O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a
partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema
69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também
esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o
que é destacado na nota fiscal.
Embargos
A modulação dos efeitos foi definida no julgamento,
concluído na sessão de hoje, de embargos de declaração opostos pela União, que
pretendia que os efeitos retroativos da decisão fossem considerados válidos
somente após o julgamento dos embargos. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) também alegava haver contradições em relação a precedentes da
Corte sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros recursos e
apontava o impacto econômico da decisão, diante do enfrentamento da pandemia de
Covid-19, superior a R$ 250 bilhões.
Modulação
Na sessão de ontem (12), a relatora do caso,
ministra Cármen Lúcia, acolheu parcialmente o pedido da União, ao destacar que
os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento
de critérios para preservar a segurança jurídica. Dessa forma, votou pela
aplicação da tese a partir da data da sua formulação, ressalvados os casos
ajuizados até o julgamento do mérito do RE.
Sobre a alegação de que haveria descumprimento de
precedentes, a ministra Cármen Lúcia observou que não se tratava da mesma
matéria e, portanto, não haveria de se adotar a mesma solução. "Naqueles
julgados, se cuidou da possibilidade constitucional de inclusão do valor pago
como ICMS na base de cálculo do próprio ICMS", lembrou a relatora.
Esse entendimento foi seguido, hoje, pelos
ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson
Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio divergiram da relatora quanto à modulação.
Para ser aprovada no Plenário, a proposta de modulação precisa de quórum
qualificado de 2/3, ou seja, oito votos, que foram alcançados.
ICMS destacado
Outro ponto levantado no decorrer da sessão foi a
natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo. Para a relatora, trata-se
do imposto destacado na nota, entendimento seguido pelos ministros Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. No entendimento dos
ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o ICMS em
discussão deveria ser o tributo efetivamente recolhido.
GT/CR//CF
Fonte: STF
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