|
Fica
estabelecido que, a contar de 1º.01.2017, o salário-mínimo mensal será de R$
937,00 por mês. O seu valor diário corresponderá a R$ 31,23, e o seu valor
horário a R$ 4,26.
(Decreto
nº 8.948/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Trabalhista - Fixado novo salário-mínimo de R$ 937,00 a contar de 1º.01.2017
Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)
|
A
Instrução
Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de
entrega anual da Declaração País-a-País.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os
grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da
jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e
indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global
de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá
identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem
como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo
estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante
residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um
grupo multinacional.
Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não
seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar
a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado
ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes
situações:
a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja
obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência
para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final
tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de
autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração
País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins
tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido
notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no
Brasil.
Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades
integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo
multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme
refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final,
seja menor que:
a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para
fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015
para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do
controlador final.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal
encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013.
A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano
fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.
O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para
preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.
A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de
cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que
as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para
prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de
atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido;
ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 por mês-calendário; e
c) pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na
instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou
incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou
incompleto.
Fonte: Editorial IOB
|
Simples Nacional - Republicada norma que altera a legislação aplicável às Me e EPP
|
Foi
republicada, no DOU 1 de 29.12.2016, a Lei
Complementar nº 155/2016, que, entre outras providências, altera a Lei
Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar
a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas optantes por esse regime.
Nessa republicação, foram incluídos os arts. 6º e 7º à referida norma, que
haviam sido vetados por ocasião da publicação original da Lei, no DOU 1 de
28.10.2016.
O
art. 6º da Lei Complementar nº 155/2016 acrescentou os arts. 15-A e 15-B à
Lei nº 12.512/2011, que, entre outras providências, instituiu o Programa de
Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais.
O
art. 15-A da Lei nº 12.512/2011 dispõe sobre a instituição do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de
promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de
empreendedores em situação de pobreza, que beneficiará os inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que
exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de
Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006.
Esse
programa será executado por meio da transferência de recursos financeiros não
reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e
gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de
Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com
serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com
ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços
de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza
inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte
formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006.
O
art. 15-B da Lei nº 12.512/2011, por sua vez:
a)
autoriza a União a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os
recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00, na forma de regulamento; e
b) estabelece que os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento
às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta
para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
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IRPF/IRRF- Alterado modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
|
A Instrução Normativa RFB
nº 1.682/2016 alterou os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB
nº 1.215/2011, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e
de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a ser utilizado pela pessoa física ou
jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do
imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um
único mês.
(Instrução Normativa
RFB nº 1.682/2016 - DOU 1 de 29.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Receita Federal divulga vídeos sobre o Parcelamento Especial do Simples Nacional
Através da TV Receita, a Receita Federal do Brasil (RFB)
produziu duas videoaulas, disponíveis no Youtube, nas quais o
secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, o auditor fiscal
Silas Santiago, apresenta os principais aspectos do Parcelamento Especial do
Simples Nacional. Esta é uma oportunidade concedida a micro e pequenos
empresários que querem regularizar sua situação tributária para, assim,
voltar a investir, a crescer como empreendedores e a contribuir para o
desenvolvimento do país.
Os vídeos mostram o fundamento legal do programa, a quantidade
de parcelas, os tipos de débitos abrangidos, o prazo de adesão, o período de
apuração, o valor mínimo da parcela, a forma de rescisão, os juros a serem
considerados para correção, os órgãos públicos concessores, os parâmetros
para regularização de retificações indevidas dos valores de tributos devidos
e as características da opção prévia.
|
ICMS/AC - Alterada a Lei Complementar nº 55/1997
|
Foram
alterados diversos dispositivos da Lei Complementar nº 55/1997, que dispõe
sobre o ICMS no Estado do Acre.
As
alterações introduzidas nessa Lei Complementar envolvem aspectos relacionados
a fato gerador, alíquotas, crédito fiscal, fiscalização, multas e obrigações
acessórias, das quais destacamos as seguintes:
a) fato gerador - para efeito de determinação do fato gerador, consideram-se
como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento
fiscal os valores referentes a suprimentos de caixa que não foram devidamente
esclarecidos e comprovados; existência de saldo credor de caixa; pagamentos
efetuados e não escriturados; constatação de ativos ocultos; diferença de
estoque de mercadorias, etc.;
b) alíquotas - as alterações nas alíquotas relacionadas no art. 18 da Lei
Complementar nº 55/1997, tais como em relação a bebidas alcoólicas, energia elétrica,
cervejas, chopes, fumos e seus derivados, produzirão efeitos a partir de
1º.04.2017;
c) multas - as alterações introduzidas no art. 61 da Lei Complementar nº
55/1997 produzirão efeitos a partir de 1º.04.2017; e
d) débitos em atraso - os débitos decorrentes do ICMS não pagos nos prazos
previstos serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por
dia de atraso. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%,
sendo que a multa de mora será reduzida para 10% caso o débito seja pago
antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado.
(Lei
Complementar nº 323/2016 - DOE AC de 27.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
|
ICMS/AC - Sped - Alterados os códigos de ajustes da EFD
|
A
Sefaz baixou portaria que altera os códigos de ajustes e de informações
obrigatórias da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado do Acre.
A
Tabela 5.1.1 de ajustes dos saldos de apuração do ICMS passa a vigorar de
acordo com o Anexo I, na redação dada pela Portaria Sefaz nº 611/2016.
É
facultada, até 1º.01.2017, a utilização dos códigos de ajustes genéricos da
Tabela 5.1.1, existentes antes de 30.11.2016, em substituição aos códigos de
ajustes específicos das Tabelas 5.1.1 e 5.3, desde que seja informada no
campo 03 do Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração
especificação complementar que permita identificar o ajuste realizado.
Até
1º.01.2017 também é facultada aos contribuintes a apresentação dos Registros
C197, D197, E115 e os Registros do Bloco 1, mencionados no art. 3º da
Portaria Sefaz nº 565/2016.
Cumpre
assinalar que os Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz nº 565/2016 passam
a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II, III e IV da Portaria Sefaz
nº 611/2016.
(Portaria
Sefaz nº 611/2016 - DOE AC de 27.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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terça-feira, 27 de dezembro de 2016
IR Fonte - Permanece inalterada a tabela progressiva para o ano-calendário 2017
Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015), conforme segue:
Rendimentos pagos a pessoas físicas
Tabela progressiva mensal desde abril/2015
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº 13.149/2015):
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Tabela progressiva desde abril/2015
Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013.
Fonte: Editorial IOB
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Declaração de não ocorrência de operações ao COAF
|
Declaração
de Não Ocorrência de Operações ao Coaf deve ser feita em janeiro
Brasília
– A partir de 1º de janeiro de 2017, a Declaração de Não Ocorrência de
Operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) poderá ser
feita diretamente no sistema desenvolvido pelo departamento de TI do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). Conforme previsto na Resolução CFC n.°
1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a
não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento
ao terrorismo.
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Conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Exposição de Motivos |
Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art.13. .............................................................................................................................................................§ 5ºO Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; eIII - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.§ 6ºO valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009.§ 7ºO valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1ºe o § 2ºdo art. 18.” (NR)“Art. 20. ..........................................................................................................................................................§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Dmed - Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da declaração
O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 100/2016 aprovou o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2017), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2011 a 2016, situação normal, e de 2012 a 2017, nos casos de situação especial.
A Dmed deverá conter as seguintes informações:
a) dos prestadores de serviços de saúde:
a.1) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
a.2) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
b) das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
b.1) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b.2) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes;
b.3) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
Na Dmed, será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata a letra “b.2”, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício, observando-se que, no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
b) por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
As multa prevista na letra “a” será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 100/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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Trabalhista - Definida nova denominação do Programa de Proteção ao Emprego que passa para Programa Seguro-Emprego com prorrogação de sua vigência
Ficou
definido que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passa ser denominado
"Programa Seguro-Emprego (PSE)", como política pública de emprego
ativa, sendo que os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao
Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do
Poder Executivo federal.
O
PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do
emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em
situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo
de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A
adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o
prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento,
respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.
Tem
prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com
deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os
critérios definidos pelo Poder Executivo federal.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão
contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae).
Poderão
aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo
Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor
econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:
a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;
b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no
Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa
cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder
Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual
representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12
meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de
empregados no mês anterior ao início desse período. No cálculo do ILE, não
serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência
por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.
Os
empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário
reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da
redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do
seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
O
acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a
empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da
atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a
jornada e o salário.
O
número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada
redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao
programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os
critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
A
empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de
trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o
seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.
A
empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao
sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus
trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30
dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade
econômico-financeira.
Deve
ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos
seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir
novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade
econômico-financeira.
Fica
excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que,
entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como
a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como
atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e
permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas,
apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação
financeira do programa destinada aos empregados abrangidos.
A
empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica
obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.
(Medida
Provisória nº 761/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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Contabilidade - CFC divulga diversas normas
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas de contabilidade:
(NBC TG 02 (R2), NBC TG 03 (R3), NBC ITG 09 (R1), NBC TG 26 (R4), NBC TG 32 (R3), NBC TG 39 (R4), NBC TG 47 e NBC TG 48 - DOU 1 de 22.12.2016)
Fonte: Editorial IOB |
Administração Tributária - Instituída a Plataforma de Cidadania Digital
O Decreto nº 8.936/2016 instituiu a Plataforma de Cidadania Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:
a) facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
b) implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
c) disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;
d) simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
e) dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos; e
f) promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos.
Compõem a Plataforma de Cidadania Digital:
a) o Portal de Serviços do Governo Federal, disponível na Internet, no endereço: Http://www.servicos.gov.br, site oficial para a disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos;
b) o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
c) a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
c.1) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
c.2) solicitação eletrônica dos serviços;
c.3) agendamento eletrônico, quando couber;
c.4) acompanhamento das solicitações por etapas; e
c.5) peticionamento eletrônico de qualquer natureza;
d) a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
e) o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública federal:
e.1) volume de solicitações;
e.2) tempo médio de atendimento; e
e.3) grau de satisfação média dos usuários.
A norma criou ainda o Comitê Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competirá o monitoramento da implementação da Plataforma de Cidadania Digital.
(Decreto nº 8.936/2016 - DOU 1 de 20.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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MEDIDAS ANUNCIADAS PARA REAQUECIMENTO DA ECONOMIA
16/12/2016
MEDIDAS
ANUNCIADAS PARA REAQUECIMENTO DA ECONOMIA
Diante de um cenário de crise
política, a equipe econômica do governo do presidente Michel Temer anunciou,
no dia 15/12/2016 uma série de medidas que, aliadas ao avanço da agenda
fiscal e à flexibilização da política monetária, poderão favorecer a retomada
da economia no médio prazo. As medidas consistem em um conjunto de normas de
desburocratização, regularização tributária e expansão no crédito.
Anunciada anteriormente, a ampliação
da faixa de enquadramento do BNDES (para as empresas de micro, pequeno e
médio porte) irá possibilitar o acesso a financiamentos de máquinas e
equipamentos a taxas mais atrativas a um maior número de empresas. Além
disso, o programa de regularização tributária irá ajudar as empresas que
estão em dificuldades financeiras a regularizar o fluxo de caixa e colocar as
contas em dia.
As medidas de desburocratização,
e-social e Sped contribuem para uma maior agilidade nos processos
operacionais das empresas, o que pode gerar maior produtividade.
Vale ressaltar, contudo, que as
medidas só terão efeito em um ambiente econômico e político que traga maior
segurança aos empresários. Ou seja, essas ações, isoladamente, são incapazes
de desencadear um processo de retomada econômica, mas estão na direção certa,
em linha com diversas iniciativas defendidas pela FIEMG. O último índice de
confiança do empresário industrial de Minas Gerais (ICEI-MG) revelou que os
empresários do estado não estão confiantes, e que as expectativas para os
próximos seis meses demonstram cautela em relação ao ambiente econômico. As
próximas leituras do indicador serão fundamentais para avaliarmos o impacto
do anúncio de sexta-feira sobre o otimismo do empresário industrial.
Fonte: Fiemg
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