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terça-feira, 29 de setembro de 2009

DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

1.Considerações Iniciais
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real deverá manter escrituração contábil de acordo com as leis comerciais, entretanto, deverá também observar a legislação fiscal, que exige ajustes para determinar a base de cálculo tributável. Dessa forma, embora determinadas despesas sejam contabilizadas como operacionais a legislação fiscal não as considera como dedutíveis devendo, portanto serem adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
2.Despesas Indedutíveis
Para efeito de apuração do lucro real são vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais (art. 13 da Lei nº 9.249/96): a)de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03, com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 10.833/03; b)das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; c)de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a Instrução Normativa SRF nº 11/96, art. 25); Nota Cenofisco: Instrução Normativa SRF nº 11/96: “Bens Não Relacionados com a Produção ou Comercialização Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução: I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização: a)os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ; b)os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração; c)os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda; f)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g)os veículos de transporte coletivo de empregados; h)os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; i)os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade; j)os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora; l)os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.” d)das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; e)das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; f)de doações, exceto se efetuadas em favor do PRONAC (Lei nº 8.313/91); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99 (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 59), e às Organizações Sociais (OS) qualificadas con-soante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15/05/1998, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637/02, art. 34); e g)das despesas com brindes. Vale lembrar, que somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
3.Bens do Ativo Imobilizado Não Considerados como Despesas Dedutíveis
Não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris, etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras, etc. Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (Parecer Normativo CST nº 20/80).
4.Dispêndios que Configuram Inversão ou Aplicação de Capital De acordo com o art. 301, § 2º do RIR/99, constituem aplicação de capital, salvo disposições especiais, os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros. 4.1.Contagem do prazo de vida útil de duração do bem O prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte. A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido (Parecer Normativo CST nº 20/80, item 11). Fonte: Boletim Cenofisco - Fascículo 40/2009

sábado, 26 de setembro de 2009

HORA DE VERÃO - ANO 2009/2010

1.Introdução
Como todos os anos quando se aproxima a chegada do verão alguns Estados do Brasil têm que adiantar o relógio em uma hora para se adequar ao horário de verão. Desse modo, o Decreto nº 6.558/08 (DOU de 09/09/2008), determina que o horário de verão será fixo no Brasil e começará sempre a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até à zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.
2.Estados
O horário de verão terá abrangência nos seguintes Estados: a)Rio Grande do Sul b)Santa Catarina c)Paraná d)São Paulo e)Rio de Janeiro f)Espírito Santo g)Minas Gerais h)Goiás i)Mato Grosso j)Mato Grosso do Sul l)Distrito Federal
3.Início
Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano nos Estados especificados no item 2, devendo adiantar os relógios em 60 minutos em relação à hora legal. Assim, para o ano de 2009 o horário de verão iniciará em 18/10/2009. 4.Término
O horário de verão terminará à zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, ou seja, em 21/02/2010.
4.1.Carnaval
No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término do horário de verão e o domingo de carnaval, o encerramento do horário de verão dar-se-á no domingo seguinte.
O Decreto nº 6.558/08 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09/09/2008. Base legal: citada no texto.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PREVIDÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO

Pensão por morte pode ser acumulada com outro benefício
A pensão por morte é um dos benefícios da Previdência Social que não exige tempo mínimo de contribuição. Não há carência. No entanto, para que os familiares possam receber o benefício é preciso que o trabalhador tenha, à época do óbito, a qualidade de segurado.
Caso o óbito ocorra depois da perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão se o trabalhador tiver cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social (leia abaixo as condições mínimas para a aposentadoria).
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão se seu cônjuge, também contribuinte, falecer.
O acúmulo é permitido em algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos.
No entanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente.
Também é possível somar o auxílio-acidente com auxílio-doença e pensão por morte. O auxílio-acidente é um benefício pago a quem sofre acidente de trabalho e, apesar de recuperado, fica com seqüelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes ou, caso exerça, com mais dificuldades. Esse benefício é cessado quando o segurado se aposenta.
Aposentadoria - Os trabalhadores urbanos do sexo masculino podem se aposentar a partir dos 65 anos e, do sexo feminino, a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais têm direito a aposentadoria por idade a partir dos 60 anos, homens, e aos 55 anos, as mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social, a partir de 25 de julho de 1991, devem comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar 180 meses de atividade rural.
Já aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à integral, o trabalhador deve comprovar 35 anos de contribuição e, a trabalhadora, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar os dois requisitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Tanto na integral quanto na proporcional, é exigido o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva, que varia de 60 meses, em 1991, a 180 meses em 2011.

Fonte: Ministério da Previdência Social

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

IRPJ e CSLL Trimestrais - Pagamento da 3ª Quota do 2º Trimestre de 2009 pelas PJ Tributadas com Base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado

A 3ª quota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no 2º Trimestre de 2009 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a ser paga até o seu vencimento, em 30/09/2009 será acrescida de juros de 1,69%, observado o seguinte (art. 856, §§ 2º e 3º, do RIR/99):
I - se juntamente com a 3ª quota forem pagas quotas referentes a trimestres anteriores, o valor da quota deverá ser acrescido de juros e de multa de mora calculados de acordo com as instruções que constam da Agenda Cenofisco de Obrigações Fiscais para o mês de setembro/2009;

II - nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00.

Fonte: Boletim Cenofisco / Fascículo nº 38/2009

terça-feira, 15 de setembro de 2009

SIMPLES NACIONAL

Alterações Introduzidas pela Resolução CGSN nº 64/09
1.Opção pelo SIMPLES Nacional - Alteração A opção pelo SIMPLES Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 64/09). A referida opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá (Incluído pela Resolução CGSN nº 56/09): I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. Importa observar, que essa norma não se aplica às empresas em início de atividade (Incluído pela Resolução CGSN nº 56/09). Ressalte-se que para esta finalidade a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4/07, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro. Nota Cenofisco: Art. 13 da Resolução CGSN nº 4/07: “Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: I - até R$ 1.200.000,00, para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%; II - até R$ 1.800.000,00, para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.”
2.Exclusão do SIMPLES Nacional De acordo com o art. 3º da Resolução CGSN nº 15/07, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 64/09, a exclusão do SIMPLES Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a)incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07; b)incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4/07; c)incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07; d)incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07. e)incorrer na hipótese de ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, que também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional. 2.1.Comunicação da exclusão A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do SIMPLES Nacional na internet: I - na hipótese do número I do tópico 2, a qualquer tempo; II - na hipótese da alínea ‘a’, do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta; III - na hipótese da alínea ‘b’, do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades; IV - nas hipóteses das alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
3.Determinação da Base de Cálculo para Apuração dos Impostos A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Resolução CGSN nº 38/08,com redação dada pelas Resoluções CGSN nºs 50/08 e 64/09). A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES Nacional; II - início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional no mês de dezembro, a referida opção, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
4.Microempreendedor Individual (MEI) - Desenquadramento O desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES Nacional (SIMEI) será realizado de ofício ou mediante comunicação do Microem-preendedor Individual (MEI). Vale lembrar que o desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do SIMPLES Nacional. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60/09) ; II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições relacionadas a seguir, ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva: a)exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09; b)possua um único estabelecimento; III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a)a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; b)retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00 por mês, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a)a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; b)retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; V - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do SIMPLES Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15/07. O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória anteriormente mencionado. O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o seguinte: I - O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do SIMPLES Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência; II - Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% , os limites de R$ 36.000,00 anual ou R$ 3.000,00 mensal, no caso de início de atividade no curso do ano-calendário, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123/06, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09. 4.1.Alteração do Anexo I Foram incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09, as seguintes atividades: Subclasse CNAE 2.0 Denominação ISS ICMS 9001-9/01 Produção teatral S N 9001-9/02 Produção musical S N
Fonte: Boletim Cenofisco Fascículo 38/2009

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA

Através do Ato COTEPE/ICMS 15/2009 o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, foi novamente prorrogado, desta vez para entrega até o 30 de setembro de 2009.
O prazo de entrega da EFD já havia sido prorrogado anteriormente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45/2008, que havia estabelecido que os arquivos referentes aos meses de janeiro a abril de 2009 poderiam ser entregues, excepcionalmente, até o dia 31 de maio de 2009.
Já o Ajuste SINIEF nº 2/2009 especificou regras sobre a EFD, trazendo, entre outras, as seguintes novidades:
1) prazo de entrega do arquivo digital, que deverá ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, podendo ser alterado pela administração tributária da unidade federada;
2) obrigatoriedade de entrega do arquivo digital no caso de fusão, incorporação ou cisão;
3) regras de retificação do arquivo digital;
4) previsão de dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (Sintegra).

RTU – REGULAMENTAÇÃO

Decreto n. º 6.956, de 09/09/2009 – Presidência da República – Regulamenta o disposto na Lei n. º 11.898, de 08/01/2009, que institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai. DOU, de 10/09/2009.

Detalhes no site: www.receita.fazenda.gov.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

DITR/2009 - PRAZO VAI ATÉ 30/09/2009

A DITR é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que deve ser entregue por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira) ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. A DITR é composta pos dois documentos:
a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac)
É destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu proprietário titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro) ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, para integrar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
É destinado à apuração do ITR relativo ao imóvel rural sujeito ao imposto.
Para 2009, as normas de entrega foram estabelecidas pela IN RFB 959/2009.

Mais detalhes no endereço abaixo:
http://www.portaltributario.com.br/noticias/prazodeentregadaditr.htm

ABONO SALARIAL PIS/PASEP

Abono Salarial PIS/PASEP Calendário do Abono Salarial abre nova etapa de saques:
A partir desta quinta-feira (10) e no decorrer do mês de setembro, serão pagos benefícios do Abono Salarial PIS/PASEP para trabalhadores com datas de nascimento em outubro (recebem a partir 10/09), novembro (recebem a partir 15/09) e dezembro (recebem a partir 22/09). O pagamento do benefício alcançará, neste grupo, 2 milhões de trabalhadores, que receberão juntos R$ 930 milhões. Entre os beneficiários identificados no exercício 2009/2010, 54% já foram contemplados, sendo 26% por depósito, diretamente em suas contas correntes/poupança; 17% pagos conforme os convênios CAIXA PIS-Empresa e FOPAG/Banco do Brasil; e 11% de acordo com o calendário. Estão previstos recursos totais de R$ 7,6 bilhões do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o pagamento do benefício a 16,6 milhões de trabalhadores identificados como beneficiários. A Região Sudeste é a que mais concederá abonos. Serão cerca de 7 milhões de beneficiários identificados, seguido do Nordeste (3,5 milhões) e Sul (3 milhões). Direito a saque - Para sacar o benefício, o trabalhador pode utilizar o Cartão Cidadão (com senha cadastrada) ou deverá se dirigir a uma agência da Caixa (no caso do PIS) e Banco do Brasil (no caso do PASEP) e apresentar um comprovante de inscrição do PIS/PASEP e carteira de identidade. O benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 465), é concedido a todo trabalhador que tenha trabalhado com carteira assinada, ou ter sido nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos 30 dias e ter recebido, em média, até dois salários. É preciso, ainda, estar cadastrado no PIS/Pasep há, pelo menos, cinco anos.
Fonte: MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

terça-feira, 8 de setembro de 2009

RECEITA LIBERA CONSULTA AO QUARTO LOTE

Receita libera consulta a quarto lote multiexercício do IR nesta terça - Dia 08/09

SÃO PAULO - A Receita Federal libera para consulta, a partir das 9h desta terça-feira (8), o quarto lote de restituições multiexercício, que incluirá declarações do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios 2009 (ano-base 2008) e 2008 (ano-base 2007).
Para saber se tem direito à restituição, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146, bastando informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).
Nesse lote, estão incluídos 381.891 contribuintes, totalizando cerca de R$ 399 milhões. O dinheiro será liberado no dia 15 de setembro.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

PUBLICAÇÕES NO DOU E OUTRAS MATERIAS

. SPED - Alterado o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores que especifica - DOU, 28.08.09, pag.32;
. EMENTA: Inexigibilidade do Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - DOU, 27.08.09, pag.18;
. O exercício da atividade de intermediação na venda de veículos usados constitui fator impeditivo à opção pelo Simples Nacional - DOU 31.08.09,pag.17;
A consulta ao acervo do DOU impressos desde 2006 está liberada para o público, vide no link no canto superior direito desta pagina (Agenda Tributária / DOU).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

ECONOMIA MUNDIAL ESTA SE ESTABILIZANDO

LONDRES (Reuters) - Países que integram o G20, cujos ministros de Finanças se reunirão em Londres no final desta semana, acreditam que a economia mundial está se estabilizando, afirmou uma fonte do governo britânico na quarta-feira.
Vide matéria completa no endereço:

LEI Nº 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8oda Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.