A Solução de
Consulta COSIT nº 154/2023 esclareceu
que os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são
considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, ainda que
decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Solução de Consulta COSIT nº 154/2023 -
DOU 1 de 27.07.2023)
Fonte: Editorial IOB
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