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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Em razão da edição da Resolução CGSN nº 60/09 que alterou a Resolução CGSN nº 58/09, que disciplina as normas relativas ao Microempreendedor Individual (MEI), republicamos o texto atualizado com as novas normas. A Lei Complementar nº 123/06 com a redação dada pela Lei Complementar n° 128/08 criou a figura do Microempreendedor Individual para oferecer uma forma de tributação bastante favorecida ao empresário individual, cuja receita bruta auferida no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00. A referida Lei Complementar visa também incentivar a legalização desses empresários.
Veja íntegra da matéria em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 41/2009

GOVERNO VISA EQUILÍBRIO DO DÓLAR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta quarta-feira (28) que o governo trabalha para manter o equilíbrio da taxa de câmbio, mas que não há uma meta de cotação.
"Qual é o papel do governo? É estabelecer um certo equilíbrio (do câmbio). Não existe um número certo", disse Lula a jornalistas após evento no Rio de Janeiro.
"Nós temos consciência de que a entrada de muitos dólares no Brasil, de forma exagerada, pode sobrevalorizar o nosso real. Isso dificulta as exportações, facilita as importações, e a gente vai ter déficit na balança comercial. Portanto, a gente pode ter déficit na conta corrente, o que não é bom para o país."
© Thomson Reuters 2009 All rights reserved.
Brasil Econômico - Silvio Cascione e Daniela Machado/Reuters 28/10/09 14:45

terça-feira, 6 de outubro de 2009

ADESÃO AOS PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA LEI 11.941 DE 2009

Adesão aos Parcelamentos Especiais da Lei 11.941, de 2009

Os débitos, inclusive os provenientes do Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, vencidos até 30/11/2008, poderão ser parcelados em até 180 meses. . Poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para parcelamento ou para pagamento à vista. . Foram previstas diversas reduções sobre as multas, juros de mora e encargo legal.

Vide na íntegra no site: www.receita.fazenda.gov.br

PAGAMENTO DE DARF

PAGAMENTO DE DARF

A Receita Federal informa aos contribuintes que o pagamento de DARF sem código de barras também pode ser realizado através dos caixas de auto-atendimento ou pela Internet. A Receita faz este comunicado por ter registrado que inúmeros contribuintes desconhecem esta possibilidade julgando, equivocadamente, ser necessário dirigir-se à “boca do caixa” para realizar tais pagamentos.

Fonte: RFB - Receita Federal do Brasil

IRPF - RECEITA ABRE QUARTA-FEIRA (07/10) CONSULTA AO 5o. LOTE

IRPF (exercícios 2008 e 2009) Receita abre quarta-feira (7/10) consulta ao 5º Lote Multi-exercício do IRPF (exercícios 2008 e 2009)
A Receita Federal do Brasil libera às 9 horas da próxima quarta-feira (7/10), consulta ao 5º lote de restituições multi-exercício do Imposto de Renda da Pessoa Física (ano calendário 2009 e 2008). No dia 15 de outubro de 2009 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes aos exercícios de 2009 e 2008 para um total de 1.184.370 contribuintes, totalizando um montante de R$ 1.150.000.000,00 (1 bilhão e cento e cinqüenta milhões de reais). Para o exercício de 2009, serão creditadas restituições para 1.173.760 contribuintes, totalizando R$ 1.119.498.520,30, acrescidos de 4,70% (Selic de maio a outubro/2009). Desse montante, 11.788 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 32.532.372,16. Já para o lote residual de 2008, as restituições totalizam R$ 30.501.479,70, com correção de 16,77% (Selic de maio de 2008 a outubro de 2009). Foram contemplados 10.610 contribuintes. Para saber se terá a restituição liberada nesse lote, o contribuinte poderá acessar a página da Receita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone 146, informando o número do CPF. Caso o valor não seja creditado, o contribuinte deverá se dirigir ou ligar para uma das agências do Banco do Brasil ou para o ‘BB responde’ 4004-0001 (capitais) ou 0800-729-0001 (demais localidades), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco. A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na página da Receita Federal na Internet.

A consulta ao extrato de processamento da declaração, também, poderá ser feita na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEIS 11638 e 11941

Demonstrações Contábeis Alterações Promovidas pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09
Aspectos Gerais 1.Considerações Iniciais É notória a necessidade da harmonização das normas contábeis brasileira com as normas internacionais. Aliás, isso já há muito era reclamado. O processo de adequação das normas contábeis brasileira com as normas internacionais foi iniciado com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) por meio da Resolução do CFC nº 1.055/05, o que certamente fará com que esse processo tenda a ser concluído com mais precisão e celeridade. Guardadas as devidas proporções, se necessário, o CPC, no Brasil, equivale ao IASB (International Accounting Standards Board), no que se refere à edição de normas contábeis no aspecto internacional. A importância desse órgão para o meio contábil pode ser verificada pela sua composição constante do art. 2º da Resolução citada, cujo teor é o seguinte: “Art. 2º - O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) será composto pelas seguintes entidades: a)ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas; b)APIMEC NACIONAL - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais; c)BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo; d)CFC - Conselho Federal de Contabilidade; e)IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; f)FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras. Parágrafo único - Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores, analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em particular, bem como representantes de universidades que possuam cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculado a universidades que mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), assim como poderão ser excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados”. Importante mencionar que nos termos do art. 3º da Resolução mencionada o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Além disso, para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais: a)desenvolver e implementar ações educativas, tais como, cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou quaisquer outros eventos; b)realizar pesquisas; c)manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos; d)colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e outros; e)subsidiar o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nas suas necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não governamentais e demais instituições assemelhadas; f)realizar quais outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos. Importante mencionar que depois de criado o CPC já emitiu os seguintes pronunciamentos técnicos: I - Pronunciamento Conceitual Básico - Estrutura Conceitual; II - CPC-01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; III - CPC-02 - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis; IV) CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa; V) CPC 04 - Ativo Intangível; VI) CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas; VII) CPC 06 - Operações de Arrendamento Mercantil; VIII) CPC 07 - Subvenção e Assistência Governamentais; IX) CPC 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários; X) CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado; XI) CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações; XII) CPC 11 - Contratos de Seguro; XIII) CPC 12 - Ajuste a Valor Presente; XIV) CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08; XV) CPC 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação; XVI) CPC 15 - Combinação de Negócios; XVII) CPC 16 - Estoques; XVIII) CPC 17 - Contratos de Construção; XIX) CPC 20 - Custos de Empréstimos; XX) CPC 21 - Demonstração Intermediária; XXI) CPC 22 - Informações por Segmento; XXII) CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro; XXIII) CPC 24 - Evento Subsequente; XXIV) CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; XXV) CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis; XXVI) CPC 27 - Ativo Imobilizado; XXVII) CPC 28 - Propriedade para Investimento; XXVIII) CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola; XXIX) CPC 30 - Receitas; XXX) CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; e XXXI) CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.
Nota Cenofisco: Para verificar a íntegra de cada um dos Pronunciamentos Técnicos CPC mencionados acesse o site www.cpc.org.br.
Para ver a matéria na íntegra entre no site: www.cenofisco.com.br - fascículo 41/2009

DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA EFD

PORTARIA SAIF Nº 04, DE 23/09/2009 DOE-MG de 24/09/2009 - Republicado no DOE de 25/09/2009 e de 01/10/2009 Dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009. Art. 2º Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2010. Parágrafo Único - O Anexo Único referido no caput estará disponível na página da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais - Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ - "Legislação Estadual") identificado como "Lista de Obrigados à EFD - MG - 2010.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência "FF5C91EE769D8C6BEAF3ABE6DEF60C0E", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5. Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "B", conforme estabelecido no Ato Cotepe 09, de 18 de abril de 2008. Art.4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2009, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de fevereiro de 2010. Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/ - "Orientações Estaduais". Parágrafo único O prazo para credenciamento dos estabelecimentos referidos no caput se encerra no dia 15 de Janeiro de 2010. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Soraya Naffah Ferreira Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

GFIP/SEFIP - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

GFIP/SEFIP - aviso prévio indenizado

Consulta n. º 340, de 28/08/2009 - Divisão de Tributação - O valor do aviso prévio indenizado não deve ser informado na GFIP/SEFIP, embora deva ser considerado para fins de cálculo da contribuição a ser recolhida. Quanto ao 13° salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser informado no campo Base de Cálculo 13° salário da Previdência Social e deve integrar a base de cálculo da contribuição juntamente com o 13° proporcional. Decreto n° 6.727, de 12 de janeiro de 2009, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 925/2009, art: 6°, 7° e 8°; Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei n° 4.657/1942, art. 2°. DOU, de 11/09/2009 -Pág. 19.
Vide no site: www.in.gov.br

IRPJ/CSLL - REFLORESTAMENTO

IRPJ/CSLL - reflorestamento - lucro presumido - base de cálculo

Consulta n. º 339, de 28/08/2009 - Divisão de Tributação - A prestação de serviços de revegetação de mata ciliar não caracteriza obra de construção civil, estando às respectivas receitas sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido. ADN Cosit nº 6, de 1997; IN SRF nº 480, de 2004, art. 1º, § 7º, II, art. 32, II. DOU, DE 11/09/2009 - Pág. 19.
Visitar site: www.in.gov.br

LUCRO REAL - PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - DEDUTIBILIDADE

IRPJ - lucro real - participação no resultado - dedutibilidade

Consulta n. º 335, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - A despesa relativa às participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados da empresa, nos termos estabelecidos pela Lei nº. 10.101, de 2000, pode ser deduzida do lucro real no momento em que implementadas todas as condições para que se tornem devidas. Lei nº. 10.101, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº. 6.404, de 1976, art. 177; Lei nº. 5.172, de 1966, arts. 116 e 117; Lei nº. 10.406, de 2002, arts. 121, 125 e 127; RIR/1999, art. 251; PN CST nº. 07, de 1976. DOU, de 11/09/2009 - Pág. 18.
Vide site: www.in.gov.br

COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO

Normas gerais de direito tributário - estimativas parceladas - saldo negativo - compensação

Consulta n. º 334, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - O contribuinte pode pedir a restituição ou declarar a compensação do saldo negativo de IRPJ e de CSLL composto por estimativas parceladas a partir do momento em que as parcelas pagas superarem o valor devido na declaração, e na proporção em que for pago. Para esse fim, é preciso, primeiro, observar a proporção entre o somatório das estimativas parceladas e o total do parcelamento. Apenas a parcela correspondente à estimativa presta-se à comparação com o saldo apurado na declaração. CTN, art. 165, I, e 168, I. Lei nº. 8.541, de 1992, art. 28; IN SRF nº. 98, de 1993, art. 9º; IN SRF nº. 390, de 2004, art. 35, §§ 3º e 4º. DOU, de 11/09/2009 -Pág. 18.

Site: www.in.gov.br

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CONSTRUÇÃO CIVIL

Contribuições sociais previdenciárias - construção civil - pré-fabricados

Consulta n. º 333, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - Na regularização da obra de construção civil por aferição indireta, a comprovação da utilização de pré-fabricados se dará mediante a apresentação das notas fiscais de venda e de montagem, por ocasião da Declaração e Informação sobre obra - DISO, sendo irrelevante para esse fim, que empregados da empresa contratada, que realizam a montagem, estejam registrados na filial, enquanto os contratos e as notas fiscais se encontrem emitidos pela matriz. IN SRP/SRP n° 03/2005, arts.: 430, Anexo XI, Anexo I da DISO, art. 436 e 456 inc. I e II e §§ 1°, 2° e 3°. DOU, de 11/09/2009 - Pág.
Visite o site: www.in.gov.br

DÓLAR DOS ESTADOS UNIDOS - COTAÇÃO P/OUTUBRO 2009

Ato Declaratório Executivo Cosit n. º 28, de 17/09/2009 - Coordenação-Geral de Tributação - Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, no mês de outubro de 2009, que é de R$1,8079 para compra e R$1,8087 para venda. DOU, de 18/09/2009.