A Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de
28/12/2012 – Edição Extra) altera, entre outros, a Lei nº 12.546/11. Com a
referida alteração, inclui-se na desoneração da folha de pagamentos os setores
da construção civil e varejista.
Assim, as empresas com as atividades a seguir relacionadas terão
a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de
pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o
valor da receita bruta, não sendo aplicada às empresas que exerçam,
exclusivamente, as atividades de representação, distribuição ou revenda de
programas de computador.
Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter
impositivo aos contribuintes que exercem as atividades a seguir mencionadas e
deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica (art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/12).
I – de 01/08/2012 a 31/12/2014
a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta –
para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção,
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE
5510-8/01);
Nota Cenofisco:
Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código
|
Descrição
CNAE
|
5510-8/01
|
Administração
de Hotéis.
|
5510-8/01
|
Hotel.
|
5510-8/01
|
Hotel
com ou sem Serviço de Restaurante.
|
5510-8/01
|
Hotel
Fazenda.
|
5510-8/01
|
Pousada.
|
5510-8/01
|
SPA com
Serviço de Alojamento.
|
b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para
as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário
e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos
para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos,
válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros,
conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do
Decreto nº 7.828/12.
II – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o
valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte
rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
Nota Cenofisco:
Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código
|
Descrição
CNAE
|
4921-3
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em
região metropolitana.
|
4922-1
|
Transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,
interestadual e internacional.
|
III – de 01/04/2013 a
31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as
empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0.
Nota Cenofisco:
Enquadram-se nos grupos
412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE
2.0) as seguintes atividades:
Grupos
|
Descrição
CNAE
|
412
|
Construção
de Edifícios.
|
432
|
Instalações
Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações.
|
433
|
Obras
de Acabamento.
|
439
|
Outros
Serviços Especializados para Construção.
|
IV – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o
valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de:
– manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos;
– transporte aéreo de carga;
– transporte aéreo de passageiros regular;
– transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
– transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
– transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
– transporte marítimo de passageiros na navegação de longo
curso;
– transporte por navegação interior de carga;
– transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares; e
– navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
V – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o
valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores,
cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de
origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja,
cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de
miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano,
sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico,
vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, conforme o
Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº
7.828/12;
VI – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o
valor da receita bruta – para as empresas de manutenção e reparação de
embarcações de acordo com o art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida
Provisória nº 601/12;
VII – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o
valor da receita bruta – lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na
Subclasse CNAE 4713-0/01; comércio varejista de materiais de construção,
enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05; Comércio varejista de materiais de
construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejista
especializado em equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na
Classe CNAE 4751-2; comércio varejista especializado em equipamentos de
telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1; comércio varejista
especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado
na Classe CNAE 4753-9; comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse
CNAE 4754-7/01; comércio varejista especializado em tecidos e artigos de cama,
mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5; comércio varejista de outros
artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8; comércio varejista
de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0;
comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE
4762-8, dentre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº 12.546/11, alterado
pela Medida Provisória nº 601/12.
Não Aplicação
Observa-se que, de acordo com o inciso II, do art. 3º do Decreto
nº 7.828/12, não será aplicada a substituição, às empresas:
I – que se dediquem a atividades diversas das previstas nos
códigos da TIPI a seguir transcritos, cuja receita bruta delas decorrente seja
igual ou superior a 95% da receita bruta total:
a) entre 01/12/2011 e 31/12/2014 – 3926.20.00, 40.15, 42.03,
43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e
62; e 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00,
64.01 a 64.06.
b) entre 01/04/2012 e 31/12/2014 – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e
41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
9506.62.00.
II – aos fabricantes de automóveis, comerciais leves –
camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor
para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores
agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
III – às empresas que exerçam as atividades de representação,
distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que
decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total,
de acordo com inciso II, § 3º do art. 2º do Decreto 7.828/12.
Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra – Retenção
Previdenciária
O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra,
a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura ou até o dia útil imediatamente anterior, se
não houver expediente bancário naquele dia.
Na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e
TIC, de call center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados, do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0,
bem como a partir de 01/04/2013 os serviços relacionados nos incisos IV, VI e
VII anteriormente citados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida
pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo,
portando uma redução.
Com a publicação da Medida Provisória nº 601/12, o Anexo Único a
Lei nº 12.546/11 passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
a) acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto nº 7.660/11, constantes do Anexo I a seguir transcrito; e
b) subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11,
3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10,
7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
Transcrevemos, a seguir, os Anexos I e II da Lei nº 12.546/11,
alterada pela Medida Provisória nº 601/12, que traz as atividades de acordo com
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI beneficiadas pela
substituição da contribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir
de 01/04/2013.
Anexo I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei nº 12.546/11)
NCM
|
39.23
(exceto 3923.30.00 Ex.01)
|
4009.41.00
|
4811.49
|
4823.40.00
|
6810.19.00
|
6810.91.00
|
69.07
|
69.08
|
7307.19.10
|
7307.19.90
|
7307.23.00
|
7323.93.00
|
73.26
|
7403.21.00
|
7407.21.10
|
7407.21.20
|
7409.21.00
|
7411.10.10
|
7411.21.10
|
74.12
|
7418.20.00
|
76.15
|
8301.40.00
|
8301.60.00
|
8301.70.00
|
8302.10.00
|
8302.41.00
|
8307.90.00
|
8308.90.10
|
8308.90.90
|
8450.90.90
|
8471.60.80
|
8481.80.11
|
8481.80.19
|
8481.80.91
|
8481.90.10
|
8482.10.90
|
8482.20.10
|
8482.20.90
|
8482.40.00
|
8482.50.10
|
8482.91.19
|
8482.99.10
|
8504.40.40
|
8507.30.11
|
8507.30.19
|
8507.30.90
|
8507.40.00
|
8507.50.00
|
8507.60.00
|
8507.90.20
|
8526.91.00
|
8533.21.10
|
8533.21.90
|
8533.29.00
|
8533.31.10
|
8534.00.1
|
8534.00.20
|
8534.00.3
|
8534.00.5
|
8544.20.00
|
8607.19.11
|
8607.29.00
|
9029.90.90
|
9032.89.90
|
|
Anexo II
(Anexo II da Lei nº 12.546/11)
Lojas
de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01.
|
Comércio
varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05.
|
Comércio
varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99.
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2.
|
Comércio
varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1.
|
Comércio
varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9.
|
Comércio
varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01.
|
Comércio
varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5.
|
Comércio
varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE
4759-8.
|
Comércio
varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE
4761-0.
|
Comércio
varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.
|
Comércio
varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01.
|
Comércio
varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02.
|
Comércio
varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado
na Subclasse CNAE 4771-7/01.
|
Comércio
varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5.
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4.
|
Comércio
varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2.
|
Comércio
varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/05.
|
Comércio
varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/08.
|
Fonte: CENOFISCO
– Centro de Orientação Fiscal