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quarta-feira, 6 de outubro de 2021

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre organizações gestoras de fundos patrimoniais

 

A Solução de Consulta Cosit nº 178/2021 esclareceu que:

a) as organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições;
b) as instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário;
c) as imunidades do art. 150, VI, "c" da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais;
d) em relação ao IRPJ e a CSL: não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados. A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção;
e) em relação ao PIS-Pasep: não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS-Pasep sobre a folha de salários conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158/2001. Salienta-se, contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
f) em relação à CSL: não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158/2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158/2001, fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

(Solução de Consulta COSIT nº 178/2021 - DOU 1 de 04.10.2021)

Fonte: Editorial IOB

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