A partir
de hoje (11), as empresas estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais
certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Com
isso, elas passam a pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente
após o encerramento das suas operações. Caso sejam
identificados
débitos tributários nas empresas encerradas, os sócios serão responsabilizados
como já previsto na regra atual.
A medida
foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de
Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena
Empresa (SMPE). A nova norma é baseada na Lei 147/2014, e tem como objetivo
simplificar o registro nas Juntas Comerciais de todo o Brasil.
Além da
baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção,
redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação,
transferência do controle de cotas e desmembramento. Antes da nova lei, a
dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o
prazo de um ano de inatividade.
Para o
ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, a
medida é um grande avanço em um País onde o fechamento de empresas é
considerado impossível. “Temos cerca de um milhão de CNPJs inativos que não são
fechados por conta da má burocracia. Sem a exigência da certidão, vamos
encerrar as empresas na hora. Inclusive isso já será possível no Distrito
Federal a partir do dia 25 de setembro. E estamos trabalhando para que essa
operação se estenda para todo o Brasil o mais breve possível”, destacou.
Em 2013,
as Juntas Comerciais processaram mais 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas
de empresas. A dispensa de certidões diminui a burocracia e reduz custos para
os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela
simplificação da análise nos órgãos de registro.
Fonte: Secretaria
da Micro e Pequena Empresa / www.smpe.gov.br
Abaixo a
íntegra das Instruções Normativas:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No25, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Altera o
art. 8º da Instrução Normativa nº7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial,
agência,sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária
estrangeira.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de
2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3de dezembro
de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a
exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções(baixas),
resolve:
Art. 1º A
Instrução Normativa nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
8º Na hipótese de solicitação de cancelamento de autorização para instalação e
funcionamento de filial, sucursal, agência ou estabelecimento, a sociedade
empresária estrangeira deverá apresentar, além dos documentos referidos nos
incisos I e III do artigo 7º, o ato de deliberação sobre o cancelamento.
I -
(Revogado).
II -
(Revogado).
III -
(Revogado).
IV -
(Revogado)." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO
CÉSAR ZUMPANO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA No 26, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Altera
os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade
Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de
1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de
2013, e Considerando a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que afastou a
exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas);
Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 147, de 7 de
agosto de 2014, resolve:
Art. 1º Os
manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa
individual de responsabilidade limitada - EIRELI, cooperativa e sociedade
anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos
de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº10, de 5 de
dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 6 de dezembro
de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no sítio do Departamento de
Registro Empresarial e Integração – DREI h t t p : / / d r e i . s m p e . g o
v. b r.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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