Ficou
definido que o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passa ser denominado
"Programa Seguro-Emprego (PSE)", como política pública de emprego
ativa, sendo que os trabalhos técnico-administrativos do PSE cabem ao
Ministério do Trabalho (MTb), observada a regulamentação por meio de ato do
Poder Executivo federal.
O
PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do
emprego, podendo aderir ao programa as empresas de todos os setores em
situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo
de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
A
adesão ao PSE pode ser feita junto ao MTb, até o dia 31.12.2017, observado o
prazo máximo de permanência de 24 meses, na forma definida em regulamento,
respeitada a data de extinção do programa em 31.12.2018.
Tem
prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com
deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os
critérios definidos pelo Poder Executivo federal.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão
contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae).
Poderão
aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo
Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, independentemente do setor
econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos, entre outros:
a) apresentar, ao MTb, solicitação de adesão ao PSE;
b) comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no
Indicador Líquido de Empregos (ILE), considerando-se nesta situação a empresa
cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder
Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (Caged), consistindo o ILE no percentual
representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos 12
meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de
empregados no mês anterior ao início desse período. No cálculo do ILE, não
serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência
por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.
Os
empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário
reduzido fazem jus à compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da
redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do
seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
O
acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a
empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da
atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a
jornada e o salário.
O
número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo PSE e a citada
redução de até 30% poderão ser alterados durante o período de adesão ao
programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os
critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
A
empresa que aderir ao PSE fica proibida, entre outras hipóteses, de dispensar
arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de
trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o
seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.
A
empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao
sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus
trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de 30
dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade
econômico-financeira.
Deve
ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos
seus acréscimos. Somente após 6 meses da denúncia, pode a empresa aderir
novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade
econômico-financeira.
Fica
excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que,
entre outras hipóteses, cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendida como
a situação em que empresa obtiver, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao programa, como
atos praticados quanto à burla das condições e dos critérios para adesão e
permanência no programa, fornecimento de informações não verídicas,
apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos da compensação
financeira do programa destinada aos empregados abrangidos.
A
empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PSE fica
obrigada a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro no caso de fraude.
(Medida
Provisória nº 761/2016 - DOU 1 de 23.12.2016)
Fonte:
Editorial IOB
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Trabalhista - Definida nova denominação do Programa de Proteção ao Emprego que passa para Programa Seguro-Emprego com prorrogação de sua vigência
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