Está planejada uma parada de manutenção do sistema
e-Financeira para o período das 8h do dia 01/11/2021 às 23h do dia 02/11/2021.
Neste período nenhum arquivo pode ser transmitido, assim como nenhuma consulta
estará funcionando.
Fonte: RFB
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
Está planejada uma parada de manutenção do sistema
e-Financeira para o período das 8h do dia 01/11/2021 às 23h do dia 02/11/2021.
Neste período nenhum arquivo pode ser transmitido, assim como nenhuma consulta
estará funcionando.
Fonte: RFB
Até a correção, usuários podem enviar evento S-1005 informando
o valor do FAP para o estabelecimento.
Publicado em 27/10/2021 15h39
O eSocial apresentou um erro no tratamento
do FAP e, em alguns casos, não consegue identificar o FAP publicado para esses
CNPJ, retornando a mensagem de erro com o código 1739.
Até que o erro seja corrigido a orientação
é para que os contribuintes enviem o S-1005 com o valor do FAP informado para
esse estabelecimento.
Fonte: Portal eSocial
A Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC) 12/2021, cujas disposições entrarão em
vigor em 1º.01.2022, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados
em ou após essa data, alterou as seguintes normas:
a) NBC TG
15 (R4) - Combinação de Negócios;
b) NBC TC 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
c) NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado;
d) NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola;
e) NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade;
e
f) NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros.
(Norma
Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12/2021 - DOU de
28.10.2021)
Fonte:
Editorial IOB
A Norma
Brasileira de Contabilidade TSC CFC nº 4.400/2021 deu
nova redação à NBC TSC 4400 sobre trabalhos de procedimentos previamente
acordados, a qual trata:
a) das
responsabilidades do auditor, quando contratado para realizar um trabalho de
procedimentos previamente acordados; e
b) da forma e do conteúdo do relatório de procedimentos previamente acordados.
A norma em
referência deve ser aplicada a trabalhos de procedimentos previamente acordados
para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º.01.2022, e revogou a Resolução CFC
nº 1.277/2010 , que
anteriormente disciplinava o assunto.
(Norma
Brasileira de Contabilidade TSC CFC nº 4.400/2021 - DOU
de 28.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
Trata-se de
decisão referente à não incidência de imposto de renda sobre juros de mora
sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Contribuintes que tiverem valores
retidos devem retificar sua declaração.
Publicado em 27/10/2021 15h27 Atualizado em 27/10/2021 15h53
Em recente decisão, o Supremo Tribunal
Federal (STF) definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e
previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo
patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. A decisão
ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com
repercussão geral.
O que fazer para pedir a
restituição de valores retidos a maior
Para que possam ser recuperados os valores
retidos a maior quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão
retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao
ano-calendário do recebimento dos rendimentos.
Na retificação, deverão excluir do total do
rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros,
informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha
onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos
Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação
anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste
anual.
O valor relativo aos juros de mora deverá
ser informado na Ficha Rendimentos Isentos - Outros, identificando que se trata
de juros isentos - decisão do STF Re nº 855.091/RS.
Prazo para pedir a restituição
Importante observar que deve ser respeitado
o prazo de 5 (cinco) anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que
a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo
contribuinte na DIRPF.
Para os contribuintes que optaram pela
tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do
recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para
os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o
prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de
dezembro do respectivo ano-calendário.
Caso o contribuinte tenha efetuado
pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto
recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago
a maior deverá ser solicitada por meio do Per/DCOMP Web, disponível no Portal
e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de 5 (cinco) anos, contados da
data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).
Acesse:
Declaração
retificadora: Como retificar a declaração - Português (Brasil) (www.gov.br)
Download do
programa: Download do Programa de Imposto de Renda - Português (Brasil)
(www.gov.br)
PerdcompWeb: Obter restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais -
Português (Brasil) (www.gov.br)
Fonte: RFB
Novo módulo facilitará o registro de funcionários de
pequenos empreendedores, pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e
outros segurados especiais
Publicado em 26/10/2021 11h58
Os microempreendedores individuais (MEI) e
os segurados especiais que possuam funcionários contratados ou que pretendam
contratar, já podem usufruir de novas facilidades dos novos módulos
simplificados do eSocial, desde segunda-feira, 25 de outubro. O eSocial é um
ambiente digital voltado para escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas
e previdenciárias, onde também poderão ser prestadas informações sobre a
comercialização da produção.
Com o módulo simplificado, os empregadores
terão mais autonomia, agilidade e eficiência no processo de prestação de contas
e poderão pagar os valores devidos gerando o Documento de Arrecadação do
e-Social (DAE) diretamente por este sistema. Esta facilidade dispensa a
necessidade de acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal
(e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.
A iniciativa deve reduzir a burocracia e
tem potencial para impactar positivamente milhões de MEI e Segurados Especiais,
pois poderá estimular os empreendedores a realizarem contratações, uma vez que,
atualmente, apenas 3,5% dos 13 milhões de MEI têm empregados contratados
formalmente. A analista de políticas públicas do Sebrae Helena Rego ressalta
que com o lançamento dessa modernização no processo de regularização é possível
que muitos que já possuam empregados ou auxiliares não formalizados optem pela
formalização. "Isso vai gerar mais postos de emprego e beneficiar mais
pessoas com os direitos previdenciários e trabalhistas", afirma.
De acordo com o Supervisor Nacional da
EFD-Reinf e do eSocial pela Receita Federal, Samuel Kruger, "é importante
ressaltar que os novos módulos seguem o modelo já bastante utilizado e aprovado
pelos empregadores domésticos por sua simplicidade de utilização."
Para os segurados especiais, o DAE
unificará a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), da mesma forma como é feito para o empregador doméstico.
Para o MEI, o DAE conterá, por enquanto, apenas as contribuições
previdenciárias e o FGTS deverá ser pago em guia própria. A evolução do sistema
para inclusão do FGTS no DAE do MEI está prevista para o início de 2022.
Confira mais informações no site do
e-Social.
Obrigatoriedade da DCTFWeb
A partir do período de apuração
(competência) de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de
Previdência Social (exceto os órgãos públicos, organismos internacionais e
segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio
da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf.
Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb
deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia
15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs
e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é
automática.
Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o
recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de
DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores
domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado,
deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos
módulos simplificados do eSocial.
Informações em GFIP
A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não
devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições
previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas. O
recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas
situações cabíveis.
Para estes contribuintes, as GFIP que forem
entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o
recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas
previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.
Fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia
A Portaria
SGP nº 12.421/2021 dispõe
sobre a autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de
Renda de Pessoa Física (DIRPF), prestada por agente público federal ocupante de
emprego, cargo eletivo, efetivo e cargos e funções de livre nomeação e
exoneração, em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), que venha a ser conferida ao
Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, será consignada
em termo de autorização individual e específico a ser subscrito pelo próprio
agente público autorizante.
O termo de autorização individual e
específico será disponibilizado aos agentes públicos federais pela Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão central do SIPEC, para assinatura, por
meio de solução estruturante de tecnologia da informação em gestão de pessoas
do Governo federal.
O envio, ao Tribunal de Contas da União e à
Controladoria-Geral da União, das autorizações de acesso, ou de informações
consolidadas a elas relacionadas, será realizado de forma centralizada pela
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão central do SIPEC.
No mais, os gestores das unidades de
pessoal de cada órgão ou entidade devem atuar de forma suplementar, nos termos
do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 87/2020.
(Portaria
SGP nº 12.421/2021 - DOU
de 26.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
A Receita Federal iniciou mais uma operação de
Insuficiência de Declaração do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - Lucro Presumido
do ano-calendário 2018 - com o encaminhamento de comunicações a 16.135
contribuintes de todo o Brasil.
O total de indício de insuficiência
verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de
aproximadamente R$ 2,5 bilhões, para todo o país.
A operação faz parte do trabalho de Malha
Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de
informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando
a regularização espontânea das divergências identificadas.
A partir do
cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e
recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por
via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de
atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021,
após o qual será realizada nova verificação nas declarações.
Na etapa seguinte, os contribuintes que não
se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.
Informações sobre a operação e orientações
sobre como se regularizar estão disponíveis no endereço eletrônico:
FontFonte: RFB
A
manutenção dos dados cadastrais atualizados é de extrema importância para
agilizar a comunicação e aumentar a segurança dos controles operacionais
efetuados pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG).
A
alínea “p” do item 4 do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) - NBC
PG 01 estabelece que o profissional da contabilidade tem o dever de manter
atualizados, junto ao CRCMG, todos os seus dados cadastrais, inclusive os da
organização contábil de sua responsabilidade, comunicando de imediato mudanças
de endereço, domicílio, telefone e e-mail, bem como informando a ocorrência de
quaisquer fatos necessários ao controle e à fiscalização profissional.
O
artigo 21 da Resolução CFC n.º 1.555/2018 estabelece que toda e qualquer
alteração nos atos constitutivos da organização contábil devem ser averbadas no
CRCMG, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do registro.
A
atualização cadastral de endereços, telefones e e-mail pode ser efetuada no
portal do CRCMG www.crcmg.org.br, menu “Acesso Público”,
“Serviços Online” ou
através deste link.
Averbações
de alterações dos atos constitutivos e alterações de outros dados cadastrais
deverão ser efetuadas mediante requerimento disponibilizado no menu “Registro”,
banners
“Registro Pessoa Jurídica” ou “Registro Pessoa Física”.
Clique
no link abaixo para acessar o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) -
NBC PG 01:
Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) - NBC PG
01
Clique
no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º 1.555/2018:
A ferramenta estará disponível no módulo simplificado a
partir do próximo dia 25 e a prestação das informações facilitará ao Segurado
Especial comprovar sua condição perante o INSS. Informações também podem ser
prestadas por meio de sistemas próprios de gestão, via
Publicado em 21/10/2021 15h37
De acordo com a legislação previdenciária,
o Segurado Especial é um trabalhador rural que exerce atividade agropecuária
individualmente ou em regime de economia familiar, ou como pescador artesanal,
ou mesmo em outras atividades definidas em lei.
A partir do próximo dia 25 de outubro,
estará disponível no módulo simplificado a ferramenta que permite ao Segurado
Especial prestar as informações da comercialização da produção ou de
remuneração de trabalhadores - é permitida a contratação de empregados por
prazo determinado, desde que a soma dos dias de trabalho de todos os empregados
seja de, no máximo, 120 dias no ano.
Com isso, o Segurado Especial conseguirá
utilizar essas informações para subsidiar a comprovação mais facilmente dessa
condição perante o INSS, uma vez que a legislação previdenciária prevê
critérios específicos para essa categoria de segurado. Uma vez prestadas as
informações, o Segurado Especial conseguirá emitir o Documento de Arrecadação
do eSocial - guia única de recolhimento de tributos e FGTS incidentes sobre os
valores declarados.
Além de utilizar módulo web simplificado, é
possível a prestação dessas informações por meio de sistema próprio via web
service, o que em geral é realizado por escritórios de contabilidade ou
sindicatos rurais
Fonte: Portal eSocial
A
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que recebeu mensagem de
"Termo de Exclusão" no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples
Nacional (DTE-SN) poderá regularizar as pendências constantes no relatório da
seguinte forma:
Para débitos no âmbito da Receita Federal:
As microempresas e empresas de pequeno porte podem regularizar a
totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista ou parcelamento
ordinário em até 60 meses.
As orientações para a regularização dos débitos podem ser
consultadas na página de Serviços da Receita Federal.
Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
Além do parcelamento ordinário em 60 meses, as microempresas e
empresas de pequeno porte podem negociar os débitos em dívida ativa da União
com benefícios, como: descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para
pagamento.
O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
As opções de negociação são:
- a transação excepcional que prevê desconto de até 100% sobre os
acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até
133 meses.
- a transação extraordinária que prevê entrada facilitada + prazo ampliado para
pagamento em até 142 meses.
- a transação de pequeno valor que prevê desconto de até 50% sobre o valor
total + entrada facilitada.
- o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que prevê
desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo
ampliado para pagamento em até 145 meses.
ATENÇÃO: Para não ser excluída do Simples Nacional com efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 2022, a pessoa jurídica deverá regularizar a
totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão.
Informações complementares estão disponíveis no Perguntas e Respostas - Exclusão por Débitos 2021.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.20 da NT
nº 7/2020, que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou
Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável
pela movimentação da carga.
Prazos previstos para implementação:
a) Implantação de Teste: 1º.03.2022;
b) Implantação de Produção: 04.04.2022.
(Nota Técnica nº 7/2020, versão 1.20,
Disponível em:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=FbsyPGjS56Q=
Acesso em: 19.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
Os profissionais da
contabilidade devem zelar para que todas as Decores por eles emitidas sejam
lastreadas nos registros contábeis e em documentos hábeis e legais relacionados
no anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020. As Decores devem ser emitidas exclusivamente
no sistema eletrônico disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC). É imprescindível que o profissional da contabilidade esteja de posse de
todos os documentos devidos para a emissão das Decores.
Confira as condições e os
recursos que devem ser observados pelo profissional da contabilidade para a
emissão da Decore:
A emissão de Decore implica,
ao profissional da contabilidade, a responsabilidade no âmbito administrativo,
cível e penal nos casos de emissão sem base em documentação hábil e legal e em
desconformidade com a padronização do CFC. No âmbito administrativo, que está
sob a tutela do Sistema CFC/CRCs, as punições podem ser de natureza ética e
disciplinar, podendo chegar à suspensão do exercício profissional.
Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º
1.592/2020:
Para a execução de serviços em
jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui
seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de
destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Instruções:
1. Situação regular junto ao CRCMG;
2. Clique aqui para requerer a comunicação;
3. Realizar o login preenchendo o número do CRC e senha;
4. Ao abrir a página, clicar no primeiro item “solicitar comunicação do
exercício profissional em outra jurisdição”, selecionar o estado desejado e uma
nova janela será aberta pedindo a confirmação de seu e-mail;
5. Uma vez seguidos todos esses passos, o CRC de destino receberá a solicitação
e procederá com a habilitação naquele Estado. O acompanhamento do andamento
desse processo bem como a certidão que confirma a autorização estão disponíveis
no próprio site onde foi requerida a comunicação.
Observações:
• Para realizar a comunicação é necessário estar em situação regular
(financeira) com o CRCMG;
• Para realizar a comunicação de organização contábil é necessário que os
sócios/titular e os responsáveis técnicos realizem a comunicação do registro
profissional primeiramente;
• A comunicação do exercício profissional para outra jurisdição não gera
anuidade no CRC de destino.
O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) disciplinou os procedimentos referentes à comprovação de
vida anual dos beneficiários do INSS.
A prova de
vida para beneficiários que recebem benefício por cartão magnético,
conta-corrente ou conta poupança será realizada anualmente, no mês de
aniversário do titular do benefício, de preferência por meio de atendimento
eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure
a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições
financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as regras determinadas por
esta norma.
Para os
beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida também será
realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto
na Portaria INSS nº 1.062/2020 .
O INSS
poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições
financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a
liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Fica
suspensa, da competência de outubro a dezembro/2021, a obrigatoriedade da
rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da
comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, bem como na realização do
procedimento pela instituição financeira.
A partir de
janeiro/2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário
do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda
competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de
bloqueio e o benefício será suspenso. Após 6 meses de suspensão, o benefício
será cessado, podendo ser reativado através desta comprovação.
Os
titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver
entre as competências de novembro/2020 e dezembro/2021 deverão realizá-la de
forma escalonada, de acordo com o cronograma estabelecido nesta norma.
Uma vez
comprovada a realização na instituição financeira de prova de vida pelo titular
após o seu óbito, deverá ser devolvido integralmente os valores pagos ou
creditados após o falecimento, independente do período a que se referir devendo
ser atualizados monetariamente.
(Portaria
INSS nº 1.366/2021 - DOU
de 15.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
Por meio da Resolução CFC nº 1.636/2021 ,
o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou os valores das anuidades,
taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o
exercício de 2022.
Os valores das anuidades devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31.03.2022, serão:
Contadores |
R$ 562,00 |
Técnicos em contabilidade |
R$ 503,00 |
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) |
R$ 279,00 |
Sociedades com 2 sócios |
R$ 562,00 |
Sociedades com 3 sócios |
R$ 844,00 |
Sociedades com 4 sócios |
R$ 1.128,00 |
Sociedades com acima de 4 sócios |
R$ 1.410,00 |
Os
valores da anuidades supramencionadas poderão:
a) ser pagas, antecipadamente para o período de
1º.01 a 28.02.2022, com desconto, serão, exclusivamente, para pagamento em cota
única, conforme condições estabelecidas na norma em referência;
b) ser divididas em até 3 parcelas mensais, se requerido o parcelamento e paga
a 1ª parcela até 31.03.2022, as demais parcelas com vencimento após esta data
serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA.
As
anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2022 terão seus
valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% e
juros de 1% ao mês.
Na
concessão do registro profissional será concedido o desconto de 50% sobre o valor
da anuidade àqueles que requererem registro até o prazo de 12 meses da
aprovação em Exame de Suficiência ou da conclusão do curso de Ciências
Contábeis, considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último.
(Resolução CFC nº 1.636/2021 -
DOU de 15.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
A Portaria ME nº 12.071/2021 disciplinou
a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta
anual de até R$ 78.000.000,00, nos termos do disposto no art. 294 da
Lei nº 6.404/1976 (Lei
das S/A), e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, as
quais serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), dispondo, ainda, que:
a) a publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza
certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020 ;
b) as companhias fechadas, sem prejuízo do disposto anteriormente,
disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S/A, em
seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata a letra "a";
c) o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a
inalterabilidade e a data de publicação dos atos supramencionados;
d) não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações citadas
anteriormente.
Vale ressaltar que, a publicação e a divulgação na
forma mencionada, não estão sujeitas ao compartilhamento das informações
armazenadas no Sped, conforme o disposto no art. 4º do
Decreto nº 6.022/2007 .
No mais, foi revogada a Portaria ME nº 529/2019 ,
que dispunha sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas,
ordenadas pela Lei das S/A na Central de Balanços.
(Portaria ME nº 12.071/2021 -
DOU de 13.10.2021)
Fonte: Editorial IOB