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sábado, 30 de setembro de 2017

CPF - Receita Federal altera norma disciplinadora do cadastro de pessoas físicas

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), destacando-se que:
a) a informação do endereço é declaratória, sendo dispensada a apresentação de documentos que comprovem sua alteração, a qual poderá ser efetivada na DIRPF e também por intermédio:
a.1) do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou do pedido de alteração, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://rfb.gov.br);
a.2) do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no site da RFB na Internet, no caso de residentes no exterior, que deverão apresentá-lo em uma representação diplomática brasileira; ou
b) o cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física, e se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo;
c) os Anexos III e IV da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 foram substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II da norma em referência.

(Instrução Normativa RFB nº 1.746/2017 - DOU 1 de 29.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

CFC - Estabelecidas novas regras a serem observadas por profissionais e organizações contábeis para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo


Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou os procedimentos e as normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Os profissionais e as organizações contábeis, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, devem atender às requisições formuladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da norma em fundamento sujeitar-se-ão às penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão (art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946) e às sanções por responsabilidade administrativa (art. 12 da Lei nº 9.613/1998), sem prejuízo de incorrer em infração penal na forma do art. 1º da mesma Lei.

Frise-se que a norma em referência não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

A norma revoga, ainda, a Resolução CFC nº 1.445/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Resolução CFC nº 1.530/2017 - DOU 1 de 28.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

CFC - Divulgadas novas normas destinadas às entidades do setor público


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas destinadas às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP Estrutura Conceitual, devendo ser por ela aplicadas a partir de 1º.01.2019:

a) NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento, que estabelece tratamento contábil de propriedades para investimento e respectivos requisitos de divulgação;
b) NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, que estabelece o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas variações;
c) NBC TSP 08 - Ativo Intangível, que estabelece o tratamento contábil aplicável aos ativos intangíveis não abrangidos especificamente em outra norma, e exige que a entidade reconheça o Ativo Intangível se, e somente se, os critérios especificados forem atendidos, e também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas desses ativos;
d) NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa, que estabelece os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo não gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas, e também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado; e
e) NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa, que estabelece os procedimentos que a entidade deve aplicar para determinar se o ativo gerador de caixa é objeto de redução ao valor recuperável e assegurar que as perdas por redução ao valor recuperável sejam reconhecidas, e também especifica quando a entidade deve reverter tais perdas e estabelece o que deve ser divulgado.

(Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TSP CFC nºs 06, 07, 08, 09 E 10/ 2017 - DOU 1 de 28.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

Importação/Exportação - Alterada a legislação sobre o despacho aduaneiro de importação e de exportação

A Receita Federal baixou ato que altera diversas instruções normativas que dispõem sobre o despacho aduaneiro de mercadorias para exportação; procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e o despacho aduaneiro de exportação por intermédio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
(Instrução Normativa RFB nº 1.742/2017 - DOU 1 de 26.09.2017)
Fonte: Editorial IOB

TV CRCMG

A TV CRCMG é mais um importante canal de comunicação do Conselho com os profissionais da contabilidade e a sociedade, que visa abordar temas relevantes para o cotidiano da classe, com a participação de especialistas nos assuntos tratados, o que possibilita ao profissional estar em contato com o que há de melhor em termos de aprimoramento e capacitação. Além das entrevistas, há vídeos explicativos relacionados às funções e processos do Conselho.
Perdeu algum programa? Veja a lista completa dos temas que já foram abordados. Para acessar os vídeos, clique no tema de cada edição e fique em dia!


 CRCMG Entrevista
A missão, o papel e as atribuições do CRCMG
O ingresso na carreira, a importância da profissão e o mercado de trabalho
Como constituir uma empresa contábil
Responsabilidade administrativa, cível, penal e ética do profissional da contabilidade
Convergência da CASP – Contabilidade Aplicada ao Setor Público às Normas Internacionais de Contabilidade
Programa de Educação Profissional Continuada
Decore
Aspectos relevantes da Lei n.º 12.973
Contabilidade para pequenas e microempresas – ITG 1000
Perícia contábil
Gestão pública e o papel do contador
Contabilidade para o 3º Setor e as leis de incentivo
As novas regras para o ICMS em Minas
Prestação de contas eleitorais
FIA - Fundo da Infância e Adolescência
Procedimentos para apresentação de defesa administrativa à fiscalização
Cadastro Nacional de Peritos Contábeis e alteração na Educação Continuada
Auditoria Fiscal da Receita
Alterações no Registro Digital da Jucemg
Portal da Transparência
Circuitos Orientativos de Fiscalização
Solenidade de entrega de carteiras profissionais
Projeto Jovens Lideranças Contábeis em Minas Gerais
Vídeos explicativos
Vídeo Institucional
Vídeo sobre cobrança da anuidade e débito no Conselho
Vídeo sobre a Fiscalização do CRCMG
Passo a passo para solicitar o Registro
Passo a passo para solicitar a Carteira Profissional

Sped - Disponibilizada versão 2.1.2 do PVA da EFD-Contribuições

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou para download, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br/), a versão 2.1.2 do PVA da EFD-Contribuições, a qual contempla as alterações a seguir:

a) novos procedimentos de validação no caso de a escrituração não conter dados representativos de operações geradoras de receitas e/ou de créditos;
b) necessidade de informar, no Registro 0120 (Identificação de períodos dispensados da escrituração digital), o motivo de a escrituração não conter dados, observando-se que:
b.1) em relação aos períodos de apuração de janeiro a novembro, será gerado um único Registro 0120, o qual irá conter exclusivamente a identificação do motivo pelo qual a pessoa jurídica está gerando escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período (situação na qual a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa a apresentação);
b.2) em relação ao período de apuração de dezembro:
b.2.1) no caso de a pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme item “b.1, será gerado um único Registro 0120, o qual irá conter exclusivamente a identificação do motivo pelo qual a pessoa jurídica está gerando escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou
b.2.2) no caso de a pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, deve ser gerado um Registro 0120 para cada mês o qual ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos;
c) necessidade de se informar a conta contábil nos registros de receitas e/ou de créditos, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. A não informação da conta contábil correspondente à operações, nos registros representativos de receitas e/ou de créditos acarretará:
c.1) para os fatos geradores até 31.10.2017, a ocorrência de aviso/advertência, que não impedirá a validação do registro;
c.2) para os fatos geradores a partir de 1º.11.2017, a ocorrência de erro impedirá a validação do registro. Portanto, passará a ser obrigatória.

Fonte: Editorial IOB

Sped - Receita Federal disponibiliza a nova versão 4.0.6 da ECD

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou, em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br), a versão 4.0.6 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes correções:

a) correção da visualização do relatório de balancetes mensais;
b) correção do erro de Java na opção "Criar Escrituração";
c) correção da visualização do relatório da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - Prorrogado o prazo de adesão ao Pert

A norma em referência alterou, mais uma vez, a Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Entre as novas disposições ora introduzidas destacamos a prorrogação para 31.10.2017, do prazo para adesão ao Pert, que inicialmente encerraria hoje, dia 29.09.2017.

Na hipótese das modalidades de parcelamentos mencionados no quadro a seguir, deve ser observado o seguinte:

a) em relação ao pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro/2017, serão efetuadas cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro/2017:
a.1) no âmbito da RFB:
ModalidadeForma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB.- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

a.2) no âmbito da PGFN:

ModalidadeForma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

b) em relação às modalidades de parcelamento a seguir, os pagamentos da 1ª a 3ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro/2017:

b.1) no âmbito da RFB:
ModalidadeForma de pagamento
Parcelamento em até 120 prestaçõesPagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

b.2) no âmbito da PGFN:




ModalidadeForma de pagamento
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelasPagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

(Medida Provisória nº 804/2017 - DOU 1 Edição Extra de 29.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

Sped/Previdenciária - Disponibilizada a funcionalidade de procuração eletrônica para utilização na EFD-Reinf

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/), que a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), em seu módulo de produção restrita, possui a nova funcionalidade de procuração eletrônica.
A referida procuração eletrônica consiste na delegação ou autorização dada pelo contribuinte a terceiro, para utilização, em seu nome, de serviços da RFB, disponíveis no Atendimento Virtual no Portal e-CAC.
A procuração eletrônica para a EFD-Reinf é válida tanto para CNPJ quanto para CPF, e possibilita a transmissão de dados de terceiros outorgantes, no ambiente de produção restrita.

Para tanto, o contribuinte poderá criar uma procuração eletrônica no site da RFB, no Portal e-CAC, utilizando sua certificação digital.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Alteradas as normas sobre o exercício da fiscalização profissional dos assistentes sociais


O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) alterou a Resolução CFESS nº 512/2007 para dispor que ficam instituídos os instrumentais básicos a serem utilizados no exercício da ação fiscalizadora do conjunto CFESS/CRESS, a saber:
a) Relatório de Visita de Orientação e Fiscalização; e
b) Termo de Visita de Fiscalização e Orientação: a ser preenchido em 3 vias, sendo 1 via do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e as outras 2 entregues ao(à) entrevistado(a) e à instituição, cientificando-os do trabalho realizado, identificando irregularidades e orientações, se houver, e assinadas pelo(a) agente fiscal e pelo(a) entrevistado(a).

Os 2 novos instrumentais deverão ser utilizados e aplicados em sua totalidade, pelos(as) agentes de fiscalização e, excepcionalmente, pelos(as) conselheiros(as) do CRESS, na oportunidade da realização das visitas de fiscalização.
Os instrumentais da fiscalização profissional poderão ser revistos ou acrescidos quando necessário desde que aprovados pelo conjunto CFESS/CRESS.
Compete aos agentes fiscais descrever, no Termo de Visita de Fiscalização e Orientação, todo fato constatado, relatando qualquer irregularidade que comprometa a qualidade dos serviços profissionais prestados, anotando nome, endereço e número de Registro Geral (RG) das pessoas envolvidas e testemunhas se houver.
Fica revogada a Resolução CFESS nº 782/2016 , que instituía os novos instrumentais das comissões de orientação e fiscalização dos CRESS, a ser utilizado e aplicado nas visitas realizadas pelo regional, em caráter experimental.
(Resolução CFESS nº 828/2017 - DOU 1 de 18.09.2017)
Fonte: Editorial IOB

sábado, 2 de setembro de 2017

Simples Nacional - Divulgada retificação de ato que altera a Resolução CGSN nº 94/2011

Foi divulgada retificação da Resolução CGSN nº 135/2017, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, a qual dispõe sobre o Simples Nacional, relativamente aos efeitos de que trata o inciso II do art. 7º daquela Resolução, conforme segue:
Onde se lê:
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea 'b' do inciso XX do art. 15, o parágrafo único do art. 20, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e 7º do art. 24, a alínea 'i' do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V -A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Leia-se:
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea 'b' do inciso XX do art. 15, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e 7º do art. 24, a alínea 'i' do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V -A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
(Resolução CGSN nº 135/2017 - DOU 1 de 28.08.2017, ret. no de 1º.09.2017).


Fonte: Editorial IOB

PER/DCOMP - Aprovada nova versão do programa gerador (versão 6.8)


A Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 6.8 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), de livre reprodução, o qual estará disponível para download no site da RFB na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download), devendo ser utilizada a partir do dia 1º.09.2017.

Vale ressaltar que o mencionado aplicativo está atualizado com a versão 100 de suas tabelas e será possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5 e 6.5a, 6.6 e 67 do referido programa.

No mais, a RFB informou que não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.8 do programa após as 23h59min. (horário de Brasília) do dia 31.08.2017.

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2017 - DOU 1 de 1º.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

Tributos e Contribuições Federais - Prorrogado o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária

A norma em referência alterou a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos a prorrogação do prazo de adesão ao Pert para o dia 29.09.2017 (antes previsto para dia 31.08.2017), e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável na forma da Medida Provisória nº 783/2017.

Na hipótese das modalidades de parcelamentos a seguir, nos requerimentos realizados no mês de setembro/2017, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto/2017 deve ser efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro/2017:
a) no âmbito da RFB:
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

b) no âmbito da PGFN:
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
- o restante:
a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Na hipótese de adesão às modalidades de parcelamentos a seguir, os pagamentos da 1ª e da 2ª prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, devem ser realizados cumulativamente no mês de setembro/2017:
a) no âmbito da RFB:
Modalidade
Forma de pagamento
Parcelamento em até 120 prestações
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

b) no âmbito da PGFN:
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.


(Medida Provisória nº 798/2017 - DOU 1 de 31.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

Importação/Exportação - Alterado o Regulamento do Reintegra

A Receita Federal baixou ato que altera o Decreto nº 8.415/2015, o qual regulamenta a aplicação do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A pessoa jurídica poderá apurar crédito, mediante a aplicação sobre a receita auferida com a exportação,
nos seguintes percentuais:
a) 0,1%, entre 1º.12.2015 e 31.12.2016; e

b) 2%, entre 1º.01.2017 e 31.12.2018.
(Decreto nº 9.148/2017 - DOU 1 de 29.08.2017)

Fonte: Editorial IOB