seguintes condições:

c.1) em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.2) em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.3) em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.4) em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.5) em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

Observar ainda, que o parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução descritos, sendo que a entrada prévia corresponderá à 1ª parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento. A entrada prévia (1ª parcela) deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30.08.2021. Excetuada a primeira parcela, as demais deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento.

O ingresso no Recomeça Minas será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16.08.2021, devendo ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare) disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na internet.

Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.

Será considerado descumprimento das condições do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não ou a falta do pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento.

O parcelamento poderá ser revogado de ofício e a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

a) recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI) ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;

b) entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.

A norma em fundamento ainda disciplina sobre a forma de consolidação dos débitos, sobre os efeitos à adesão ao Recomeça Minas e sobre a necessidade de pagamento dos honorários advocatícios (também sendo concedida reduções) e dos honorários de sucumbência, quando o crédito tributário já for objeto de questionamento judicial.

Estas disposições entram em vigor a contar de 26.05.2021.

(Decreto nº 48.195/2021 - DOE MG de 26.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



Previdenciária/e-CAC - Governo inclui o serviço pedido de restituição do empregador doméstico no e-CAC

 

Fica incluído no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) o Serviço Pedido de Restituição do Empregador Doméstico por meio de código de acesso gerado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

(Ato Declaratório Executivo Codar nº 6/2021 - DOU de 26.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 25 de maio de 2021

eSocial - Publicada versão atualizada da orientação para atividades rurais (Nota Orientativa nº 5)

 Foi publicada em 24.05.2021, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial), a versão atualizada da Nota Orientativa nº 5/2021, a qual tem por objetivo orientar os contribuintes que desenvolvem atividades rurais (produtor rural pessoa física ou jurídica, agroindústria e o segurado especial) acerca da forma correta de informar os registros de suas informações no eSocial.

 

Fonte: Portal do eSocial



Coaf - Alterado início da vigência das instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação pelos comerciantes comercializem joias - pedras e metais preciosos e bens de luxo ou de alto valor

 

A Instrução Normativa Coaf nº 8/2021 alterou para 1º.07.2021, a data de entrega da Instrução Normativa Coaf nº 7/2021 , que estabeleceu instruções complementares para o cumprimento de deveres de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/1998 , se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução Coaf nº 23/2012 , relativamente aos supervisionados que comercializem joias, pedras e metais preciosos, e da sua Resolução nº 25/2013, referente aos supervisionados que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização.

Anteriormente essas disposições deveriam entrar em vigor em 1º.06.2021

(Instrução Normativa Coaf nº 8/2021 - DOU de 24.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Registro do Comércio - CGSIM altera regras de registro, pesquisa prévia e coleta de informações

A partir de 1º.06.2021, entra em vigor a Resolução CGSIM nº 66/2021 que altera a Resolução CGSIM nº 61/2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, e a Resolução CGSIM nº 62/2020, que trata da classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos:

a) registros na junta comercial da matriz: os atos cadastrais mercantis deverão ser registrados na Junta Comercial onde está localizado seu estabelecimento Matriz no CNPJ;

b) pesquisa prévia: a partir do dia 1º.07.2021 (antes previsto para 1º.03.2021), a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário;

c) coleta eletrônica de informações: cabe à coleta eletrônica de informações coletar nacionalmente dados de eventos específicos das administrações tributárias estaduais e municipais. Cabendo à Receita Federal validar de forma on-line a situação cadastral do CNPJ das pessoas jurídicas e do CPF dos sócios;

No mais, foi excluída a atividade econômica de serviços ambulantes de alimentação (CNAE 5612-1/00) do Anexo I da Resolução CGSIM nº 62/2020.

(Resolução CGSIM nº 66/2021 - DOU de 21.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB 



EFD-Reinf - Orientações sobre a implantação da versão 1.5.1 da EFD-Reinf

 A suspensão temporária da implantação da versão S.1.0 do eSocial, em consequência de problemas apontados pela Dataprev na internalização dos eventos em seus sistemas, além de impactos no eSocial, houve também impactos na EFD-Reinf, conforme apontado a seguir:

a) A implantação do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf fica suspensa;

b) As informações de aquisição de produção rural devem continuar a ser prestadas no eSocial utilizando o evento S-1250, até que a versão S-1.0 entre em produção;

c) O envio de eventos por pessoas físicas, nas situações permitidas, também fica suspenso.

O descrito nos itens "a", "b" e "c" fica valendo enquanto não ocorrer a implantação da versão S-1.0 do eSocial.

No demais, a versão 1.5.1 dos leiautes entra em produção na data de hoje, a partir das 14h30.

Fonte: Portal Sped/EFD-Reinf



Registro do Comércio/Legislação Societária/Contabilista - Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 1.040/2021 que altera diversos dispositivos da legislação federal

 

O Ato do Congresso Nacional nº 32/2021 prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.040/2021 que alterou diversos dispositivos da legislação federal, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) facilitação para abertura de empresas: além de outras providências no sentido de facilitar a abertura de empresas, os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição;

b) proteção de acionistas minoritários: fica vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá excepcionar a vedação mencionada para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamentação;

c) facilitação do comércio exterior: será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico gerida pelo Ministério da Economia, por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet;

d) Sira: o Poder Executivo federal fica autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
d.1) facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e
d.2) a constrição e a alienação de ativos o Sira;

e) cobranças realizadas pelos conselhos profissionais: os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Todavia, nada obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa; e

f) prescrição intercorrente: ficou definido que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

(Ato CN nº 32/2021 - DOU 1 de 20.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Liberado envio de eventos periódicos para as pessoas jurídicas do 3º Grupo

 O envio dos eventos periódicos do 3º Grupo, que havia sido bloqueado no dia 14/05, para análise de impactos da suspensão temporária da versão S-1.0, foi liberado para pessoas jurídicas nesta quinta-feira (20).

Publicado em 20/05/2021 12h02

A suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial levou ao bloqueio dos eventos periódicos das empresas e pessoas físicas do 3º Grupo de obrigados, para avaliação dos impactos desse adiamento, no dia 14/05, às 20h.

Após análise inicial, concluiu-se pelo desbloqueio do envio dos eventos para as pessoas jurídicas pertencentes ao 3º Grupo de obrigados, o que foi feito hoje (20), às 11h.

Fonte: Portal eSocial



Trabalhista - Alterada a lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração

 

Foi alterada a Lei nº 11.442/2007 , que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, para determinar, dentre outros, que:

a) o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e);

b) a conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e;

c) extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC;

d) as custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC;

e) as informações para o pagamento referente a letra "a" e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido;

f) constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista na letra "a".

(Medida Provisória nº 1.051/2007 - DOU de 19.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Novo edital para fazer acordo com a Receita Federal

 

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nesta terça-feira, 18 de maio de 2021, novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101 , de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

A adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal. A adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

Este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das possibilidades previstas na Lei nº 13.988 , de 14 de abril de 2020.



Fonte: RFB (Receita Federal do Brasil)

 

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal relaciona normas do CMN que não contemplam adoção de novos métodos ou critérios contábeis

 

O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 10/2021 declarou que as seguintes normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contemplam modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais:

a)Resolução CMN nº 4.747/2019, que cria, altera e exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro dos ativos não financeiros mantidos para venda;

b) Resolução CMN nº 4.748/2019, que dispõe sobre os critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

c) Resolução CMN nº 4.842/2020 , que consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen; e

d) Resolução CMN nº 4.872/2020, que dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

A norma declara, ainda, que o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução CMN nº 4.747/2019, deverá ser realizado com obediência ao disposto nos arts. 121 a 124 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 .

Por fim , a norma declara que, em razão da revogação das Resoluções CMN nº 4.441/2015, e nº 4.706/2018, ficam revogados:

a) o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22/2016, o qual declarava que a Resolução CMN nº 4.741/2015, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.; e

b) o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1/2019, o qual declarava que a Resolução CMN nº 4.706/2018 não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

(Ato Declaratório Executivo COSIT nº 10/2021 - DOU de 18.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

Sped/Previdenciária - Governo inclui o serviço da DCTFWeb no e-CAC para os ME, EPP e MEI, optantes pelo Simples Nacional

 

Fica incluído no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) o serviço da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), por meio de código de acesso para as microempresas (ME), as empresas de pequeno porte (EPP) e o Microempreendedor Individual (MEI) que tenham até 1 empregado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O acesso à DCTFWeb será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

(Ato Declaratório Executivo CORAT nº 7/2021 - DOU de 18.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Folha de pagamento de maio é liberada no eSocial Doméstico

 

A folha de maio/21 foi liberada hoje (18). Em geral, a folha do mês é liberada no dia 8, mas excepcionalmente neste mês, foi necessário manter a folha indisponível por mais tempo para permitir que fossem feitas rotinas de manutenção pela equipe de desenvolvimento do eSocial.

Assim, já é possível informar a remuneração dos trabalhadores, fechar a folha e emitir a guia DAE. O prazo para fechar a folha de maio é até o dia 7 de junho.

Fonte: Portal eSocial

Administração Tributária - Receita Federal lança aplicativo de agendamento para atendimento presencial

 

O objetivo é facilitar o agendamento dos serviços que ainda não podem ser realizados pela internet para atendimento presencial em uma das unidades da Receita Federal.

Publicado em 17/05/2021 14h59

Já está disponível para download gratuito nas lojas Google Play e Apple Store o aplicativo Agendamento da Receita Federal. O cidadão que quer solicitar um serviço no atendimento presencial da Receita Federal precisa agendar um horário e poderá fazer o agendamento pelo aplicativo.

Com o aplicativo de agendamento, é possível selecionar o serviço desejado e escolher a unidade mais próxima que atende o serviço desejado. A marcação da data e do horário é feita de forma simples: não é necessário fazer cadastro, basta informar o CPF ou CNPJ. Antes o contribuinte escolhia a unidade de atendimento sem saber se ela oferecia o serviço que precisava, causando transtorno ao cidadão e aumento das filas no atendimento, o aplicativo de agendamento é uma solução para esses casos.

Com o aplicativo, é possível ainda sincronizar o horário escolhido com a agenda pessoal, compartilhar data e horário em outras mídias, visualizar no mapa a unidade de atendimento selecionada e traçar rotas até a unidade escolhida.

Muitos serviços da Receita Federal já podem ser feitos de forma remota, em um dos canais de atendimento virtual. Para atendimento presencial é preciso que o cidadão agende o horário antes de comparecer na unidade.

No atendimento presencial da Receita Federal você pode:

- Inscrever e atualizar dados cadastrais de pessoa física;
- Obter cópia de Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) e rendimentos informados em DIRF;
- Consultar dívidas e pendências de pessoa física e de MEI.
- Parcelar débitos que não possam ser parcelados pela internet;
- Emitir documentos de arrecadação que não possam ser emitidos pela internet; e
- Entregar documentos, requerimentos, defesas e recursos que não possam ser apresentados pela internet

 

Fonte: RFB

terça-feira, 18 de maio de 2021

Sped/Previdenciária - Receita Federal incluiu o serviço da EFD-Reinf no e-CAC para aos MEI, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com até um empregado

 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) incluiu no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no serviço de Assinar e Transmitir eventos da EFD-Reinf, a opção de utilização de código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br) para os contribuintes enquadrados como microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional com até um empregado.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 42/2021 - DOU de 17.05.2021)

Fonte: Editorial IOB



Previdenciária - INSS disciplina os critérios para operacionalização do auxílio por incapacidade temporária

 

Tendo em vista o disposto no art.  da Lei nº 14.131/2021 que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 31.12.2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, o referido órgão disciplinou os critérios para operacionalização na análise destes requerimentos.

O requerimento do benefício será feito mediante o serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental", cancelando eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.

O benefício concedido terá duração máxima de 90 dias, podendo ocorrer novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.

O benefício não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial sendo necessário para isso o agendamento, que deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica" no prazo de 7 dias contados da ciência da comunicação, e na ausência deste irá implicar na desistência do pedido, sendo possível novo requerimento pelo interessado com efeitos a partir da nova solicitação.

(Portaria INSS nº 1.298/2021 - DOU de 17.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB