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sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Sped - Parada Programada - e-Financeira

 

Está planejada uma parada de manutenção do sistema e-Financeira para o período das 8h do dia 01/11/2021 às 23h do dia 02/11/2021. Neste período nenhum arquivo pode ser transmitido, assim como nenhuma consulta estará funcionando.

Fonte: RFB

eSocial apresenta erro no tratamento do FAP

 

Até a correção, usuários podem enviar evento S-1005 informando o valor do FAP para o estabelecimento.

Publicado em 27/10/2021 15h39

O eSocial apresentou um erro no tratamento do FAP e, em alguns casos, não consegue identificar o FAP publicado para esses CNPJ, retornando a mensagem de erro com o código 1739.

Até que o erro seja corrigido a orientação é para que os contribuintes enviem o S-1005 com o valor do FAP informado para esse estabelecimento.

Fonte: Portal eSocial

 

Contabilidade - CFC aprova a Revisão NBC 12

 


A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) 12/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 1º.01.2022, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após essa data, alterou as seguintes normas:

a) NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios;
b) NBC TC 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
c) NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado;
d) NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola;
e) NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; e
f) NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros.

(Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12/2021 - DOU de 28.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

Auditoria - Alterada norma sobre trabalhos de procedimentos previamente acordados

 

A Norma Brasileira de Contabilidade TSC CFC nº 4.400/2021 deu nova redação à NBC TSC 4400 sobre trabalhos de procedimentos previamente acordados, a qual trata:

a) das responsabilidades do auditor, quando contratado para realizar um trabalho de procedimentos previamente acordados; e
b) da forma e do conteúdo do relatório de procedimentos previamente acordados.

A norma em referência deve ser aplicada a trabalhos de procedimentos previamente acordados para os quais os termos do trabalho foram acordados em, ou após, 1º.01.2022, e revogou a Resolução CFC nº 1.277/2010 , que anteriormente disciplinava o assunto.

(Norma Brasileira de Contabilidade TSC CFC nº 4.400/2021 - DOU de 28.10.2021)  

 

 

Fonte: Editorial IOB


quinta-feira, 28 de outubro de 2021

IRPF - Receita orienta sobre restituição de valores de imposto de renda em razão de decisão judicial

 

Trata-se de decisão referente à não incidência de imposto de renda sobre juros de mora sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Contribuintes que tiverem valores retidos devem retificar sua declaração.

Publicado em 27/10/2021 15h27 Atualizado em 27/10/2021 15h53

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral.

O que fazer para pedir a restituição de valores retidos a maior

Para que possam ser recuperados os valores retidos a maior quando do recebimento de precatórios, os contribuintes deverão retificar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos.

Na retificação, deverão excluir do total do rendimento recebido e oferecido à tributação, a parte relativa aos juros, informando o novo valor do rendimento tributável (sem os juros) na mesma ficha onde foi declarado na declaração anterior (Ficha RRA ou Ficha Rendimentos Sujeitos ao Ajuste Anual), devendo ser mantida a mesma forma de tributação anteriormente selecionada, exclusiva na fonte ou rendimentos sujeitos ao ajuste anual.

O valor relativo aos juros de mora deverá ser informado na Ficha Rendimentos Isentos - Outros, identificando que se trata de juros isentos - decisão do STF Re nº 855.091/RS.

Prazo para pedir a restituição

Importante observar que deve ser respeitado o prazo de 5 (cinco) anos para que a restituição possa ser pleiteada, sendo que a contagem desse prazo depende da opção de forma de tributação escolhida pelo contribuinte na DIRPF.

Para os contribuintes que optaram pela tributação exclusiva na fonte, o prazo é contado a partir da data do recebimento do precatório, data em que foi efetuada a retenção a maior. Já para os contribuintes que optaram por sujeitar os rendimentos ao ajuste anual, o prazo é contado da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

Caso o contribuinte tenha efetuado pagamento de imposto de renda na declaração anterior, e o valor do imposto recalculado na declaração retificadora seja menor, a restituição do valor pago a maior deverá ser solicitada por meio do Per/DCOMP Web, disponível no Portal e-CAC. O prazo para o pedido dessa restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento (data de arrecadação).

Acesse:

Declaração retificadora: Como retificar a declaração - Português (Brasil) (www.gov.br)

Download do programa: Download do Programa de Imposto de Renda - Português (Brasil) (www.gov.br)

PerdcompWeb: Obter restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais - Português (Brasil) (www.gov.br)

Fonte: RFB

eSocial - MEI - Governo Federal disponibiliza versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais

 

Novo módulo facilitará o registro de funcionários de pequenos empreendedores, pequenos produtores rurais, pescadores artesanais e outros segurados especiais

Publicado em 26/10/2021 11h58

Os microempreendedores individuais (MEI) e os segurados especiais que possuam funcionários contratados ou que pretendam contratar, já podem usufruir de novas facilidades dos novos módulos simplificados do eSocial, desde segunda-feira, 25 de outubro. O eSocial é um ambiente digital voltado para escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, onde também poderão ser prestadas informações sobre a comercialização da produção.

Com o módulo simplificado, os empregadores terão mais autonomia, agilidade e eficiência no processo de prestação de contas e poderão pagar os valores devidos gerando o Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) diretamente por este sistema. Esta facilidade dispensa a necessidade de acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

A iniciativa deve reduzir a burocracia e tem potencial para impactar positivamente milhões de MEI e Segurados Especiais, pois poderá estimular os empreendedores a realizarem contratações, uma vez que, atualmente, apenas 3,5% dos 13 milhões de MEI têm empregados contratados formalmente. A analista de políticas públicas do Sebrae Helena Rego ressalta que com o lançamento dessa modernização no processo de regularização é possível que muitos que já possuam empregados ou auxiliares não formalizados optem pela formalização. "Isso vai gerar mais postos de emprego e beneficiar mais pessoas com os direitos previdenciários e trabalhistas", afirma.

De acordo com o Supervisor Nacional da EFD-Reinf e do eSocial pela Receita Federal, Samuel Kruger, "é importante ressaltar que os novos módulos seguem o modelo já bastante utilizado e aprovado pelos empregadores domésticos por sua simplicidade de utilização."

Para os segurados especiais, o DAE unificará a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da mesma forma como é feito para o empregador doméstico. Para o MEI, o DAE conterá, por enquanto, apenas as contribuições previdenciárias e o FGTS deverá ser pago em guia própria. A evolução do sistema para inclusão do FGTS no DAE do MEI está prevista para o início de 2022.

Confira mais informações no site do e-Social.

Obrigatoriedade da DCTFWeb

A partir do período de apuração (competência) de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (exceto os órgãos públicos, organismos internacionais e segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf.

Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é automática.

Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado, deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

Informações em GFIP

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas. O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis.

Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia

 

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

IRPF - Agentes públicos federais deverão autorizar o acesso as suas Declarações de Ajuste Anual

 

A Portaria SGP nº 12.421/2021 dispõe sobre a autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), prestada por agente público federal ocupante de emprego, cargo eletivo, efetivo e cargos e funções de livre nomeação e exoneração, em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), que venha a ser conferida ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, será consignada em termo de autorização individual e específico a ser subscrito pelo próprio agente público autorizante.

O termo de autorização individual e específico será disponibilizado aos agentes públicos federais pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão central do SIPEC, para assinatura, por meio de solução estruturante de tecnologia da informação em gestão de pessoas do Governo federal.

O envio, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, das autorizações de acesso, ou de informações consolidadas a elas relacionadas, será realizado de forma centralizada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão central do SIPEC.

No mais, os gestores das unidades de pessoal de cada órgão ou entidade devem atuar de forma suplementar, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 87/2020.

(Portaria SGP nº 12.421/2021 - DOU de 26.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 26 de outubro de 2021

IRPJ/CSL - Receita Federal encontra inconsistências em declarações de IRPJ/CSLL em operação de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica

 

 

A Receita Federal iniciou mais uma operação de Insuficiência de Declaração do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - Lucro Presumido do ano-calendário 2018 - com o encaminhamento de comunicações a 16.135 contribuintes de todo o Brasil.

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 2,5 bilhões, para todo o país.

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o qual será realizada nova verificação nas declarações.

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis no endereço eletrônico:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-10.002

 

FontFonte: RFB

Manutenção dos dados cadastrais atualizados e averbação das alterações dos atos constitutivos da organização contábil - dever ético dos profissionais da contabilidade

 

A manutenção dos dados cadastrais atualizados é de extrema importância para agilizar a comunicação e aumentar a segurança dos controles operacionais efetuados pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG).

A alínea “p” do item 4 do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) - NBC PG 01 estabelece que o profissional da contabilidade tem o dever de manter atualizados, junto ao CRCMG, todos os seus dados cadastrais, inclusive os da organização contábil de sua responsabilidade, comunicando de imediato mudanças de endereço, domicílio, telefone e e-mail, bem como informando a ocorrência de quaisquer fatos necessários ao controle e à fiscalização profissional.

O artigo 21 da Resolução CFC n.º 1.555/2018 estabelece que toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil devem ser averbadas no CRCMG, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do registro.

A atualização cadastral de endereços, telefones e e-mail pode ser efetuada no portal do CRCMG  www.crcmg.org.br, menu “Acesso Público”, “Serviços Online” ou através deste link.

Averbações de alterações dos atos constitutivos e alterações de outros dados cadastrais deverão ser efetuadas mediante requerimento disponibilizado no menu “Registro”, banners “Registro Pessoa Jurídica” ou “Registro Pessoa Física”.

Clique no link abaixo para acessar o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) - NBC PG 01:

Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) - NBC PG 01

Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º 1.555/2018:

Resolução CFC n.º 1.555/2018   

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

eSocial - Segurado Especial: módulo simplificado recebe funcionalidade para informações de comercialização da produção rural e folhas de pagamento

 

A ferramenta estará disponível no módulo simplificado a partir do próximo dia 25 e a prestação das informações facilitará ao Segurado Especial comprovar sua condição perante o INSS. Informações também podem ser prestadas por meio de sistemas próprios de gestão, via

Publicado em 21/10/2021 15h37

De acordo com a legislação previdenciária, o Segurado Especial é um trabalhador rural que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, ou como pescador artesanal, ou mesmo em outras atividades definidas em lei.

A partir do próximo dia 25 de outubro, estará disponível no módulo simplificado a ferramenta que permite ao Segurado Especial prestar as informações da comercialização da produção ou de remuneração de trabalhadores - é permitida a contratação de empregados por prazo determinado, desde que a soma dos dias de trabalho de todos os empregados seja de, no máximo, 120 dias no ano.

Com isso, o Segurado Especial conseguirá utilizar essas informações para subsidiar a comprovação mais facilmente dessa condição perante o INSS, uma vez que a legislação previdenciária prevê critérios específicos para essa categoria de segurado. Uma vez prestadas as informações, o Segurado Especial conseguirá emitir o Documento de Arrecadação do eSocial - guia única de recolhimento de tributos e FGTS incidentes sobre os valores declarados.

Além de utilizar módulo web simplificado, é possível a prestação dessas informações por meio de sistema próprio via web service, o que em geral é realizado por escritórios de contabilidade ou sindicatos rurais

 

Fonte: Portal eSocial

Simples Nacional - Conheça as negociações para microempresas e empresas de pequeno porte que receberam Termo de Exclusão

 

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que recebeu mensagem de "Termo de Exclusão" no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) poderá regularizar as pendências constantes no relatório da seguinte forma:

Para débitos no âmbito da Receita Federal:

As microempresas e empresas de pequeno porte podem regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista ou parcelamento ordinário em até 60 meses.

As orientações para a regularização dos débitos podem ser consultadas na página de Serviços da Receita Federal.

Para débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

Além do parcelamento ordinário em 60 meses, as microempresas e empresas de pequeno porte podem negociar os débitos em dívida ativa da União com benefícios, como: descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento.

O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As opções de negociação são:

- a transação excepcional que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 133 meses.
- a transação extraordinária que prevê entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 142 meses.
- a transação de pequeno valor que prevê desconto de até 50% sobre o valor total + entrada facilitada.
- o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 145 meses.

ATENÇÃO: Para não ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do Relatório de Pendências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão.

Informações complementares estão disponíveis no Perguntas e Respostas - Exclusão por Débitos 2021.

 

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

quarta-feira, 20 de outubro de 2021

ICMS Nacional - Divulgada a NT nº 7/2020, versão 1.20, que trata do Evento Ator Interessado na NF-e - Transportador

 

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.20 da NT nº 7/2020, que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.

Prazos previstos para implementação:

a) Implantação de Teste: 1º.03.2022;

b) Implantação de Produção: 04.04.2022.

(Nota Técnica nº 7/2020, versão 1.20, Disponível em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=FbsyPGjS56Q=

Acesso em: 19.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) eletrônica - condições e recursos a serem observados

 Os profissionais da contabilidade devem zelar para que todas as Decores por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis e em documentos hábeis e legais relacionados no anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020. As Decores devem ser emitidas exclusivamente no sistema eletrônico disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). É imprescindível que o profissional da contabilidade esteja de posse de todos os documentos devidos para a emissão das Decores.

Confira as condições e os recursos que devem ser observados pelo profissional da contabilidade para a emissão da Decore:

  • assinatura da Decore com certificado digital modelo e-CPF versão A3 ou A1;
  • realização prévia do upload, no sistema, da documentação legal devida, em PDF até 04 MB;
  • declaração limite de rendimentos recebidos até cinco anos;
  • Decores emitidas com erros não poderão ser canceladas, mas poderão ser retificadas uma única vez, dentro do prazo de três dias úteis da emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação;
  • vedada a emissão da Decore para profissional que possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade;
  • armazenamento das informações no banco de dados do sistema, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • o prazo de validade da Decore é de 90 dias, contados da data de sua emissão;
  • arquivamento da documentação pelo prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data de emissão;
  • utilização dos navegadores Google Chrome 20.0 ou Explorer 8.

  

A emissão de Decore implica, ao profissional da contabilidade, a responsabilidade no âmbito administrativo, cível e penal nos casos de emissão sem base em documentação hábil e legal e em desconformidade com a padronização do CFC. No âmbito administrativo, que está sob a tutela do Sistema CFC/CRCs, as punições podem ser de natureza ética e disciplinar, podendo chegar à suspensão do exercício profissional.

Clique no link abaixo para acessar a Resolução CFC n.º 1.592/2020:

Resolução CFC n.º 1.592/2020 - Dispõe sobre a Decore

Está prestando serviços em outro estado? Saiba como proceder!

Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

Instruções:

1. Situação regular junto ao CRCMG;

2. Clique aqui para requerer a comunicação;

3. Realizar o login preenchendo o número do CRC e senha;

4. Ao abrir a página, clicar no primeiro item “solicitar comunicação do exercício profissional em outra jurisdição”, selecionar o estado desejado e uma nova janela será aberta pedindo a confirmação de seu e-mail;

5. Uma vez seguidos todos esses passos, o CRC de destino receberá a solicitação e procederá com a habilitação naquele Estado. O acompanhamento do andamento desse processo bem como a certidão que confirma a autorização estão disponíveis no próprio site onde foi requerida a comunicação.

Observações:

• Para realizar a comunicação é necessário estar em situação regular (financeira) com o CRCMG;

• Para realizar a comunicação de organização contábil é necessário que os sócios/titular e os responsáveis técnicos realizem a comunicação do registro profissional primeiramente;

• A comunicação do exercício profissional para outra jurisdição não gera anuidade no CRC de destino.


segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Previdenciária - Disciplinada a comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

A prova de vida para beneficiários que recebem benefício por cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, de preferência por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as regras determinadas por esta norma.

Para os beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida também será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto na Portaria INSS nº 1.062/2020 .

O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Fica suspensa, da competência de outubro a dezembro/2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, bem como na realização do procedimento pela instituição financeira.

A partir de janeiro/2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio e o benefício será suspenso. Após 6 meses de suspensão, o benefício será cessado, podendo ser reativado através desta comprovação.

Os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver entre as competências de novembro/2020 e dezembro/2021 deverão realizá-la de forma escalonada, de acordo com o cronograma estabelecido nesta norma.

Uma vez comprovada a realização na instituição financeira de prova de vida pelo titular após o seu óbito, deverá ser devolvido integralmente os valores pagos ou creditados após o falecimento, independente do período a que se referir devendo ser atualizados monetariamente.

(Portaria INSS nº 1.366/2021 - DOU de 15.10.2021)

 

Fonte: Editorial IOB


Contabilistas - CFC divulga os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos CRC para o exercício de 2022

 

Por meio da Resolução CFC nº 1.636/2021 , o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2022.

Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31.03.2022, serão:

Contadores

R$ 562,00

Técnicos em contabilidade

R$ 503,00

Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

R$ 279,00

Sociedades com 2 sócios

R$ 562,00

Sociedades com 3 sócios

R$ 844,00

Sociedades com 4 sócios

R$ 1.128,00

Sociedades com acima de 4 sócios

R$ 1.410,00

Os valores da anuidades supramencionadas poderão:

a) ser pagas, antecipadamente para o período de 1º.01 a 28.02.2022, com desconto, serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, conforme condições estabelecidas na norma em referência;
b) ser divididas em até 3 parcelas mensais, se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2022, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA.

As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2022 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% e juros de 1% ao mês.

Na concessão do registro profissional será concedido o desconto de 50% sobre o valor da anuidade àqueles que requererem registro até o prazo de 12 meses da aprovação em Exame de Suficiência ou da conclusão do curso de Ciências Contábeis, considerando-se, para tanto, o que ocorrer por último.

(Resolução CFC nº 1.636/2021 - DOU de 15.10.2021)

 

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Sped - Disciplinada a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 na Central de Balanços

 

A Portaria ME nº 12.071/2021 disciplinou a publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A), e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, as quais serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), dispondo, ainda, que:
a) a publicação e a divulgação contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063/2020 ;
b) as companhias fechadas, sem prejuízo do disposto anteriormente, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S/A, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata a letra "a";
c) o Sped permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos supramencionados;
d) não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações citadas anteriormente.

Vale ressaltar que, a publicação e a divulgação na forma mencionada, não estão sujeitas ao compartilhamento das informações armazenadas no Sped, conforme o disposto no art.  do Decreto nº 6.022/2007 .

No mais, foi revogada a Portaria ME nº 529/2019 , que dispunha sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei das S/A na Central de Balanços.

(Portaria ME nº 12.071/2021 - DOU de 13.10.2021)

 

Fonte: Editorial IOB