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quinta-feira, 27 de maio de 2021

ICMS/MG - Fixadas as condições para adesão e pagamento parcelado de crédito tributário por meio do programa "Recomeça Minas"

 Com a publicação do ato legal em fundamento, foram estabelecidas todas as regras necessárias para pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas).

Os incentivos à regularização por meio do Recomeça Minas, alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado.

Caso opte pelo pagamento à vista, até 30.08.2021, haverá uma redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais. Observar que o pagamento do crédito tributário de ICMS apenas poderá ser efetuado em moeda corrente e após sua consolidação na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

Já para quem optar pelo pagamento parcelado, as condições são as seguintes:

a) poderão ser parcelados os créditos tributários relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020;

b) o pagamento deverá ocorrer exclusivamente em moeda corrente;

c) haverá percentuais de redução concedidos de acordo com o número de parcelas, observado o valor mínimo de R$500,00 por parcela, nas seguintes condições:

c.1) em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.2) em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.3) em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.4) em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

c.5) em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

Observar ainda, que o parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução descritos, sendo que a entrada prévia corresponderá à 1ª parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento. A entrada prévia (1ª parcela) deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30.08.2021. Excetuada a primeira parcela, as demais deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento.

O ingresso no Recomeça Minas será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16.08.2021, devendo ser realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare) disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na internet.

Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília.

Será considerado descumprimento das condições do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não ou a falta do pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de parcelamento.

O parcelamento poderá ser revogado de ofício e a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

a) recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI) ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), por 3 períodos de referência, consecutivos ou não;

b) entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por 3 períodos de referência, consecutivos ou não.

A norma em fundamento ainda disciplina sobre a forma de consolidação dos débitos, sobre os efeitos à adesão ao Recomeça Minas e sobre a necessidade de pagamento dos honorários advocatícios (também sendo concedida reduções) e dos honorários de sucumbência, quando o crédito tributário já for objeto de questionamento judicial.

Estas disposições entram em vigor a contar de 26.05.2021.

(Decreto nº 48.195/2021 - DOE MG de 26.05.2021)

 

Fonte: Editorial IOB



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