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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Simples Nacional - Republicada norma que altera a legislação aplicável às Me e EPP




Foi republicada, no DOU 1 de 29.12.2016, a Lei Complementar nº 155/2016, que, entre outras providências, altera a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Nessa republicação, foram incluídos os arts. 6º e 7º à referida norma, que haviam sido vetados por ocasião da publicação original da Lei, no DOU 1 de 28.10.2016.

O art. 6º da Lei Complementar nº 155/2016 acrescentou os arts. 15-A e 15-B à Lei nº 12.512/2011, que, entre outras providências, instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O art. 15-A da Lei nº 12.512/2011 dispõe sobre a instituição do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, com o objetivo de promover a cidadania e de melhorar as condições de vida e de renda de empreendedores em situação de pobreza, que beneficiará os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que exerçam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Esse programa será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ao qual caberá definir as normas complementares do programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabelecer cooperação com serviços sociais autônomos e entidades de apoio e fomento empresariais, com ou sem transferência de recursos financeiros, para a disponibilização de serviços de assistência técnica e gerencial a empreendedores em situação de pobreza inscritos no CadÚnico que desenvolvam atividade produtiva de pequeno porte formalizada, na qualidade de MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

O art. 15-B da Lei nº 12.512/2011, por sua vez:

a) autoriza a União a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00, na forma de regulamento; e
b) estabelece que os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016 e 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

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