A Solução de
Consulta Cosit nº 143/2023 esclareceu
que:
a) a suspensão de exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de
construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de
infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada a referido regime;
b) o serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a
Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea "c", do
item I, do art. 2º do
Decreto nº 6.144/2007 ,
que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi, uma vez que a
Norma DNIT nº 31/2006 define o veículo que realiza tal atividade como
"equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do
contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de
produto, mas parte do processo de pavimentação;
c) para os fins do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda,
assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é
considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei
nº 11.488/2007 ,
para casos da espécie;
d) a aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso
Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao
ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei
nº 11.488/2007 .
(Solução de Consulta COSIT nº 143/2023 -
DOU 1 de 27.07.2023)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário