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sábado, 30 de setembro de 2017

Trabalhista - Alteradas as normas sobre o exercício da fiscalização profissional dos assistentes sociais


O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) alterou a Resolução CFESS nº 512/2007 para dispor que ficam instituídos os instrumentais básicos a serem utilizados no exercício da ação fiscalizadora do conjunto CFESS/CRESS, a saber:
a) Relatório de Visita de Orientação e Fiscalização; e
b) Termo de Visita de Fiscalização e Orientação: a ser preenchido em 3 vias, sendo 1 via do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) e as outras 2 entregues ao(à) entrevistado(a) e à instituição, cientificando-os do trabalho realizado, identificando irregularidades e orientações, se houver, e assinadas pelo(a) agente fiscal e pelo(a) entrevistado(a).

Os 2 novos instrumentais deverão ser utilizados e aplicados em sua totalidade, pelos(as) agentes de fiscalização e, excepcionalmente, pelos(as) conselheiros(as) do CRESS, na oportunidade da realização das visitas de fiscalização.
Os instrumentais da fiscalização profissional poderão ser revistos ou acrescidos quando necessário desde que aprovados pelo conjunto CFESS/CRESS.
Compete aos agentes fiscais descrever, no Termo de Visita de Fiscalização e Orientação, todo fato constatado, relatando qualquer irregularidade que comprometa a qualidade dos serviços profissionais prestados, anotando nome, endereço e número de Registro Geral (RG) das pessoas envolvidas e testemunhas se houver.
Fica revogada a Resolução CFESS nº 782/2016 , que instituía os novos instrumentais das comissões de orientação e fiscalização dos CRESS, a ser utilizado e aplicado nas visitas realizadas pelo regional, em caráter experimental.
(Resolução CFESS nº 828/2017 - DOU 1 de 18.09.2017)
Fonte: Editorial IOB

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