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sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Trabalhista - FGTS Digital - Divulgadas informações sobre início da fase de testes

 

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou notícia em seu site, com o cronograma de implantação do FGTS Digital, informando, entre outros aspectos, que a fase de testes desse novo sistema terá início em:

a) 19 de agosto de 2023 - para empregadores do grupo 1 do eSocial; e

b) 16 de setembro de 2023 - para empregadores dos grupos 2, 3 e 4 do eSocial.

Nessa fase de testes, também conhecido como "produção limitada", os empregadores poderão, entre outras particularidades:

a) gerar guias simuladas de recolhimento do FGTS;

b) verificar se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão de acordo com os recolhimentos atuais;

c) realizar cadastros.

De acordo ainda com o cronograma (PREVISÃO):

a) em 10 de novembro de 2023 - se encerra essa 1ª fase (testes - produção limitada);

b) até 31 de dezembro de 2023 - haverá a preparação do sistema e testes em produção restrita. Nessa fase será liberado um outro ambiente para testes pelas empresas, que será ligado ao ambiente de produção restrita do eSocial; e

c) a partir da competência janeiro/2024 - ocorrerá a entrada em produção do FGTS Digital.

Ressalte-se que durante esses períodos de testes (letras "a" e "b"), os recolhimentos continuarão sendo realizados via guias GRF/GRFF geradas pelo Conectividade Social/ Caixa.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece acerca da apuração da base de cálculo do imposto e das contribuições

 

cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido, bem como para efeito da determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime cumulativo, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.

(Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 - DOU 1 de 02.08.2023)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 31 de julho de 2023

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

 

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Publicado em 27/07/2023 15h48

Nos dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas Contribuinte.pdf - Receita Federal (www.gov.br)

 Fonte: RFB

 

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Cofins/PIS-Pasep - Regime não cumulativo - Dispêndios com assistência à saúde de colaboradores - Aproveitamento de créditos - Impossibilidade

 

A Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 esclareceu que os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

(Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 - DOU 1 de 27.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento dos benefícios do Reidi

 

A Solução de Consulta Cosit nº 143/2023 esclareceu que:

a) a suspensão de exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime;

b) o serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea "c", do item I, do art.  do Decreto nº 6.144/2007 , que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi, uma vez que a Norma DNIT nº 31/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação;

c) para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art.  da Lei nº 11.488/2007 , para casos da espécie;

d) a aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art.  da Lei nº 11.488/2007 .

(Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 - DOU 1 de 27.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 27 de julho de 2023

Simples Nacional - Receita Federal esclarece sobre o anexo aplicável na atividade de locação de bens móveis associada à prestação de serviços de limpeza

 

A Instrução Normativa Bacen nº 404/2023 , cujas disposições são aplicáveis aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2023, alterou a Instrução Normativa Bacen nº 268/2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A norma em referência estabelece, ainda, que a partir da data-base de agosto de 2023, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

(Instrução Normativa Denor nº 404/2023 - DOU 1 de 26.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

A Solução de Consulta Cosit nº 145/2023 esclareceu que os contratos conjugados de locação de bens móveis e de prestação de serviços de limpeza que discriminam claramente o objeto e a contraprestação de cada atividade têm a receita da locação de bens móveis tributada na forma do Anexo III e a da prestação de serviço de limpeza tributada na forma do Anexo IV, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Se esses contratos conjugados não fizerem essa discriminação de maneira clara, então todo o valor recebido pelas duas atividades é considerado receita de prestação de serviço de limpeza, que deve ser tributada na forma do Anexo IV da Resolução CGSN nº 140/2018 .

(Solução de Consulta COSIT nº 145/2023 - DOU 1 de 26.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

 

Bacen - Criada e alterada rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil

 

A Instrução Normativa Bacen nº 404/2023 , cujas disposições são aplicáveis aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2023, alterou a Instrução Normativa Bacen nº 268/2022, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

A norma em referência estabelece, ainda, que a partir da data-base de agosto de 2023, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

(Instrução Normativa Denor nº 404/2023 - DOU 1 de 26.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

 

quinta-feira, 20 de julho de 2023

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre o percentual de presunção aplicável às obras e serviços de construção civil, instalação e manutenção de sistema central de ar-condicionado

 A Solução de Consulta Cosit nº 138/2023 esclareceu que:

a) para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL) devidos, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12 %, respectivamente, sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

b) aplica-se o percentual de 32% para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSL sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra; e

c) as atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSL sob o regime de tributação com base no lucro presumido.

(Solução de Consulta COSIT nº 138/2023 - DOU 1 de 17.07.2023)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 11 de julho de 2023

Darf - Instituído código de receita para recolhimento de tarifas cobradas pela utilização de informações aeronáuticas, tráfego aéreo, meteorologia e auxílios a navegação aérea inscritos em Dívida Ativa da União

 O Ato Declaratório Executivo Codar nº 13/2023 instituiu o código de receita 6160 - R D Ativa - Comaer - Receita Proveniente de Tarifas Cobradas pela Utilização de Informações Aeronáuticas, Tráfego Aéreo, Meteorologia e Auxílios a Navegação Aérea, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para recolhimento dos valores a que se refere o art. 2º, o qual dispõe que a utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada, e o inciso I do art. 5º, o qual dispõe que os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica", ambos da Lei nº 6.009/1973 , inscritos em Dívida Ativa da União.

(Ato Declaratório Executivo 

terça-feira, 4 de julho de 2023

Publicada Versão 5.1.0 do PGE da EFD Contribuições.

 Nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.

Encontra-se disponível para download a versão 5.1.0 do programa da EFD Contribuições. Entre as novidades desta versão cita-se:

1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;

2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;

3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0; e

4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Esta versão será de uso obrigatório a partir dos fatos geradores ocorridos em 01/10/2023.

Clique aqui para acessar.

Fonte: Sped

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a incidência das contribuições sobre os rendimentos de aluguel auferidos por condomínio edilício

 

A Solução de Consulta Cosit nº 125/2023 esclareceu que:

a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep: no âmbito do regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica que explora a atividade de administração de estacionamento desenvolvida dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "IX" , da MP nº 2.158-35/2001), não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio não sujeito ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento;

b) em relação à Cofins:

b.1) são isentas da contribuição as receitas derivadas das atividades próprias de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais a que se refere o art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

b.2) as receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.

b.3) os créditos da Cofins não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes. No entanto, o direito de utilizar os referidos créditos prescreve em 5 anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito.

(Solução de Consulta COSIT nº 125/2023 - DOU 1 de 30.06.2023)

Fonte: Editorial IOB

 

terça-feira, 6 de junho de 2023

Novas regras de cobrança e desconto no valor da outorga onerosa do direito de construir

 

Em breve o instrumento urbanístico de outorga onerosa do direito de construir passará por alterações legais na sua forma de cálculo, cobrança e desconto, quando for sancionada a Proposição de Lei nº 73/23, oriunda do Projeto de Lei 508/2023, que altera questões relacionadas à regularização de edificações (Lei nº 9.074/05) e à aplicação dos instrumentos de política urbana (Lei nº 11.216/20).

 

A Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU continuará recebendo todas as solicitações de licenciamento e regularização de edificações com uso do instrumento de outorga, mesmo durante o período de adequação de toda a infraestrutura de sistemas, que já está em andamento, para permitir a aplicação plena das alterações legais previstas. 

 

Para saber mais, acesse o Informe.

 

 

Fonte: PMBH

segunda-feira, 5 de junho de 2023

IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece o percentual de presunção sobre os serviços de saúde e fonoaudiologia

 

A Solução de Consulta Cosit nº 103/2023 esclarece que desde 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32% para o IRPJ e a CSL.

(Solução de Consulta COSIT nº 103/2023 - DOU de 31.05.2023)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 28 de maio de 2023

Receita Federal atualiza normas gerais de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física

 

Instrução Normativa ajusta a legislação tributária em conformidade com a Medida Provisória 1.171/2023 e decisões judiciais.

Publicado em 25/05/2023 11h11

Foi publicada Instrução Normativa nº 2.141, de 22 de maio de 2023, que altera diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física.

A edição da norma se fez necessária em razão das alterações promovidas pela publicação da Medida Provisória 1.171/2023 e também por decisões judiciais que tratam da matéria.

Confira o que foi modificado pela IN

Das Tabelas Progressivas

Houve alteração das tabelas progressivas do IRPF, com efeitos a partir do mês de maio de 2023, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 1º da Lei nº 11.482, de 2007. Desse modo, foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.

Do Desconto Simplificado Mensal

O art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, alterou a art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, instituindo o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Dessa forma, atualizou-se a IN para explicitar em quais situações o desconto simplificado mensal seria aplicável, acrescentando-se o § 8º ao art. 13, que trata do décimo terceiro salário, o § 5º ao art. 29, que trata das férias, o § 3º ao art. 52, que trata da base de cálculo mensal, e o §3º ao art. 56, que trata do recolhimento mensal obrigatório.

Das Decisões do STF

Foram atualizados os arts. 11, 24, 36, 62 e 90 e revogados os §§ 4º e 5º do art. 24, o inciso IV do art. 53 e o art. 103, que foram impactados por decisões do Supremo Tribunal Federal sobre os seguintes assuntos:

a) o Tema nº 808 de Repercussão Geral na decisão do RE 855091/RS, de que não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

b) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/DF, julgada procedente pelo STF, que proferiu decisão com interpretação conforme a Constituição Federal e, assim, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias; e

c) o julgamento da ADI nº 5.583/DF, em que foi firmada a tese de que a pessoa com deficiência que supere o limite etário legal para ser considerado dependente para fins tributários e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Das Ações perante a Justiça Federal

Houve alteração na redação do § 1º do art. 25 para permitir que a declaração do contribuinte à instituição financeira para fins da dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), possa ser suprida por informação em meio eletrônico próprio da Justiça Federal, a fim de simplificar a operacionalização para o contribuinte e levar maior segurança às partes envolvidas, uma vez que está sendo implantado o Sistema Eletrônico de Alvará de Levantamento no âmbito da Justiça Federal.

Das Contribuições para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal

Foram adequados os textos contidos no inciso V do art. 52 e no inciso III do art. 86, tendo em vista a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.463, de 2022, aos incisos VII do art. 4º e alínea "j" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, permitindo a dedução das bases de cálculo mensal e anual do IRPF, das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, pois não há mais a restrição de que seja de natureza pública.

Das Deduções do Imposto Apurado

Ademais, o art. 80, que dispõe sobre as deduções do imposto apurado, foi atualizado para contemplar diversas alterações legais:

a) no inciso II, para a alteração do nome dos Conselhos do Idoso para Conselhos da Pessoa Idosa, dada pela Lei nº 14.423, de 2022;

b) no inciso IV, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2025, ano-calendário 2024, para investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine e à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) (arts. 44 da MP nº 2.228-1, de 2001, e 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 1993, alterados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.044, de 2020);

c) no inciso V, para alterar o limite temporal da dedução, até o exercício de 2028, ano-calendário 2027, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022);

d) nos incisos VII e VIII para contemplar as deduções relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Progama Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ambos até o exercício de 2021, ano-calendário 2020, e a partir de 4 de maio do ano-calendário 2023 (exercício de 2024) até o exercício de 2026, ano-calendário 2025 (art. 4º da Lei nº 12.715, de 2012, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.564, de 2023);

e) inclusão do inciso XIII, tratando de incentivos à indústria da reciclagem, para a nova hipótese de dedução correspondente à quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente (arts. 3º e 4º da Lei nº 14.260, de 2021); e

f) foi modificado o § 1º e incluído o §1º-A para tratar dos limites de dedução do imposto apurado, e respectivamente, manter o limite de até 6% do imposto apurado para o conjunto das deduções, excluindo a do inciso V, e de até 7% do imposto apurado para o conjunto das deduções, incluindo a do inciso V (art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.439, de 2022).

Fonte: RFB

quinta-feira, 25 de maio de 2023

ECD: prazo para a entrega da escrituração é prorrogado para o dia 30/6

 Comunicação CFC

A data final para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), em 2023, será o dia 30 de junho. Após duas solicitações do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), por meio de ofícios conjuntos, a Receita Federal do Brasil (RFB) prorrogou o prazo para a entrega da obrigação acessória. Em breve, a Receita Federal publicará mais informações sobre o calendário.

Tradicionalmente, o documento deve ser transmitido até o último dia útil de maio; contudo, os profissionais da contabilidade apresentavam dificuldades para cumprir o prazo. No ofício encaminhado mais recentemente pelas entidades, na última semana, por exemplo, o CFC, a Fenacon e o Ibracon argumentaram que o dia previsto para a entrega da ECD coincidia com a data limite para o envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

O Conselho, a Federação e o Instituto destacaram que os contribuintes que devem entregar o imposto de renda e a ECD são distintos, e não há sinergia entre eles. Segundo as entidades de classe, essa situação exige um esforço ainda maior das equipes que precisam se desdobrar para atender aos clientes e entregar tarefas totalmente distintas em um único mês. Para reforçar, pontuaram que, todos os anos, há um aumento no número de transmissões de ECDs, chegando a 1,3 milhão em 2021. Além disso, para 2023, são esperadas 39 milhões de declarações de imposto de renda.

As entidades de classe ainda ressaltaram a ampliação da complexidade do imposto de renda, principalmente em função do aumento no número de pessoas físicas que ingressaram no mercado de capitais. Outros pontos mencionados para a prorrogação da data de entrega da escrituração foram as instabilidades que ocorrem nos sistemas da RFB quando há a concentração da preparação e transmissão de obrigações dentro de intervalos de tempo curtos e as publicações de atualizações de versões do Programa Gerador de Escrituração ocorridas em 2023.

Fonte: CRF – Conselho Federal de Contabilidade

quarta-feira, 24 de maio de 2023

Receita Federal abre nesta quarta-feira, 24 de maio, consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2023

 

Serão contemplados 4.129.925 contribuintes. O valor a ser pago é o maior da história da Receita Federal, totalizando um crédito de R$ 7,5 bilhões.

Publicado em 22/05/2023 14h50

A partir das 10 horas desta quarta-feira (24), o primeiro lote de restituição do IRPF 2023 estará disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores.

O crédito bancário para 4.129.925 contribuintes será realizado no dia 31 de maio, no valor total de RS 7,5 bilhões. Este é o maior valor já pago pela Receita Federal em um lote de restituição do IRPF. Todo o valor será destinado a contribuintes que têm prioridade, sendo 246.013 contribuintes idosos acima de 80 anos, 2.464.031 contribuintes entre 60 e 79 anos, 163.859 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave, 1.052.002 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e, por fim, 204.020 contribuintes que não possuem prioridade legal, mas que receberam prioridade por terem utilizado a Declaração Pré-preenchida ou optado por receber a restituição via PIX.

Para saber se a restituição está disponível, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou uma consulta completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência na declaração, o contribuinte pode retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda, de forma direta ou por indicação de chave PIX. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: RFB

 

domingo, 14 de maio de 2023

CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização

 Autoregularização, após decisão do STJ, permite recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória ou de ofício, além de evitar o litígio.

Publicado em 10/05/2023 18h46

Contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 , a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado em julgamento realizado no dia 26 de abril de 2023, poderão regularizar sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente, até o final de julho deste ano.

A Receita Federal identificou aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados.

No dia de 10 de maio, o órgão deu início à comunicação dessa possibilidade para esses contribuintes por meio de notas e correspondências. "A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira", afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

Segundo ele, a autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais), "ou seja, em valor substancialmente menor que aquele devido em caso de autuação."

De acordo com Barreirinhas, mesmo no caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, a regularização dentro do prazo da autuação permite substancial redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.

"As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos", completou o secretário.

Fonte: RFB

IRPJ/IRPF - Receita Federal esclarece sobre a dedutibilidade do ressarcimento de despesas de empregados com internet e energia elétrica no regime de trabalho teletrabalho (home office)

 A Solução de Consulta Cosit nº 87/2023 esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.

Ademais, a referida ainda esclarece, ainda, que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho (home office), não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Entretanto, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea.

(Solução de Consulta COSIT nº 87/2023 - DOU 1 de 11.05.2023)

Fonte: Editorial IOB


quinta-feira, 4 de maio de 2023

Novo Piso Salário Minimo

 

Piso previdenciário será de R$ 1.320 a partir deste mês

Valor segue aumento do salário-mínimo e será pago na folha de maio

Publicado em 02/05/2023 15h35 / Atualizado em 02/05/2023 15h43

O piso previdenciário, valor mínimo dos benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte), passa a ser de R$ 1.320,00, a partir de 1º de maio - acompanhando o novo valor do salário-mínimo nacional vigente, publicado na MP nº 1.172/23. Ao longo de 2023, o novo valor corresponderá a um aumento de R$ 3,29 bilhões na renda dos beneficiários do INSS que recebem benefícios iguais ao salário-mínimo. Esse cálculo considera somente os benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), ou seja, não incluem benefícios assistenciais, como BPC/LOAS.

O aumento do piso previdenciário não altera os valores dos benefícios acima do mínimo, já que esses benefícios são reajustados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Da mesma forma, os valores e alíquotas dos salários de contribuição seguem os mesmos para benefícios acima de R$ 1.320,00.

O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continua sendo R$ 7.507,49.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.320,00

7,50%

de 1.320,01 até 2.571,29

9,00%

de 2.571,30 até 3.856,94

12,00%

de 3.856,95 até 7.507,49

14,00%

Fonte: Ministério da Previdência Social