A Portaria PGFN nº 6.155/2021 disciplina o
encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos
responsáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e posterior
cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exceto em relação
aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em
dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma
conjunta com a PGFN, bem como os créditos de natureza tributária encaminhados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) prazo de envio: os créditos definitivamente
constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos
responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis,
para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39,
§ 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A contagem do prazo de
encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;
b) Sistema Inscreve Fácil: o envio dos créditos
pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do
demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por
intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo
Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de
inscrição em dívida ativa. Será encaminhado arquivo em formato .PDF
correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será
armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN. Vale
ressaltar que, foi concedido prazo de um ano contado da publicação da referida
norma para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema
Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição
em dívida ativa. Transcorrido o prazo, a PGFN não receberá solicitações de
inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa, ficando autorizada a
sua devolução à origem;
c) dispensa: não será encaminhada solicitação de
inscrição em DAU quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já
definitivamente constituídos
em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após incidência
de atualização monetária, juros e multa de mora.
No mais, foi alterada a Portaria PGFN nº 893/2017, que dispõe sobre procedimentos
para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos
administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição
de créditos públicos em dívida ativa, para estabelecer que:
a) dispensa do certificado digital: o processo de
digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à
inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento
digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no
Decreto nº 10.543/2020, não sendo mais exigido o
emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
b) transmissão de arquivos digitais pelo Inscreve Fácil ou
mídia digital: os arquivos digitais de processos administrativos
enviados para inscrição em DAU deverão ser encaminhados às unidades
descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve
Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo
órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício
encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle
processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a
serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo;
c) disponibilização informações da DAU no Inscreve Fácil
ou e-CAC: as informações acerca da efetivação da inscrição do débito
em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão
disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do
sistema e-CAC - Órgãos Externos (antes eram disponibilizados somente no e-CAC).
(Portaria PGFN nº 6.155/2021 - DOU de 26.05.2021)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário