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terça-feira, 29 de setembro de 2009

DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

1.Considerações Iniciais
A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real deverá manter escrituração contábil de acordo com as leis comerciais, entretanto, deverá também observar a legislação fiscal, que exige ajustes para determinar a base de cálculo tributável. Dessa forma, embora determinadas despesas sejam contabilizadas como operacionais a legislação fiscal não as considera como dedutíveis devendo, portanto serem adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
2.Despesas Indedutíveis
Para efeito de apuração do lucro real são vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais (art. 13 da Lei nº 9.249/96): a)de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753/03, com a redação dada pelo art. 85 da Lei nº 10.833/03; b)das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; c)de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a Instrução Normativa SRF nº 11/96, art. 25); Nota Cenofisco: Instrução Normativa SRF nº 11/96: “Bens Não Relacionados com a Produção ou Comercialização Art. 25. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução: I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços; II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Parágrafo único. Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização: a)os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade ; b)os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração; c)os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa; d)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção; e)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda; f)os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos; g)os veículos de transporte coletivo de empregados; h)os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos; i)os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade; j)os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, pela pessoa jurídica arrendadora; l)os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.” d)das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; e)das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; f)de doações, exceto se efetuadas em favor do PRONAC (Lei nº 8.313/91); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5 % do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99 (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 59), e às Organizações Sociais (OS) qualificadas con-soante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15/05/1998, até o limite de 2% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637/02, art. 34); e g)das despesas com brindes. Vale lembrar, que somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
3.Bens do Ativo Imobilizado Não Considerados como Despesas Dedutíveis
Não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso. Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris, etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras, etc. Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (Parecer Normativo CST nº 20/80).
4.Dispêndios que Configuram Inversão ou Aplicação de Capital De acordo com o art. 301, § 2º do RIR/99, constituem aplicação de capital, salvo disposições especiais, os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros. 4.1.Contagem do prazo de vida útil de duração do bem O prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte. A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido (Parecer Normativo CST nº 20/80, item 11). Fonte: Boletim Cenofisco - Fascículo 40/2009

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