Tendo em vista o disposto no art. 6º da
Lei nº 14.131/2021 que
autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 31.12.2021, a
conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante
apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares
que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, o
referido órgão disciplinou os critérios para operacionalização na análise
destes requerimentos.
O requerimento do benefício será feito mediante o
serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental",
cancelando eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de
entrada do requerimento.
O benefício concedido terá duração máxima de 90
dias, podendo ocorrer novas solicitações consecutivas nessa mesma modalidade.
O benefício não será indeferido sem prévia
realização de perícia médica presencial sendo necessário para isso o
agendamento, que deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço
"Perícia Presencial por Indicação Médica" no prazo de 7 dias contados
da ciência da comunicação, e na ausência deste irá implicar na desistência do
pedido, sendo possível novo requerimento pelo interessado com efeitos a partir
da nova solicitação.
(Portaria INSS nº 1.298/2021 -
DOU de 17.05.2021)
Fonte: Editorial IOB
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