A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou invalida cláusula de dissídio
coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel -
Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro
particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas
trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. O ministrou ressaltou que o
enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do
veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora
configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do
caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
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