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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).


DOU de 22.8.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 2º.
..................................................................................................................................................
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de outubro de 2011, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer no mesmo prazo fixado no § 4º.” (NR)
“Art. 4º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: RFB

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1183 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)


DOU de 22.8.2011
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR), resolve:
Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

Vide na íntegra no site abaixo:



AL/ICMS - Alterados dispositivos relativos à substituição tributária nas operações de venda porta a porta


Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em Alagoas, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

(Decreto nº 15.286/2011 - DOE AL de 22.08.2011)


 Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.181 de 17 de agosto de 2011


Institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - verificação de conformidade aduaneira: o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) procede à análise de produto e de processo produtivo e reconhece o atendimento, pelo operador estrangeiro, dos critérios e requisitos relacionados com o controle na importação de mercadorias passíveis de serem submetidas aos procedimentos especiais de controle, inclusive os estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011;
II - operador estrangeiro: o produtor, o fabricante ou o exportador estabelecido em outros países, integrante da cadeia de fornecimento de mercadorias importadas; e
III - análise de produto e processo produtivo: o procedimento mediante o qual a RFB avalia o processo produtivo do operador estrangeiro, para verificar a conformidade com os critérios e as regras de origem, a classificação fiscal de mercadorias, a valoração aduaneira, as normas técnicas e outros requisitos necessários à importação de mercadorias.
§ 1º A adesão ao procedimento é de natureza voluntária.
§ 2º A não adesão ao procedimento ou o indeferimento do pedido de sua aplicação não impede o operador estrangeiro de exportar mercadorias para o Brasil.

Vide na íntegra no site:

ITR 2011: Receita abre nesta segunda prazo de entrega da declaração


A partir desta segunda-feira 22, de agosto, o programa ITR2011 estará disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.
O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro.
São obrigados a apresentar a DITR: O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, inclusive o imune ou isento.
Utilização obrigatória do programa ITR2011:
➔ Pessoa Física cujo imóvel rural tenha área total igual ou superior a:
  • 1.000 ha, se localizado em município situado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;
  • 500 ha, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
  • 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
➔ Pessoa Jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel.
➔ Qualquer condômino, quando participar do condomínio pelo menos uma pessoa jurídica.
Caso o contribuinte não esteja enquadrado nas hipóteses de obrigatoriedade de envio através do PGD, poderá entregar a declaração em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, durante o expediente bancário; ou em formulário que deve ser entregue nas agências e lojas franqueadas dos Correios, durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 6,00 (seis reais). Quem perder o prazo ou fizer declaração retificadora, a qualquer tempo, estará obrigado a apresentar a declaração pela internet.
A multa para quem perder o prazo é de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Tributos e contribuições federais - Disciplinados os procedimentos para a compensação de tributos federais com créditos provenientes de precatórios

Foram estabelecidos os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos perante as autarquias ou fundações públicas federais com créditos provenientes de precatórios, tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 44 da Lei nº 12.431/2011, que regulamentou os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

(Portaria PGFN nº 690/2011 - DOU 1 de 18.08.2011)


 Fonte: Editorial IOB

DJE - Baixadas novas disposições sobre os códigos de receita


Foi acrescentado o parágrafo único ao Ato Declaratório Codac nº 52/2011, que consolidou os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 421/2004.

(ADE Codac nº 59/2011 - DOU 1 de 15.08.2011)

Fonte: Editor ial IOB

sábado, 13 de agosto de 2011

Deliberação CVM Nº 668 DE 09/08/2011 (Federal)

Data D.O.: 12/08/2011
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de demonstrações consolidadas.
A Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

Deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação, que trata de demonstrações consolidadas;


III - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2011.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

ANEXO


DIRF/DIPJ/DCTF - Canceladas as intimações lavradas em 30.06.2011 sobre omissão das declarações


A Secretaria da Receita Federal (RFB) cancelou as intimações lavradas em 30.06.2011 referentes às omissões de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
 (Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2011 - DOU 1 de 11.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

IRPJ/CSL - Receita presta esclarecimentos sobre a dedutibilidade da depreciação de bens do Ativo Imobilizado

Conforme esclarecimentos prestados por meio do Parecer Normativo RFB nº 1/2011, as diferenças no cálculo da depreciação de bens do Ativo Imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
(Parecer Normativo RFB nº 1/2011 - DOU 1 de 09.08.2011)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Área Trabalhista e Previdenciária

Previdenciária - Retificada a MP que altera a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas que fabricam alguns dos produtos classificados na Tabela TIPI



A Medida Provisória nº 540/2011, a qual determinou que, a partir de 1º.12.2011 e até 31.12.2012, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas que fabricam alguns dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, será substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, foi retificada para a inclusão de novos códigos, conforme a seguir:
a) nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; b) nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e c) nos códigos 94.01 a 94.03. 


Fonte: Editorial IOB

Área ICMS e IPI

08.08.2011 08:39 - ICMS - Divulgados ajuste Sinief e convênios ICMS pelo Confaz

Foram divulgados o Ajuste Sinief nº 7/2011, que dispõe sobre o comércio em aeronaves e os Convênios ICMS nºs 77 a 82/2011, que dispõem sobre energia elétrica, benefícios fiscais e dispensa de imposto em prestação de serviços de comunicação, conforme segue:
a) Ajuste Sinief nº 7/2011 - dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, com efeitos a partir de 1º.10.2011, devendo ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar o carregamento das aeronaves;

b) Convênio ICMS nº 77/2011 - dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente nas sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre, com efeitos a partir de 1º.01.2012; 

c) Convênio ICMS nº 78/2011 - altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com efeitos a partir de 1º.01.2012. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, o agente da CCEE deverá observar as obrigações constantes da cláusula primeira do citado Convênio, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo (atualmente a exceção está restrita aos Estados de São Paulo e de Mato Grosso); 

d) Convênio ICMS nº 79/2011 - altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, com efeitos a partir de 1º.01.2012. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo (atualmente a exceção está restrita aos Estados de São Paulo e de Mato Grosso) aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento; 

e) Convênio ICMS nº 80/2011 - autoriza os Estados do Paraná e de São Paulo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com chassis, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma que a carga tributária efetiva seja de 12%, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da sua ratificação; 

f) Convênio ICMS nº 81/2011 - autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital e outros; 

g) Convênio ICMS nº 82/2011 - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (Artrio).

(Despacho SE/Confaz nº 142/2011 - DOU 1 de 08.08.2011)
Fonte: Editorial IOB

domingo, 7 de agosto de 2011

Nova Tabela Auxiliar para uso no SEFIP

Disponibilizada Tabela Auxiliar que contém as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - republicada no DOU DE 19/07/2011.


Vide tabela auxiliar no site abaixo:


http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/NovaTBAuxiliarSEFIP.htm

Simulador de Alíquota Efetiva do IRPF 2011


A Secretaria da Receita Federal do Brasil coloca à sua disposição o simulador para cálculo do imposto de renda mensal e anual. 
Após selecionar abaixo a periodicidade (mensal ou anual), informe os valores dos rendimentos tributáveis e as deduções. Serão mostrados o valor do imposto devido e a alíquota efetiva.

 
     Cálculo Mensal 2011 - Jan/Mar

     Cálculo Mensal 2011 - Abr/Dez

     Cálculo Anual (exercício de 2011, ano-calendário de 2010)

Liberado nesta segunda feira, dia 09 de agosto de 2011, a consulta da devolução do terceiro lote do imposto de renda 2011, ano base 2010. A lista tem 1,77 milhão de nomes que no total somam 1,69 bilhão de reais em devoluções.
As liberações estão se afunilando e quem não receber até o final do ano, vai estar na tão temida malha fina e poderá ter problemas com a Receita Federal. O sistema totalmente informatizado, é um ponto positivo para a RF e negativo para quem costumava e continua fazendo lançamentos indevidos para pagar menos imposto ou receber um pouco mais de restituição.
É muito melhor fazer a declaração como manda a lei e evitar dor de cabeça com o recebimento de uma intimação.

Consultar a restituição do Imposto de Renda terceiro lote: Receita Federal.

A consulta vai estar disponível só no dia 09/08.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

PRORROGADO PRAZO DE ENTREGA DA DACON



IN RFB 1.178

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Dacon.