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segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Sociedade Limitada - Alteradas as regras para a designação de administradores não sócios e para o capital votante necessário à aprovação das deliberações dos sócios

 

Em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.451/2002, nos arts. 1.066 e 1.071, da Lei nº 10.406/2002, as quais entrarão em vigor a partir de 22.10.2022:

a) a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização; e
b) as deliberações dos sócios deverão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos seguintes casos:
b.1) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
b.2) a destituição dos administradores;
b.3) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
b.4) a modificação do contrato social;
b.5) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
b.6) o pedido de concordata.

Na redação anterior dos mencionados dispositivos:

a) a designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado dependeria de aprovação da unanimidade dos sócios, e agora passará a depender da aprovação de apenas 2/3 destes;
b) as deliberações dos sócios, relativamente ao disposto nas letras ""b.4" e "b.5" supra dependeriam dos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social, e agora passarão a depender de apenas a mais da metade do capital social.

(Lei nº 14.451/2022 - DOU de 22.09.2022)

Fonte: Editorial IOB

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