Foi alterada a Lei nº 14.193/2021 ,
no sentido de ser promulgada partes que haviam sido vetadas quando da
publicação original da Lei em questão.
Assim, fica autorizado à Sociedade Anônima do
Futebol e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em
todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438 ,
de 29 de dezembro de 2006.
Por sua vez, fica a Sociedade Anônima do Futebol
regularmente constituída nos termos desta Lei sujeita ao Regime de Tributação
Específica do Futebol (TEF), implicando no recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dentre outros impostos e contribuições, a serem
apurados seguindo o regime de caixa: a) das contribuições previstas nos incisos
I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da
Lei nº 8.212 ,
de 24 de julho de 1991; b) contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); e c) demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal , e demais entidades de serviço social autônomo.
Saliente-se ainda que o pagamento mensal unificado
deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido
recebida a receita.
Por fim, nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário da
constituição da Sociedade Anônima do Futebol ficará ela sujeita ao pagamento
mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, à
alíquota de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas
(considerando-se como receita mensal, para efeitos do recolhimento mencionado,
a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol,
inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas
as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas). E, já a partir do
início do sexto ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol,
o TEF incidirá à alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida,
compreendidos os tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, inclusive as
receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
(Lei nº 14.193/2021 -
DOU de 09.08.2021 - D.Veto DOU - Edição Extra de 06.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
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