A Medida Provisória nº 1.108/2022 , que
entre outras providências dispôs sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao
empregado e alterou dispositivos da CLT , foi
convertida na Lei nº 14.442/2022 ,
cujos aspectos relacionamos a seguir.
AUXÍLIO-ALI
MENTAÇÃO
Assim, as
importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata
o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho -
deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e
estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais.
O
empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do referido
auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:
a) qualquer
tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
b) prazos
de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a
serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
c) outras
verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados
diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito
de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de
auxílio-alimentação.
Saliente-se
que mencionada vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de
auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o
prazo de 14 meses, contado da data de publicação da mencionada Lei, o que
ocorrer primeiro. Também é vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de
auxílio-alimentação em desconformidade com as vedações citadas.
A execução
inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação
pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de
auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis
pelos órgãos competentes, acarretará a aplicação de multa no valor de R$
5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência
ou embaraço à fiscalização.
O
estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do
empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação também da
referida multa prevista.
Os
critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos
em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
TELETRABALHO
Foram
alterados arts. da CLT para dispor
que:
a) não são
abrangidos pelo regime do capítulo de duração do trabalho da CLT , os empregados
em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa (a redação
anterior mencionava apenas os "... empregados em regime de
teletrabalho.");
b)
considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das
dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização
de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não
configure trabalho externo;
c) o
comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para
a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no
estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho
remoto;
d) conforme
já mencionado, o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho
remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Na
hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto
por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II
da CLT (duração do
trabalho);
e) o regime
de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação
de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
f) o tempo
de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de
softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para
o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui
tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
g) fica
permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para
estagiários e aprendizes.
h) aos
empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na
legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à
base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;
i) ao
contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização
de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira,
excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064/1982 ,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
j) acordo
individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre
empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
k) a
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho;
l) o
empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao
trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do
teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes;
m) os
empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos
empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na
alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do
teletrabalho ou trabalho remoto.
(Lei
nº 14.442/2022 - DOU
de 05.09.2022)
Fonte: Editorial IOB