A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes
normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Regime não
cumulativo - Créditos de insumos - Equipamento de proteção individual - Álcool
em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19 (Solução de Consulta Cosit
nº 164/2021 ) -
fica esclarecido que:
a.1) os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos
pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de
produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de
créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins;
a.2) embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a
Covid19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário
prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas
pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de
produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de
créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins
durante o período em que a referida legislação for Aplicável;
a.23) os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem
sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas
atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da
apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS-Pasep e a Cofins;
b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep -
Valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e
juros vinculados a autos de infração do ICMS (Solução de Consulta Cosit
nº 172/2021 ) -
fica esclarecido que:
b.1) no regime de tributação com base no lucro presumido, os valores
recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros
vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo
do IRPJ e da CSL:
b.1.1) se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior
no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b.1.2) caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
b.2) no regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e a
Cofins, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão
de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de
infração do ICMS, desde que:
b.2.1) tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa
jurídica; e
b.2.2) tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem
previsão em seu ato constitutivo.
c) IRPF - Ganho de capital -
Unidades de transferência de direitos de construir (Solução de Consulta Cosit
nº 176/2021 ) -
fica esclarecido que:
c.1) as limitações à edificação em propriedade urbana especificadas no Estatuto
das Cidades possuem fundamento constitucional, sob o parâmetro da função social
da propriedade;
c.2) a autorização para transferência do potencial de edificação de um
determinado imóvel a outro, na forma autorizada pela legislação municipal,
compreende a finalidade de repartição isonômica das restrições impostas pela
municipalidade a determinados imóveis, sob a ótica da função social, não se
confundindo com hipótese de indenização;
c.3) sob a perspectiva tributária federal, a alienação de Unidades de
Transferência de Direito de Construir, representativas de potencial de
edificação, cuja transmissibilidade a outros imóveis seja declarada por
determinado município, possui caráter de transmissão de direitos, passível de
apuração de Ganho de Capital, segundo as regras preconizadas na legislação
incidente;
c.4) a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não confere autorização
para atribuição de custo específico, na apuração de ganho de capital sobre a
alienação de Unidades Transmissão de Direito de Construir, quando a
titularidade do alienante decorra da mera outorga originária de
transmissibilidade do potencial construtivo básico;
d) Cofins/PIS-Pasep - Regime não
cumulativo - Créditos sobre insumos - Papel filme e papelão (Solução de
Consulta Cosit nº 177/2021 ): o
papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de
forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando
um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de
créditos da não cumulatividade das contribuições;
e) IRPJ/CSL - Sociedades
cooperativas de trabalho - Rendimentos de aplicações financeiras em sociedades
cooperativas de crédito às quais estão associadas - Atos não cooperativos -
Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 179/2021 ): os
rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas
de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam
associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao
pagamento do IRPJ e da CSL. O tratamento tributário específico da sociedade
cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam
outras cooperativas;
f) IRPF - Assessoria em leilões
judiciais - Livro-caixa - Despesas de custeio - Leiloeiro (Solução de Consulta
Cosit nº 99.008/2021 ): os
gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem
ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de
leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à
percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados
em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a
identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a
vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio;
g) CSL - Definição de atos
cooperativos - Prestação de serviços por cooperativa a não associados (Solução
de Consulta Cosit nº 99.009/2021 ): esclareceu
que:
g.1) definição: conforme definição do art. 79 da
Lei n° 5.764/1971 ,
atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus
associados, e vice-versa e pelas cooperativas entre si quando associados, para
a consecução dos objetivos sociais, sendo todos os outros atos sujeitos à
tributação;
g.2) tributação da CSL: as receitas decorrentes da prestação de serviços por
cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da
isenção relativa à CSL prevista no art. 39 da
Lei n° 10.865/2004 ,
por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação
da legislação específica.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 172, 176, 177, 179,
99.008 e 99.009/2021 - DOU 1 de 1º.10.2021)
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