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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Lucro real x lucro presumido, qual escolher ?


Na hora da constituição de uma empresa, qual é o melhor regime tributário a ser escolhido?
Na hora da constituição de uma empresa, qual é o melhor regime tributário a ser escolhido? O regime leva em consideração a receita anual da empresa, ou seja, quem tem receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões podem optar pelo regime do Simples Nacional. As que não se enquadrarem nessa opção, devem optar entre os regimes do lucro real ou do lucro presumido.
Segundo a contadora Ana Paula Simon, da Prolink Contábil, no caso do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Também fica dispensado o cálculo do lucro efetivamente auferido em sua atividade, exceto o derivado de situações específicas, como ganho de capital, lucros com transações financeiras, entre outras.
Já no lucro real, a empresa deve calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes previstos na legislação). Nesse caso, não havendo uma margem de lucro presumida, se a empresa apurar prejuízos ao longo do ano, ficará dispensada do recolhimento desses tributos.
Nesta tributação, o empresário ainda tem a obrigação de apresentar à Receita Federal diversas declarações e controles que não são exigidos das empresas que optam pelo Lucro Presumido.
Para decidir qual é a melhor opção, a empresa deverá analisar a sua margem de lucro. Se for prestação de serviços e seu lucro for maior do que 32%, o regime ideal é o lucro real; se for menor, é lucro presumido. Já para as empresas de comércio se a margem de lucro for maior que 8%, o melhor é optar pelo lucro real; se for menor o lucro presumido será o melhor.
Lembrando que no caso do lucro presumido o recolhimento desses impostos ocorre trimestralmente, com a possibilidade de parcelamento dos mesmos, com encargos, e no lucro real o recolhimento será mensal. 
Fonte: Revista Dedução

Governo vai reabrir Refis com parcela única


Eu vou colocar uma emenda de relator na intenção de abrir um novo prazo para o Refis, que será de 15 dias depois da promulgação da medida, que deve ocorrer em dezembro

Abnor Gondim

O governo vai reabrir durante 15 dias em dezembro o prazo de adesão ao Refis da Copa, o programa de parcelamento de débitos fiscais que havia sido encerrado no dia 25 de agosto sob protestos de entidades empresariais por causa do tempo exíguo de um mês para obter esclarecimentos à adesão.
A informação foi prestada ontem ao DCI pelo deputado federal Newton Lima (PT-SP), relator da Medida Provisória 651, em cujo relatório será apresentada sobre o novo prazo. Segundo o parlamentar, a diferença em relação ao Refis anterior é que o novo prevê em apenas uma única parcela a entrada de 5% a 20%. Antes foi dividida em cinco vezes.
"Eu vou colocar uma emenda de relator na intenção de abrir um novo prazo para o Refis, que será de 15 dias depois da promulgação da medida, que deve ocorrer em dezembro. Mas dessa vez, quem quiser entrar com o Refis, vai entrar com o pagamento um uma parcela só. É um benefício a quem não aderiu em agosto.".
Sobre a inclusão de novos setores da economia na desoneração da folha de salários e a elevação da alíquota máxima do Reintegra (programa de benefícios aos exportadores), o deputado afirmou que, no momento, no texto da MP, o governo quer evitar a ampliação nos dois casos. "Quanto ao Reintegra também continuo insistindo com o governo para a ampliação."
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços

Dimob - Promessa de compra e venda de imóvel em construção e cessões de direitos dela decorrentes devem ser informadas pela construtora na declaração

 
A norma em referência esclarece que a promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Dessa forma, caso a construtora não faça o preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob (obrigação da construtora) e a Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI (obrigação do cartório).


(Solução de Consulta Cosit nº 249/2014 - DOU 1 de 26.09.2014)

Fonte: Editorial IOB
 
 

IRRF - Receita Federal estabelece distinções entre os serviços de engenharia e de conservação e manutenção para fins de incidência do imposto

 
A norma em referência esclareceu que para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, na forma prevista no art. 647 do RIR/1999, os serviços de engenharia são aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis.
Todavia, estão sujeitas à incidência do IRRF, à alíquota de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa-buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do art. 649 do RIR/1999.

(Solução de Consulta Cosit nº 246/2014 - DOU 1 de 25.09.2014)

Fonte: Editorial IOB
 

Contabilista: Alerte seus clientes do Cadastro de Operações na COAF


O COAF estabelece procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.

O COAF estabelece procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas sujeitas à obrigação de controle devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo; ou
II – se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
As pessoas sujeitas ao controle dos dados devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento; e
VI – meio de pagamento.
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Adicionalmente ao disposto acima deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Fonte: Blog Guia Contábil

Leão não amansa, mas refaz as contas.


A Receita Federal cortou a projeção de crescimento real da arrecadação de tributos federais para 1% neste ano, ante estimativa anterior de alta de 2%, informou ontem o secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes

Reuters

A Receita Federal cortou a projeção de crescimento real da arrecadação de tributos federais para 1% neste ano, ante estimativa anterior de alta de 2%, informou ontem o secretário-adjunto da Receita Federal, Luiz Fernando Teixeira Nunes. Ao justificar a revisão na estimativa de alta da arrecadação, Nunes disse que os indicadores econômicos são "uma parte" da explicação e citou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Programa de Integração Social (PIS/Cofins) para Importação, legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e volume de compensações no ano. "Essas justificativas somam e agora temos novas variáveis, entre elas a nova previsão para o PIB", disse, em referência à revisão da estimativa oficial, segundo relatório divulgado nesta segunda-feira pelo Ministério do Planejamento. A nova estimativa levou em conta a previsão do governo de expansão da economia de 0,9% ante 1,8% na projeção anterior. Em 2013, a arrecadação teve aumento real de 4,08%.
Inflada pelo ingresso de recursos do programa de refinanciamento de dívidas tributárias, de R$ 7,13 bilhões, a arrecadação federal totalizou R$ 94,378 bilhões no mês passado, maior valor para agosto. Comparado com igual mês de 2013, o resultado mostrou crescimento real de 5,54%, e ficou um pouco abaixo das expectativas de analistas consultados pela Reuters, de arrecadação de R$ 97 bilhões no mês passado.
REFIS
O recolhimento gerado pelo programa Refis ficou abaixo dos R$ 13 bilhões que a Receita Federal projetava levantar somente em agosto com o programa. Para este ano, o secretário adjunto da Receita afirmou que com base na adesão realizada ao programa no final de agosto, a Receita calcula uma arrecadação de R$ 16,2 bilhões.
Além disso, conforme o relatório de avaliação de receitas e despesas do quarto bimestre, são esperados mais R$ 3 bilhões com a possibilidade das empresas, que já estão incluídas em parcelamento, quitarem seus débitos usando base de cálculo negativa da CSLL, desde que pague 30% do total em dinheiro. "A projeção de R$ 18 bilhões foi muito próximo da realidade", disse Nunes.
A Receita Federal projeta mais R$ 6,5 bilhões em outras receitas administradas. Dessa forma, a arrecadação de 2014 deve ter um reforço extra de R$ 31 bilhões.
O uso de receitas extraordinárias é um dos mecanismos que tem sido usado pelo governo para tentar melhorar as contas públicas do País, afetadas pelo baixo crescimento econômico, despesas elevadas e desonerações tributárias. Esse cenário tem colocado em xeque o cumprimento da meta de superávit primário do setor público consolidado neste ano, de R$ 99 bilhões, ou 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB). A economia feita para pagamento dos juros da dívida somava R$ 54,4 bilhões no ano até julho, segundo dados recentes.
Na véspera, o governo lançou mão de mais manobras fiscais, como o saque de R$ 3,5 bilhões do Fundo Soberano do Brasil (FSB) e o corte de R$ 4 bilhões das transferências do Tesouro para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), passando a prever o repasse de R$ 9 bilhões neste ano.
A Receita informou ainda que a arrecadação via Imposto de Renda (IR) registrou aumento real de 13,73% em agosto sobre um ano antes, enquanto que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) teve expansão de 25,83% no mesmo período.
Em contraposição, vários outros tributos mostraram retração na mesma base de comparação: Imposto sobre Importação (-21,05%), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins (-5,96%) e Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep (-5,38%). No acumulado de deste ano até agosto, a arrecadação federal totalizou R$ 771,788 bilhões, com alta real de 0,64% em relação a igual período de 2013. Nos oito primeiros meses do ano, a renúncia tributária por desonerações foi de R$ 67,199 bilhões, contra de R$ 49,1 bilhões.
Fonte: Jornal do Comércio

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Por um novo modelo de negócios para as empresas contábeis



Por Roberto Dias Duarte


Muito se tem falado sobre empreendedorismo em negócios contábeis, nas transformações desse mercado e no futuro dos escritórios. Quantidade considerável de empresários deste setor e profissionais que vivem este dia a dia ainda não se deram conta da real necessidade de mudanças. Na realidade, a maioria ainda concentra suas atenções em aspectos puramente técnicos ou operacionais.
Esse comportamento nos leva a cometer erros estratégicos que comprometem a sustentabilidade de nossas empresas. Custos altos, problemas com o fisco, multas, clientes complicados, colaboradores pouco preparados e nada motivados. Enfim, às vezes dá até vontade de desistir. A chave para solucionar essas questões está no novo modelo de negócios para as organizações contábeis.
Fato é que todos nós enxergamos mais facilmente os erros cometidos pelos outros do que os nossos próprios equívocos. Por isso, escrevi a “estorinha" abaixo, que faz uma analogia do que está ocorrendo atualmente com o mercado contábil.
Certa vez um empreendedor planejou e criou uma belíssima cantina italiana. O ambiente era bem aconchegante, especialmente preparado para receber os fãs da gastronomia típica da Itália. Ingredientes selecionados, cardápio impecável, chef experiente e uma variada carta de vinhos compunham o cenário. Os preços, mesmo sendo um pouco acima da média dos restaurantes da vizinhança, não eram um fator impeditivo para o sucesso do negócio.
A casa funcionava à noite, e era muito bem frequentada. Famílias comemorando alguma data especial, casais em busca do aconchego e profissionais em seus jantares de negócios deixam a lotação quase sempre completa. Ainda assim, graças ao preparo dos garçons o atendimento era excelente.
O tempo passou e o dono da cantina resolveu crescer, aproveitando a onda de vacas gordas do momento econômico. Sem pensar muito, decidiu também abrir para o almoço. A expectativa seria dobrar o faturamento.
De fato, a receita aumentou muito nos primeiros meses. Mas, aos poucos, o público do almoço, que era bem diferente do jantar, foi apresentando sugestões aos funcionários da casa, que prontamente convocavam a presença do patrão para ouvir o cliente.
Preocupado com a satisfação dos frequentadores, o empreendedor apressou-se em implantar as sugestões recebidas. Primeiro, passou a oferecer o serviço de buffet por quilo, justamente para atender mais rapidamente aqueles que tinham o horário do almoço mais apertado. Depois, passou a servir outras opções gastronômicas: churrasco, arroz com feijão e até mesmo sushi e sashimi.
A música ambiente foi eliminada. A carta de vinhos, por sua vez, foi acrescida com rótulos de nacionalidades diferentes e com preços mais “palatáveis”, entretanto, com qualidade duvidosa. Caipirinha e outros drinks mais populares foram incluídos no cardápio.
A atenção e a acuidade dos garçons e dos demais funcionários já não eram mais as mesmas. O importante era a velocidade, mesmo que isso prejudicasse a qualidade da comida, da bebida e do atendimento.
O público noturno também já havia mudado drasticamente.  O mesmo perfil de clientes do almoço invadiu a noite em busca de uma comida barata e uma cerveja gelada antes de ir para casa.
Espremido pela concorrência que oferecia “mais ou menos” a mesma coisa, os preços caíram junto com o lucro. “Não sei como esses restaurantezinhos da vizinhança conseguem trabalhar com preços tão baratos!”, reclamava o empreendedor.
O chef foi substituído por cozinheiros menos experientes, entretanto mais versáteis e menos onerosos ao negócio, e que estavam dispostos a fazer de tudo um pouco sem reclamar da qualidade dos ingredientes.
 Contudo, os custos aumentavam, do mesmo modo que a rotatividade dos colaboradores – cozinheiros e garçons não ficavam mais de seis meses no emprego. Treinamentos detalhados foram substituídos pela técnica “veja como ele faz e aprenda”.
Até problemas com as autoridades sanitárias começaram a surgir. O gerente, um senhor experiente, fluente em casos da bella Itália, há muito havia deixado seu cargo. Seu substituto, com seus 40 e poucos anos, já estava a ponto de ter um enfarto. Contratar, orientar, “treinar”, apaziguar desavenças entre os colaboradores e ainda cuidar da logística de compras, tomavam todo o seu tempo. Já  os cuidados com a higiene foram delegados ao João, o cozinheiro-chefe… ou será o Manoel?
O restaurante fechou. Com a primeira marola econômica as pessoas passaram a procurar opções mais baratas e o fluxo de caixa não aguentou. Aliás, os controles gerenciais também não estavam exatos e atualizados como antes. Por isso, o empreendedor ficou sabendo pelo gerente do banco, que havia quebrado e levado junto boa parte de seu patrimônio pessoal.
Essa estória fictícia ilustra exatamente o que vem ocorrendo com o mercado de negócios contábeis. Transformações silenciosas vêm se concretizando há mais de 10 anos e muitos ainda não perceberam.
Ao contrário da cantina italiana, ainda há tempo de transformar o modelo de negócios das mais de 80 mil organizações contábeis atualmente em operação no país. Claro que, para isso, será necessário um bom planejamento estratégico e o uso intensivo da tecnologia da informação como forma de agregação de valor para os serviços.
O primeiro passo é definir formalmente a missão e visão da organização contábil. Esses pontos são base para o estabelecimento de estratégias.
Uma declaração de missão bem definida explica, pelo menos o seguinte: razão de ser do negócio, público-alvo, região de atuação, como a empresa gera valor para clientes e acionistas e como ela se diferencia das demais.
A visão, por sua vez, define como a empresa se vê no longo prazo.
Michael Porter, em seu artigo What is Strategy, publicado na Harvard Business Review, explica que eficiência operacional não é estratégia, mas ambas são importantes para as empresas. Enquanto a primeira significa fazer melhor aquilo que os concorrentes também fazem, a segunda leva a efetivação de coisas que os concorrentes não realizam. 
 Assim, um escritório que tenha como missão "oferecer serviços e soluções competitivas na área contábil ao mercado empresarial, de maneira rápida e eficaz (…)” deixa claro que a eficiência operacional faz parte de seu DNA. Contudo, não explica como ele gera valor para seus clientes, nem em que é diferente dos seus concorrentes. Isso conduz o mercado a perceber que seu “diferencial" será o preço.
Outra organização que atribua a sua missão "executar serviços contábeis e prover informações gerenciais (…)”, por sua vez explicita um diferencial competitivo e o público-alvo, ainda que de forma muito abrangente (empresas que querem informações gerenciais).
Por outro lado, aquele que define que sua missão "é atuar de forma transparente, segura, rentável e com responsabilidade social junto às áreas Contábil, Fiscal/Tributária, Trabalhista e Societária, proporcionando aos supermercadistas a melhor solução para o seu crescimento e solidez” especificou melhor seu propósito, público-alvo, e como a empresa gera valor para clientes, acionistas e sociedade. Deixou claro também como se diferencia dos concorrentes.
 Dessa forma, o escritório contábil poderá definir seu modelo de negócios, que estabelece, basicamente: segmentos de clientes, proposta de valor, canais para entrega do valor, políticas de relacionamento com clientes, fontes de receita, recursos necessários para entregar valor aos clientes, parcerias estratégicas e estrutura de custos.
O modelo de negócios é específico de cada empresa, mas podemos apontar, a título de exemplo, dois modelos bem diferentes que serão bem sucedidos nesse mercado:
1. Grande escritório que atua em qualquer segmento empresarial cuja proposta de valor é a segurança de conformidade legal. O autoatendimento  eletrônico é um dos principais canais de entrega dos serviços. O relacionamento com clientes é impessoal para 80% da base. A principal fonte de receita é honorário mensal. A eficiência operacional nas atividades-chave (processo fiscais, trabalhistas e contábeis) demanda uma grande automação, padronização e treinamento. As parceiras estratégicas são realizadas com empresas do setor de tecnologia, capacitação e informações legais.
2. Organização contábil  que atua em um nicho de mercado cuja proposta de valor é o apoio ao crescimento de seus clientes. O atendimento pessoal e personalizado é o canal mais importante, porém é suportado pelo autoatendimento  eletrônico na entrega dos serviços de menor valor agregado. O relacionamento com clientes é personalizado. A receita decorrente de honorários mensais é relevante para custeamento da infraestrutura, mas consultorias especializadas contribuem mais fortemente com os resultados. A eficiência operacional nas atividades-chave é consequência da segmentação, reduzindo custos de tecnologia, atualização e capacitação. Em algumas situações, o escritório contábil utilizará a tecnologia de seus clientes para execução de atividades, dispensando a contratação de sistemas (contábeis, fiscais, trabalhistas). As parceiras estratégicas são realizadas com entidade formadoras de opinião junto ao público-alvo.
 Fica claro, portanto,  que o contador 2.0, que é um empreendedor agora deve pensar muito além das questões meramente operacionais de seu negócio. Os modelos de negócio acima descritos são apenas exemplos de uma infinidade de opções estratégicas que podem e devem ser desenhadas para transformar o antigo escritório contábil 1.0. Portanto, antes de pormos as “mãos à obra” vamos colocar nossas mentes para trabalhar.

DCTF - Aprovada nova versão do pragrama gerador da declaração




 
Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 30/2014, foi aprovada a versão 3.1 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal 3.1), para:

a) inclusão de opção na caixa de combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014", de forma que possam ser escolhidas, simultaneamente, as opções pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 e pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014; e
b) exclusão do campo para coleta do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sociedade em conta de participação (SCP) nas fichas IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias.

Essa versão do programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.08.2014, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.

O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º.01.2009 a 30.04.2014, deverá ser  efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF Mensal.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 30/2014 - DOU 1 de 22.09.2014)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal disciplina a adoção inicial da Lei nº 12.973/2014


 
 
 
 
A norma em referência disciplinou os arts. 1º, 2º e 4º a 75 da Lei nº 12.973/2014, que alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, e também revogou o regime tributário de transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.

Entre tais disposições, destacamos as seguintes:

a) a data da adoção inicial das disposições constantes dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014 será 1º.01.2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014, e 1º.01.2015 para as não optantes;
b) para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observado o disposto nos arts. 5º a 11 da norma referenciada, devendo os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real serem controlados em subcontas destinadas a manter a neutralidade tributária;
c) quanto à Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 949/2009, a norma estabelece que na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, e no FCont os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, observando-se que:
c.1) a contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013; e
c.2) o FCont é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967/2009;
d) para os contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto-lei
nº 1.598/1977, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35;
e) quanto às diferenças a serem adicionadas verificadas no ativo e no passivo, deverão ser observados os demais requisitos constantes dos arts. 5º a 7º da referida norma:
e.1) a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont deve ser adicionada na determinação do lucro real à data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
e.2) aplica-se a letra "e.1" à diferença negativa do valor de passivo, que deve ser adicionada na determinação do lucro real à data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação;
e.3) a tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont, mencionada na letra "e.2", poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo;
e.4) a tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo;
f) quanto às diferenças a serem excluídas verificadas no ativo e no passivo deverão ser observados os demais requisitos constantes dos arts. 8º a 10 da referida norma:
f.1) a diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
f.2) a letra "f.1" aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação;
f.3) a diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCont, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º da referida norma;
f.4) a diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º do art. 9º da referida norma;
g) as subcontas mencionadas nas letras "e" e "f" serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível, observando-se que a soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;
h) o saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o art. 29 do Decreto-lei nº 1.598/1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCont, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, obsevando-se que o saldo de lucro bruto deverá ser controlado no Lalur;
i) no tocante ao ativo diferido, a diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCont, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º do art. 9º da referida norma, observando-se que no caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCont, a diferença deverá ser controlada no Lalur, podendo tal diferença ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31.12.2007;
j) quanto aos contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam as letras "e" e "f", devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto na Lei nº 12.973/2014, observando-se que o mesmo se aplica, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, de que trata o art. 49 da Lei nº 12.973/2014;
k) na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404/1976. No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do desdobramento do custo de aquisição, constantes do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 deverão ser observadas, exceto o § 3º do mesmo dispositivo. As eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCont não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real;
l) no caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
l.1) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31.12.2007;
l.2) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da Lei nº 12.973/2014 e da Lei nº 6.404/1976;
l.3) calcular a diferença entre os valores referidos nas letras "l.1" e "l.2", que deverá ser controlada no Lalur; e
l.4) adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida na letra "l.3" na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato. A partir da data da adoção inicial, o resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos será determinado considerando-se as disposições da Lei nº 12.973/2014 e da Lei nº 6.404/1976;
l.4) o contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme a letra "l.3" enquanto os períodos de apuração, abrangidos pelo contrato, estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
m) a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo (que será informado também no Lalur) das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCont, observando-se que, para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar:
m.1) o código da conta;
m.2) a descrição da conta;
m.3) o saldo da conta na ECD;
m.4) o saldo da conta no FCont;
m.5) o valor da diferença de saldos;
m.6) no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença é ou não controlada por subconta, na forma do art. 17 § 1º, VI, da referida norma;
m.7) a descrição da subconta;
n) a pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014 poderá implementar o controle por subcontas de que tratam as letras "e" e "f" em 1º.01.2015, e:
n.1) poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 5º a 7º da referida norma durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
n.2) poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 8º a 10 da norma referenciada durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
n.3) não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º.01.2014 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 17 da referida norma, deverá informar se a diferença seria ou não controlada por subconta;
n.4) deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1º.01.2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, constantes na contabilidade societária, e os valores que constariam no FCont, observando inclusive o disposto na letra "m";
n.5) deverá elaborar Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º.01.2014 entre a contabilidade societária e o FCont em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos;
n.6) a pessoa jurídica optante nos termos da letra "n" que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 5º a 11 da referida norma em 1º.01.2015:
n.6.1) deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 5º a 7º em 1º.01.2014; e
n.6.2) não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 8º a 10 da referida norma;
o) disposições relativas ao ajuste a valor presente e avaliação a valor justo, na forma dos arts. 19 a 33.

Importa salientar que, segundo a norma referenciada, o sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos prazos fixados pela RFB fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%, observando-se que:

a) a multa será limitada em:
a.1) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
a.2) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra "a.1";
b) a multa será reduzida:
b.1) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b.2) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
b.3) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b.4) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação;
c) quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

O sujeito passivo que apresentar o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões fica sujeito à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, devendo ser observado que a multa:

a) terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
b) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
c) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Vale ressaltar que, sem prejuízo das penalidades supramencionadas, aplica-se o arbitramento do lucro, na forma do art. 47 da Lei nº 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de acordo com as disposições da legislação tributária.

No mais, aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSL as disposições contidas nos arts. 2º a 33 da norma referenciada.

(Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 - DOU 1 de 19.09.2014)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal altera norma que disciplina o RTT


 

 

 
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que dispõe sobre o regime tributário de transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941/2009. Dentre as alterações, ora implementadas, destacamos as seguintes:
a) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, estão sujeitas ao RTT até 31.12.2013, e as não optantes estarão sujeitas a esse regime até 31.12.2014; b) até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949/2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT (anteriormente, a obrigatoriedade de entrega do FCont era aplicável até o ano-calendário de 2013);
c) no cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, para fins de apuração dos juros remuneratórios sobre o capital próprio, será considerado o valor:
c.1) das contas do Patrimônio Líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007; e
c.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
d) alternativamente ao disposto na letra "c", para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá considerar:
d.1) as contas do Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976; e
d.2) os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;
e) para os efeitos da letra "d.1", no Patrimônio Líquido não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976;
f) as pessoas jurídicas optantes pela adoção, no ano-calendário de 2014, das disposições constantes dos arts. 1º e 2º, e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, nos termos do art. 75 da mesma Lei, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas na letra "d";
g) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.01.2008 e 31.12.2013 não ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;
h) a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 2014:
h.1) estará sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
h.2) deverá ser computada na base de cálculo do IRPJ e da CSL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
h.3) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
h.4) estará sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996;
i) em cada balanço, a pessoa jurídica deverá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007;
j) alternativamente ao disposto na letra "i", a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de Patrimônio Líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976, observando-se que:
j.1) no ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976;
j.2) para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014 possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do Patrimônio Líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no Patrimônio Líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.

(Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014 - DOU 1 de 18.09.2014)

 
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Qual a vantagem de uma Contabilidade em dia?

 

Contabilidade, para alguns, pode significar somente montanhas de papéis, burocracia, atrasos e desperdício de tempo.

Júlio César Zanluca

Contabilidade, para alguns, pode significar somente montanhas de papéis, burocracia, atrasos e desperdício de tempo.
Para os mais esclarecidos, contabilidade é uma ciência, aplicável ao patrimônio, que resulta em importantes informações gerenciais para empreendedores, administradores, investidores e gestores das organizações, além de ser base para outros usos de caráter obrigatório (como legislação fiscal, trabalhista, previdenciária e societária).
Mas a contabilidade precisa “estar em dia”, isto é, atualizada, ou pode ser meramente um reflexo dos eventos mais distantes?
Contabilidade “em dia” não significa somente que a contabilidade representa os fatos econômicos ocorridos recentemente (20, 30 dias atrás), mas também que as contas que agrupam os valores (como conta Clientes) estão devidamente conciliados, isto é, condizentes com a realidade. Daí resultando em balancetes (ou mesmo balanço) de fatos recentes, “fechando o mês” no dia 5, 10, 15 ou no máximo 20 do mês subsequente.
A vantagem de uma contabilidade “em dia” é óbvia: gerar informações para uso imediato, de forma que o gestor, investidor, administrador ou empreendedor pode tomar decisões mais confiáveis na condução da organização ou na decisão de investimentos.
Uma contabilidade atualizada permitirá, por exemplo, aferir se as alterações organizacionais (em vendas, marketing, finanças) estão produzindo o resultado esperado ou se novas mudanças são necessárias. Devemos reduzir preços para aumentar vendas e assim lucrar mais? Ou devemos fechar a filial “B” e investir recursos na filial “C” para alavancar a margem de contribuição desta última filial? São perguntas importantes – e uma vez tomada a decisão, nada mais importante do que acompanhar seus efeitos com uma contabilidade devidamente atualizada!
Caminhar sem contabilidade, ou com uma contabilidade “antiga” é caminhar no escuro. As vantagens de uma contabilidade “em dia” são por demais óbvias para serem desprezadas.
Quanto a “montanhas de papel”, “burocracia” e outros possíveis “defeitos” da contabilidade (alegado por alguns), vai aí uma dica: que tal dinamizar as informações, de forma que os sistemas sejam integrados à contabilidade, evitando os trâmites de papéis? Que tal reduzir o número de “carimbos” e realizar uma simplificação nos procedimentos, de forma que imediatamente à recepção do documento na empresa o mesmo já seja contabilizado (por sistema integrado) e possa – independentemente de seu trâmite interno – ser conhecido por todos os gestores que utilizam os dados contábeis?
Contabilidade “em dia”, para não ter a empresa “atrasada” na avaliação de seus negócios!

Fonte: Blog Guia Contábil

A obrigatoriedade da escrituração contábil para todas as empresas, inclusive as do Simples Nacional e Lucro Presumido

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Sistema Tributário Simplificado do Simples Nacional, bem como aquelas empresas que optaram pela apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, nos termos da legislação tributária de regência destas sistemáticas de tributação, podem utilizar o livro caixa para registrar sua movimentação financeira em substituição à contabilidade.

Ocorre que tal disposição alcança, como dissemos acima, apenas a legislação tributária e aqui devemos destacar a obrigatoriedade de manutenção da escrituração contábil, conforme disposto na legislação civil.

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.179 determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A dispensa dessa obrigação, prevista no §2º do citado artigo, alcança apenas o pequeno empresário conforme previsto no artigo 970 do mesmo diploma legal.

O pequeno empresário, conforme conceituado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº. 123/06 é: "o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até R$ 60.000,00".

Diante da faculdade concedida pela legislação tributária alguns empresários não se utilizam da escrituração contábil, por razões diversas, dentre elas o seu custo mais elevado.

Porém, alguns prejuízos podem advir dessa negligência, como por exemplo:
• estas empresas não podem distribuir lucro ou dividendos aos seus sócios ou acionistas acima dos limites impostos pelo regime do lucro presumido sem as incidências tributárias cabíveis;
• dificuldades para aderir ao processo de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), face a exigência de apresentação das demonstrações contábeis, conforme previsto em seu artigo 51; e
• exigência da apresentação das demonstrações contábeis em licitações, instituições financeiras, clientes e fornecedores.
Além das disposições legais, atinentes a obrigatoriedade da adoção da escrituração contábil pelas empresas, cabe, por fim, destacar o valor que a contabilidade, seus controles e demonstrações, podem agregar à gestão das empresas.

sábado, 13 de setembro de 2014

Registro do Comércio - Drei altera os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, Eireli, cooperativa e sociedade anônima


Por meio da norma em referência, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) alterou os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas juntas comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10/2013, os quais passam a vigorar conforme disponibilizados no site do Drei na (drei.smpe. gov.br).

Essas alterações são decorrentes da inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598/2007, pela Lei Complementar nº 147/2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), bem como de outras disposições constantes na citada Lei Complementar.

(Instrução Normativa Drei nº 26/2014 - DOU 1 de 11.09.2014)

Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para setembro/2014

 
Publicado em 11 de Setembro de 2014 às 8h46.
 
A Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 432/2014, em fundamento, estabeleceu que, para o mês de setembro/2014, os fatores de atualização:
a) das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000602 - Taxa Referencial (TR) do mês de agosto/2014;
b) das contribuições vertidas de julho/1975 a julho/1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003904 - TR do mês de agosto/2014 mais juros;
c) das contribuições vertidas a partir de agosto/1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000602 - TR do mês de agosto de 2014; e
d) dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001800.
A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso de que trata o art. 175 do citado Regulamento, no mês de setembro, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001800.
A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o parágrafo anterior.
Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores à quantia original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na Internet, site http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
O Ministério da Previdência Social (MPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria em referência.
(Portaria MPS nº 432/2014 - DOU 1 de 11.09.2014)
Fonte: Editorial IOB

Seguro-Desemprego pode ser informado via internet


MTE implanta ferramenta Empregador WEB que permite ao empregador informar, via internet, o requerimento do Seguro-Desemprego pelo trabalhador
Brasília, 05/09/2014 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realiza mais uma ação de modernização visando aperfeiçoar o atendimento ao trabalhador. Trata-se da disponibilização do Empregador Web, aplicativo que vai facilitar o envio de requerimentos do Seguro-Desemprego pelas empresas.

A melhoria atende a uma reivindicação dos empregadores para que informem digitalmente os requerimentos do Seguro-Desemprego, de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir dos sistemas de folha de pagamento da empresa.  Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

Outra melhora significativa trazida pela ferramenta é a possibilidade de cruzamento prévio das informações dos trabalhadores com outras bases de dados governamentais, assegurando maior segurança em casos de notificações pelo não cumprimento de requisitos legais para recebimento do benefício.

O uso do “Empregador Web”, que poderá ser acessado no sitio eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br, em breve se tornará a única forma de encaminhamento das informações dos Requerimentos de Seguro-Desemprego pelo empregador.

Empregador WEB – Tem por finalidade assegurar o melhor atendimento ao trabalhador demandante do benefício do Seguro-Desemprego com foco na modernização dos processos de encaminhamento dos requerimentos com segurança e economia. Pelo novo processo o empregador poderá, pela internet, informar os requerimentos dos trabalhadores de forma individual ou por meio de arquivo gerado a partir do sistema de folha de pagamento. Com isso, será possível a impressão do Requerimento Seguro-Desemprego pelo próprio Sistema, dispensando a necessidade de aquisição de formulários pré-impressos, atualmente obtidos em papelarias.

De posse do Requerimento Seguro-Desemprego emitido pelo sistema, o trabalhador quando procurar os postos de atendimento terá as suas informações já disponíveis no banco de dados do MTE, com isso, agiliza-se o processo de atendimento ao trabalhador permitindo assim que as ações da intermediação de emprego e verificação de curso, possam ser melhor implementadas.

Funcionalidades do Empregador Web
1 - Cadastro de procuração sem a necessidade de Certificado Digital para atender às empresas que não possuem Certificado, mas que são representadas por escritórios de contabilidade que possuem o Certificado.
2 - A possibilidade da empresa matriz cadastrar suas filiais e encaminhar os requerimentos das mesmas utilizando somente o Certificado Digital da matriz.
3 - A possibilidade da empresa cadastrar matrícula de CEI e encaminhar os requerimentos dos mesmos utilizando o Certificado Digital da empresa

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração das contribuições


 

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins:
a) Solução de Consulta Cosit nº 226/2014, a qual estabelece que, por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das referidas contribuições. Cumpre mencionar, também, que a norma em referência reforma parcialmente a Solução de Consulta SRF nº 79/2004, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), em razão do entendimento adotado na Solução de Divergência Cosit nº 2/2011;
b) Solução de Divergência Cosit nº 11/2014, a qual dispõe que, para efeito da aplicação do regime cumulativo em relação às referidas contribuições, conforme disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XX, e 15, V, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999.

(Solução de Consulta Cosit nº 226/2014 e Solução de Divergência Cosit nº 11/2014 - DOU 1 de 08.09.2014)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Cai a exigência das certidões negativas nas Juntas Comerciais



 
A partir de hoje (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Com isso, elas passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações. Caso sejam

identificados débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados como já previsto na regra atual.

A medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.

Além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade.

Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.

Em 2013, as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro.

 

Fonte: Secretaria da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br

 

Abaixo a íntegra das Instruções Normativas:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera o art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções(baixas), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado).

IV - (Revogado)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO CÉSAR ZUMPANO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas); Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, resolve:

Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº10, de 5 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o v. b r.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 
PAULO CÉSAR