Em face das alterações
promovidas pela Lei nº 14.451/2002, nos arts. 1.066 e 1.071, da Lei nº 10.406/2002, as quais entrarão em vigor a
partir de 22.10.2022:
a) a designação de administradores não sócios dependerá da
aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver
integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da
metade do capital social, após a integralização; e
b) as deliberações dos sócios deverão tomadas pelos votos correspondentes a
mais da metade do capital social, nos seguintes casos:
b.1) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
b.2) a destituição dos administradores;
b.3) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
b.4) a modificação do contrato social;
b.5) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;
b.6) o pedido de concordata.
Na redação anterior dos mencionados dispositivos:
a) a designação de administradores não sócios, enquanto o capital
não estivesse integralizado dependeria de aprovação da unanimidade dos sócios,
e agora passará a depender da aprovação de apenas 2/3 destes;
b) as deliberações dos sócios, relativamente ao disposto nas letras
""b.4" e "b.5" supra dependeriam dos votos
correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social, e agora passarão a
depender de apenas a mais da metade do capital social.
(Lei nº 14.451/2022 - DOU de 22.09.2022)
Fonte: Editorial IOB
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