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A
Instrução
Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de
entrega anual da Declaração País-a-País.
A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os
grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da
jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e
indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global
de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá
identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem
como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo
estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante
residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um
grupo multinacional.
Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não
seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar
a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado
ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes
situações:
a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja
obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência
para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final
tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de
autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração
País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins
tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido
notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no
Brasil.
Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades
integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo
multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme
refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final,
seja menor que:
a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para
fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015
para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do
controlador final.
A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal
encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013.
A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano
fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.
O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para
preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.
A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de
cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que
as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para
prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de
atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido;
ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou
para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 por mês-calendário; e
c) pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na
instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou
incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou
incompleto.
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)
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