Com a publicação do ato legal em
fundamento, foram estabelecidas todas as regras necessárias para pagamento, com
reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no
âmbito do Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade
Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas).
Os incentivos à regularização por meio do
Recomeça Minas, alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e
aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31.12.2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo
contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e
do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento
à vista ou parcelado.
Caso opte pelo pagamento à vista, até
30.08.2021, haverá uma redução de 90% dos valores das penalidades e dos
acréscimos legais. Observar que o pagamento do crédito tributário de ICMS
apenas poderá ser efetuado em moeda corrente e após sua consolidação na data do
seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.
Já para quem optar pelo pagamento
parcelado, as condições são as seguintes:
a) poderão ser parcelados os créditos
tributários relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos
legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020;
b) o pagamento deverá ocorrer
exclusivamente em moeda corrente;
c) haverá percentuais de redução concedidos
de acordo com o número de parcelas, observado o valor mínimo de R$500,00 por
parcela, nas seguintes condições:
c.1) em até 12 parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais;
c.2) em até 24 parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais;
c.3) em até 36 parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais;
c.4) em até 60 parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais;
c.5) em até 84 parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos
legais.
Observar ainda, que o parcelamento recairá
sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas
e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano,
deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução descritos,
sendo que a entrada prévia corresponderá à 1ª parcela, constituindo requisito
necessário para a efetivação do parcelamento. A entrada prévia (1ª parcela)
deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso
no Plano, observada a data limite de 30.08.2021. Excetuada a primeira parcela,
as demais deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu
vencimento.
O ingresso no Recomeça Minas será formalizado
mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até
16.08.2021, devendo ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual (Siare) disponível na página da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF, na internet.
Alternativamente, o requerimento poderá ser
apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos
Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de
São Paulo ou de Brasília.
Será considerado descumprimento das
condições do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento de 3
parcelas, consecutivas ou não ou a falta do pagamento de qualquer parcela,
decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento.
O parcelamento poderá ser revogado de
ofício e a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito, quando o contribuinte deixar de:
a) recolher os valores informados na
Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI) ou na Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), por 3 períodos
de referência, consecutivos ou não;
b) entregar a Escrituração Fiscal Digital -
EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos
ou não.
A norma em fundamento ainda disciplina
sobre a forma de consolidação dos débitos, sobre os efeitos à adesão ao
Recomeça Minas e sobre a necessidade de pagamento dos honorários advocatícios
(também sendo concedida reduções) e dos honorários de sucumbência, quando o
crédito tributário já for objeto de questionamento judicial.
Estas disposições entram em vigor a contar
de 26.05.2021.
(Decreto nº 48.195/2021 - DOE
MG de 26.05.2021)
Fonte: Editorial IOB