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Foi
republicada, no DOU 1 de 29.12.2016, a Lei
Complementar nº 155/2016, que, entre outras providências, altera a Lei
Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar
a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas optantes por esse regime.
Nessa republicação, foram incluídos os arts. 6º e 7º à referida norma, que
haviam sido vetados por ocasião da publicação original da Lei, no DOU 1 de
28.10.2016.
O
art. 6º da Lei Complementar nº 155/2016 acrescentou os arts. 15-A e 15-B à
Lei nº 12.512/2011, que, entre outras providências, instituiu o Programa de
Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais.
O
art. 15-A da Lei nº 12.512/2011 dispõe sobre a instituição do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de
promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de
empreendedores em situação de pobreza, que beneficiará os inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que
exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de
Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006.
Esse
programa será executado por meio da transferência de recursos financeiros não
reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e
gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de
Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com
serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com
ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços
de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza
inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte
formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006.
O
art. 15-B da Lei nº 12.512/2011, por sua vez:
a)
autoriza a União a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os
recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00, na forma de regulamento; e
b) estabelece que os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento
às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta
para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Simples Nacional - Republicada norma que altera a legislação aplicável às Me e EPP
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