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quarta-feira, 3 de abril de 2013

Trabalhista - Novos direitos dos empregados domésticos já estão em vigor


A partir de hoje, 03.04.2013, já estão assegurados aos empregados domésticos os novos direitos a seguir: jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais; horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; garantia de salário-mínimo para os que recebem salário variável; proteção legal ao salário; redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Os demais direitos, como garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado; irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1988.
Outros direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para entrar em vigor. São eles:
a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
g) seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Alguns direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b)  participação nos lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
c) jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não ocorre na residência familiar);
d) proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da lei;
e)  adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
f)  proteção em face da automação, na forma da lei;
g) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; e
h)  proibição de distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 2 de abril de 2013

Conselho Federal de Contabilidade (CFC) define regras para cobrança de multa por ausência às eleições dos CRC

Nos termos da norma em referência, o contabilista que deixar de votar nas eleições dos CRC, sem causa justificada, estará sujeito à multa no valor correspondente a 30% da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.
Dentre outras disposições, O CRC, decorrido o prazo de 60 dias a contar do 1º dia útil seguinte ao término da eleição, procederá à cobrança conforme norma específica editada pelo CFC.

(Resolução CFC nº 1.436/2013 - DOU 1 de 28.03.2013)

Fonte: Editorial IOB

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil e Varejista


A Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012 – Edição Extra) altera, entre outros, a Lei nº 12.546/11. Com a referida alteração, inclui-se na desoneração da folha de pagamentos os setores da construção civil e varejista.

Assim, as empresas com as atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, não sendo aplicada às empresas que exerçam, exclusivamente, as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador.

Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades a seguir mencionadas e deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/12).

I – de 01/08/2012 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Nota Cenofisco:

Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código
Descrição CNAE
5510-8/01
Administração de Hotéis.
5510-8/01
Hotel.
5510-8/01
Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.
5510-8/01
Hotel Fazenda.
5510-8/01
Pousada.
5510-8/01
SPA com Serviço de Alojamento.

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12.

II – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);

Nota Cenofisco:

Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código
Descrição CNAE
4921-3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana.
4922-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional.

III – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Nota Cenofisco:

Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Grupos
Descrição CNAE
412
Construção de Edifícios.
432
Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações.
433
Obras de Acabamento.
439
Outros Serviços Especializados para Construção.

 

IV – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de:

– manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

– transporte aéreo de carga;

– transporte aéreo de passageiros regular;

– transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

– transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

– transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

– transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

– transporte por navegação interior de carga;

– transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

– navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

V – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12;

VI – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de manutenção e reparação de embarcações de acordo com o art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12;

VII – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01; comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05; Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2; comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1; comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9; comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01; comércio varejista especializado em tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5; comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8; comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8, dentre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12.

Não Aplicação

Observa-se que, de acordo com o inciso II, do art. 3º do Decreto nº 7.828/12, não será aplicada a substituição, às empresas:

I – que se dediquem a atividades diversas das previstas nos códigos da TIPI a seguir transcritos, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total:

a) entre 01/12/2011 e 31/12/2014 – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

b) entre 01/04/2012 e 31/12/2014 – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00.

II – aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

III – às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total, de acordo com inciso II, § 3º do art. 2º do Decreto 7.828/12.

Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra – Retenção Previdenciária

O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.

Na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de call center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, bem como a partir de 01/04/2013 os serviços relacionados nos incisos IV, VI e VII anteriormente citados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo, portando uma redução.

Com a publicação da Medida Provisória nº 601/12, o Anexo Único a Lei nº 12.546/11 passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

a) acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, constantes do Anexo I a seguir transcrito; e

b) subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.

Transcrevemos, a seguir, os Anexos I e II da Lei nº 12.546/11, alterada pela Medida Provisória nº 601/12, que traz as atividades de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI beneficiadas pela substituição da contribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 01/04/2013.

Anexo I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei nº 12.546/11)

NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90

Anexo II
(Anexo II da Lei nº 12.546/11)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01.
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05.
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99.
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2.
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1.
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9.
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01.
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5.
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8.
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0.
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01.
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02.
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5.
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4.
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2.
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05.
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.
Fonte: CENOFISCO – Centro de Orientação Fiscal

Disponibilizada no Portal da NF-e a Orientação de Preenchimento, versão 1.05

Foi disponibilizada no Portal da NF-e a Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013, a qual abrange vários tópicos, tais como transferência de crédito, venda de mercadoria a pessoa física estrangeira, Zona Franca de Manaus (ZFM) e Simples Nacional.

(Ato Cotepe/ICMS nº 7/2013; Orientação de Preenchimento da NF-e, versão 1.05. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=. Acesso em: 26.03.2013)


Fonte: Editorial IOB

Nova Lei aprovada com os direitos trabalhistas da empregada doméstica

Confira as novas obrigações e direitos para a empregada doméstica que foram aprovadas ontem, dia 26 de março de 2013, pelo Congresso Nacional e passam a valer. Na verdade, agora, as empregadas domésticas tem os mesmos direitos de um trabalhador de empresa privada, tendo direito a décimo terceiro salário, férias, horas extras, fundo de garantia e outros.
Uma série de novos direitos da empregada doméstica e outros empregados, incluindo as babás, cozinheiras, motoristas e jardineiros:
A partir de agora, além dos direitos já garantidos:
 
Salário: Tem o direito de receber, ao menos, um salário mínimo ao mês, inclusive quem recebe remuneração variável
Salário mínimo nacional de de hoje: R$ 678,00, mas, deverá obedecer o piso salarial de cada Estado.
Jornada de trabalho semanal e mensal: Deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais
Hora extra de 50% sobre a hora normal: Tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas, não podendo ser superior a 2 horas diárias
Segurança no trabalho: Tem direito a trabalhar em local onde sejam observadas todas as normas de higiene, saúde e segurança
Trabalho considerado muito insalubre, passa a ter direito a receber adicional de insalubridade, tanto que seja comprovado por laudo
Acordos e convenções coletivas: Terá as regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas dos trabalhadores respeitados pelo empregador.
Discriminação de qualquer tipo: Não pode sofrer diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência
Trabalho noturno: O trabalhador menor de 16 anos não poderá trabalhar à noite, ou ter trabalho perigoso ou insalubre
Adicional noturno: Terá direito a receber a mais se trabalhar à noite – das 22 às 5 horas da manhã.
FGTS: Tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador, além de indenização de 40% do saldo do FGTS se for demitido sem justa causa
Seguro desemprego: Tem direito a receber seguro desemprego se for demitido
Salário-família: O trabalhador de baixa renda tem direito a receber salário-família para cada dependente
Auxílio-creche e pré-escola: Tem direito a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas
Seguro contra acidentes de trabalho: Tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho
Indenização em caso de despedida sem justa causa
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho e a menores de 16 anos, exceto aprendizes (14 anos).
 
Alguns ítens dependem de regulamentação, entre eles:
Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;
Seguro-desemprego;
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
Adicional por trabalho noturno;
Salário-família;
Assistência gratuita a dependentes até cinco anos em creches e pré-escolas;
Seguro contra acidentes de trabalho.
 
O empregador que paga hoje R$ 1.000,00 para um empregado doméstico, vai gastar a mais, com todos os encargos, ficando um custo total de aproximadamente de R$ 1.530,00. Esta conta é para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais conforme manda a nova Lei, mas, caso a empregada tenha mais 2 horas extras diárias, este salário vai passar dos 2 mil reais.
Com o aumento nos custos, teme-se de que aumente a informalidade no contratação mensal e o trabalho de diaristas, de um dia por semana para não ser visto como empregado mensalista e assim para baixar as despesas.

Fisco mineiro altera PMPF para operações com cerveja e chope

A Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais alterou valores de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) utilizado para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

(Portaria Sutri nº 245/2013 - DOE MG de 23.03.2013)

Fonte: Editorial IOB