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sábado, 27 de agosto de 2016

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos quanto à apuração do imposto e das contribuições em relação às organizadoras de feiras e eventos

 
A norma em referência esclareceu que, no caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, deve ser observado o seguinte:

a) para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
a.1) estão submetidas obrigatoriamente ao regime de incidência cumulativa apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços (art. 10, XXI, e art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33/2005). Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeitam-se à incidência cumulativa das referidas contribuições;
a.2) a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ou da cumulatividade, naquelas com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) em relação à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771/2008 não modifica a obrigação de retenção na fonte dessas contribuições sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
c) quanto ao conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das pessoas jurídicas organizadoras de eventos, é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771/2008 também não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas.


(Solução de Consulta Cosit nº 121/2016 - DOU 1 de 25.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Confaz divulga atos sobre DeSTDA, substituição tributária, anistia, isenção, redução de encargos e combustíveis






O Confaz divulgou o Ajuste Sinief nº 12/2016 e os Convênios ICMS nºs 76 a 84/2016, os quais dispõem sobre postergação de prazo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), anistia pelo Estado de Santa Catarina, isenção para energia elétrica, redução de encargos, substituição tributária, crédito presumido e combustíveis, entre os quais destacamos os seguintes:

a) Ajuste Sinief nº 12/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2016, que prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere a cláusula décima primeira do Ajuste Sinief nº 12/2015, o qual dispõe sobre a DeSTDA. Excepcionalmente, o prazo para o envio desse documento fiscal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional fica postergado para:

a.1) 20.10.2016, em relação aos Estados do Piauí e do Mato Grosso, relativamente aos fatos geradores de janeiro a agosto/2016; e

a.2) 20.01.2017, em relação ao Estado de Minas Gerais, no que se refere aos fatos geradores de janeiro a novembro/2016;

b) Convênio ICMS nº 76/2016 - exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária nas operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto destinar-se a estabelecimento industrial;

c) Convênio ICMS nº 81/2016 - dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS nº 16/2015, que autoriza a concessão de isenção para as operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e

d) Convênio ICMS nº 84/2016 - altera os Anexos III e VIII e revoga o § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 54/2002, o qual estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível (AEAC), com efeitos para as declarações prestadas a partir de 1º.09.2016, referentes às operações ocorridas a contar de 1º.08.2016.

(Despacho SE/Confaz nº 140/2016 - DOU 1 de 25.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Darf - Instituídos novos códigos de receita

 
Por meio das normas referenciadas a seguir, foram instituídos novos códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2016: código de receita 5440 - Multa por Atraso na Entrega da DCTFWeb;
b) Ato Declaratório Executivo Codac nº 22/2016: código de receita 5457 - Alienação de Bens Apreendidos - Sistema de Leilão Eletrônico.


(Atos Declaratório Executivo Codac nºs 21 e 22/2016 - DOU 1 de 24.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

Responsáveis técnicos por demonstrações têm que cumprir Educação Continuada até 31/12

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), considerando a importância e a abrangência do assunto, chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada. A norma, editada em dezembro de 2015, determina que, a partir do ano de 2016, todos os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência e chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis, de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ou que sejam consideradas de grande porte, têm que cumprir a Educação Profissional Continuada (EPC). O objetivo é garantir que esses profissionais se mantenham atualizados e em sintonia com as alterações que ocorrem nas normas em geral e na legislação aplicada ao setor.
A NBC PG 12 (R1) exige também que a EPC seja cumprida por todos os auditores independentes, mesmo aqueles que não atuam no mercado regulado. Os profissionais enquadrados na regra precisam obter, pelo menos, 40 pontos no Programa de Educação Continuada por ano-calendário. Cursos, palestras, reuniões técnicas, docência, participação em comissões profissionais e técnicas, bancas acadêmicas, orientação de tese, monografia ou dissertação, publicação de artigos em jornais, revista, autoria e coautoria de livros e outras atividades acadêmicas, desde que credenciadas e os respectivos pontos homologados pelo CFC.
A EPC existe desde 2003 e era obrigatória para os auditores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e para os que atuam no mercado regulado. A NBC PG 12 (R1) alterou a abrangência da norma anterior – a NBC PA 12 –, voltada para auditores, para incluir também os profissionais que são responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis.
De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Nelson Zafra, a alteração é decorrente de uma exigência do mercado Profissional nessa área. “Havia uma necessidade de que os profissionais que auditam as demonstrações contábeis e os responsáveis por apresentá-las estivessem submetidos às mesmas exigências em termos de atualização, garantindo maior qualidade às informações”, esclarece.
Para saber quais são as instituições e eventos credenciados e a pontuação de cada atividade, o interessado deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado ou pode enviar e-mail para a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional do CFC – epc@cfc.org.br – com o questionamento.

Fonte: CFC

sábado, 20 de agosto de 2016

Simples Nacional - Receita Federal institui formulário digital para desistência de impugnação ou recurso administrativo

A norma em referência instituiu o formulário digital Requerimento de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, como alternativa àquele previsto na Instrução Normativa RFB nº 902/2008, que dispõe sobre o parcelamento para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Ato Declaratório Executivo Coaef nº 16/2016 - DOU 1 de 19.08.2016)
Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Esclarecida a regra da contribuição previdenciária sobre remuneração paga ao sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, de acordo com a legislação previdenciária, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária tanto por parte do contribuinte individual quanto por parte da empresa.
(Solução de Consulta Cosit nº 120/2016 - DOU 1 de 19.08.2016)
Fonte: Editorial IOB

CNPJ - Receita Federal altera tabelas de anexos

 
A norma em referência alterou as tabelas constantes dos anexos a seguir da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):

a) Anexo V - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade;
b) Anexo VI - Tabela de Natureza Jurídica x Qualificações dos Integrantes do QSA; e
c) Anexo VIII - Tabela de Documentos e Orientações.


(Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3/2016 - DOU 1 de 19.08.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

ITR - Alterado o prazo para atualização do cadastro nacional e do Cafir relativos a imóveis com área superior a 50 ha



Foi alterada a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581/2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), os quais visam propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
O prazo final para realização da atualização cadastral foi fixado em 31.12.2016, para imóveis com área superior a 50 ha.
Decorrido esse prazo, o imóvel rural ficará sujeito, a partir de 1º.01.2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o art. 6º, caput, III, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
(Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1/2016 - DOU 1 de 19.08.2016)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Simples Nacional - Receita Federal divulga a inscrição de débitos apurados no sistema em dívida ativa

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (http://rfb.gov.br), no Portal do Simples Nacional, que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração até dezembro/2013, e que se encontravam em cobrança na RFB em 1º.07.2016, foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa.
Para regularizar a sua situação quanto aos débitos inscritos, a RFB orienta que o contribuinte pode adotar uma das providências a seguir:

a) o pagamento, a ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (Dasdau), emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção "Simples - Serviços > Cálculo e Declaração > Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”; ou

b) o parcelamento, em até 60 parcelas mensais e sucessivas, em que cada parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012. Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, deve ser acessado o Portal e-CAC da PGFN e selecionada a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ser efetuado por meio de Dasdau a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”).

O aplicativo “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de Dasdau em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).
Atente-se que, para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 1º.07.2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
Dessa forma, antes de qualquer providência, o contribuinte deve consultar:

a) se os débitos do Simples Nacional continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, caso em que deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e Defis ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no Portal e-CAC; ou

b) se não foram inscritos em DAU os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.


Por fim, a RFB informou que, após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até dezembro/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração desde janeiro/2012), relativos aos períodos de apuração dos débitos já inscritos, que resultem em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos. Nessa hipótese, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

ITR - Aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da DITR/2016

A Receita Federal baixou ato que aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2016, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.0 ou superior, instalada.

O programa ITR/2016 possui:

a) 3 versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

b) 1 versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição exigida; e

c) 1 versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.


A partir de 22.08.2016, o programa ITR/2016, de reprodução livre, estará disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) - www.receita.fazenda.gov.br.

Para a apresentação, pela Internet, das declarações geradas pelo programa ITR/2016, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, podendo, para tanto, ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 20/2016 - DOU 1 de 10.08.2016)
Fonte: Editorial IOB

domingo, 7 de agosto de 2016

Receita Federal torna obrigatória a inclusão do nome do auditor na ECD

A Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatório o preenchimento do campo referente ao nome do auditor independente, no caso de empresas de grande porte, quando da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD). A alteração foi um pedido do Conselho Federal de Contabilidade à Receita e passou a constar a partir da Versão 3.3.7 do Sped Contábil.
“A ECD já possuía um campo prevendo essa informação, porém, caso não fosse incluído o nome do auditor quando da entrega da ECD, o sistema não apontava erro. Com essa alteração promovida pela RFB, a informação se tornou obrigatória”, explica o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda.
A inclusão do nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte na ECD contribui para melhorar a fiscalização dessas empresas, segundo Zulmir Breda, que acrescenta, ainda, que essa exigência está contida no art. 3º da Lei nº 11.638/2007. A alteração havia sido solicitada pelo CFC ao subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, durante reunião, realizada no dia 6 de abril, na sede da RFB.
A Lei nº 11.638/2007, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem auditoria independente com registro na CVM. “Com a alteração na ECD, essas empresas passaram a ser obrigadas a informar quem as audita e, assim, podemos ter a certeza de que estão sendo realmente auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda.

O que diz a Lei

A Lei nº 11.638/2007, no art. 3o, diz que “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
A definição de organização de grande porte consta do Parágrafo único: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

Trabalhista - Governo cria o Sistema SESMT para registro pelas empresas no Ministério do Trabalho


 

 
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) das empresas registradas no Ministério do Trabalho (MTb) também devem ser registrados no Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do MTb, em até 6 meses a contar de 05.08.2016.
As empresas também poderão protocolar a solicitação de registro no SESMT diretamente nas unidades regionais do MTb, juntamente com a justificativa para a não utilização do sistema durante o período de 6 meses, contados a partir de 05.08.2016.

Alguns tipos de registro de SESMT devem ser efetuados diretamente nas unidades regionais do MTb, porém sem a utilização do sistema SESMT, a saber:

a) SESMT tipo comum, previsto no item 4.14 da NR 4;
b) SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura);
c) SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário).

(Portaria SIT nº 559/2016 - DOU de 05.08.2016)
Fonte: Editorial IOB
 

Trabalhista - Divulgados os coeficientes de atualização das contas do FGTS para agosto/2016

 
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de atualização aplicados, em 10.08.2016, às contas do FGTS dos trabalhadores, ou seja:
- 0,004091 para contas com direito a juros de 3% ao ano;
- 0,004900 para contas com direito a juros de 4% ao ano;
- 0,005701 para contas com direito a juros de 5% ao ano; e
- 0,006496 para contas com direito a juros de 6% ao ano.
(Edital Eletrônico Caixa s/nº de 2016. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 05.08.2016)
Fonte: Editorial IOB
 
 

Previdenciária - Segurados em gozo de benefício por incapacidade há mais de 2 anos serão convocados pelo INSS para perícia médica

 

 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) convocará, para a realização de perícia médica, os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantido há mais de 2 anos, excluídos os aposentados por invalidez que já tenham completado 60 anos de idade.

A ordem de prioridade a ser seguida pelo INSS, no agendamento e na convocação dos segurados em gozo de benefício por incapacidade, será feita preferencialmente de acordo com os seguintes critérios:

a) no caso de benefício de auxílio-doença:


- benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
- tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e
- idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade;

b) no caso de benefício de aposentadoria por invalidez:


- idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
- tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

O agendamento e a convocação dos segurados em gozo de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o chamamento dos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez, observando-se que o INSS poderá considerar outros critérios e elementos para definição da ordem de prioridade das medidas ora citadas.
As Agências da Previdência Social (APS) poderão agendar até 4 perícias médicas por dia útil de trabalho, que serão feitas na 1ª hora de trabalho de cada perito médico previdenciário. Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser realizadas em regime de mutirão, até o limite de 20 perícias por dia, por perito médico previdenciário, nos termos a serem definidos em ato do Presidente do INSS.
(Portaria Interministerial MDSA/MF/MP nº 127/2016 - DOU 1 de 05.08.2016)
Fonte: Editorial IOB

ICMS/IPI - Sped - Aberta consulta pública sobre unidades de medidas comerciais a serem implementadas a partir de 2017


 

 
O Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), entidade representativa do Confaz e responsável pela Coordenação Nacional dos Projetos de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e e CT-e), informa sobre a abertura de consulta pública para a recepção de sugestões de inclusões na tabela de unidades de medidas a ser adotada a partir de 2017.
Com a adoção da tabela de unidades de medidas, só serão aceitas as unidades efetivamente descritas na tabela, devendo os documentos emitidos com unidades diversas das descritas ser rejeitados.
Logo, é importante que os emissores se pronunciem visando à inclusão de unidades não descritas na tabela construída a partir da base atual de todas as unidades descritas nos diversos documentos fiscais eletrônicos.
As eventuais sugestões e os comentários deverão ser encaminhados, até 10.08.2016, exclusivamente por envio de mensagem eletrônica para o endereço ConsultaPublicaEncat@sefaz.ba.gov.br.
Solicita-se que, na mensagem, se identifique claramente o autor ou a entidade responsável pela sugestão, bem como se indiquem as eventuais justificativas da proposta.
Todas as mensagens recebidas no período da consulta pública serão devidamente analisadas pela equipe técnica nacional do Encat. Porém, não haverá resposta enviada diretamente ao remetente.
Destaca-se, ainda, que a recepção de sugestão não vincula a sua adoção ou aceitação pelo Encat e que a tabela final será publicada conforme norma específica para esse fim.
(Portal da NF-e. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#403. Acesso em: 03.08.2016)

Fonte: Editorial IOB
 

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

20° Congresso Brasileiro de Contabilidade

O 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade, que irá ocorrer de 11 a 14 de setembro, em Fortaleza (CE), vai sortear CINCO CARROS aos participantes do evento.
Você já se inscreveu?
Não perca esta chance incrível de se atualizar profissionalmente, em 190 atividades técnicas que estão programadas; de aumentar a sua rede de contatos profissionais, nas diversas atrações culturais e momentos de descontração que irão ocorrer;  e , ainda, de terminar o 20º CBC com um CARRO zero km.

Conheça a programação completa do 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade e se inscreva o quanto antes: Programação completa do 20º CBC. 

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ICMS/PE - Alteradas as disposições relativas ao diferimento do imposto na importação do AEAC



Foi estabelecido que fica diferido o recolhimento do imposto na operação de importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), a partir de 1º.08.2016, realizada por estabelecimento importador definido e autorizado pelo órgão federal competente, conforme o previsto no art. 45º-A do Decreto nº 21.755/1999 e no correspondente inciso CV do art. 13 do RICMS-PE/1991.

Para efeito de aproveitamento do diferimento, devem ser atendidas as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do § 8º do Decreto nº 21.755/1999, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, ou estabelecimento importador;
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º.08 a 30.09, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31.10 do mesmo ano.

O recolhimento do imposto diferido será efetuado pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" e "f" do inciso I do § 2º do art. 4º-A do Decreto nº 21.755/1999, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro.
(Decreto nº 43.341/2016 - DOE PE de 30.07.2016)

Fonte: Editorial IOB