A Resolução CFC nº 1.518/2016, em referência, revogou o § 1º do art. 12 da Resolução CFC nº 1.486/2015, que regulamenta o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O dispositivo ora revogado dispunha que os aprovados na prova terão o prazo de 2 anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.
Logo, os aprovados no exame de suficiência poderão requerer o seu registro no CRC a qualquer tempo.
(Resolução CFC nº 1.518/2016 - DOU 1 de 14.12.2016)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Contabilista - CFC divulga norma que regova o prazo de 2 anos para os aprovados no exame de suficiência requererem os registros profissionais em CRC
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