A Solução de Consulta Cosit
nº 178/2021 esclareceu que:
a) as
organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para
constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições;
b) as instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais
são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento
tributário;
c) as imunidades do art. 150, VI, "c" da CF/88 são atreladas ao sujeito
passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas
patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado
às suas finalidades essenciais;
d) em relação ao IRPJ e a CSL: não há, per se, razões para o instituto das
organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade
prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a isenção
nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os
demais requisitos legais devem ser observados. A participação da entidade em
sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e
impede a fruição da isenção;
e) em relação ao PIS-Pasep: não há, per se, razões para o instituto das
organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade
prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a
incidência da Contribuição para o PIS-Pasep sobre a folha de salários conforme
previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158/2001. Salienta-se,
contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem
ser observados.
f) em relação à CSL: não há, per se, razões para o instituto das organizações
gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no
art. 15 da Lei nº 9.532/1997, ser incompatível com a isenção
prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº
2.158/2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos
legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade
própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158/2001,
fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB
nº 1.911/2019.
(Solução
de Consulta COSIT nº 178/2021 - DOU 1 de 04.10.2021)
Fonte: Editorial
IOB
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