Caso seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico que aderiu ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para produção dos efeitos do referido programa sobre a quantia paga até 30.09.2015 (data em que se encerrou o prazo para requerimento de adesão).
Sobre a citada diferença, não serão aplicados os percentuais de redução que foram concedidos para o pagamento à vista do débito original, quais sejam de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Lembra-se que o Redom consiste na possibilidade que foi concedida ao empregador doméstico de pagar à vista, com as citadas reduções, ou de parcelar, em até 120 prestações, as seguintes contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 30.04.2013:
a) de 8%, 9% ou 11%, descontadas do empregado doméstico de acordo com o valor do seu salário-de-contribuição;
b) de 8%, a cargo do empregador doméstico; e
c) de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, também a cargo do empregador doméstico.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016 - DOU 1 de 06.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
Previdenciária - Empregador doméstico deve pagar saldo devedor de parcelamento para continuidade do Redom
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