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terça-feira, 15 de setembro de 2009

SIMPLES NACIONAL

Alterações Introduzidas pela Resolução CGSN nº 64/09
1.Opção pelo SIMPLES Nacional - Alteração A opção pelo SIMPLES Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário (art. 7º da Resolução CGSN nº 4/07, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 64/09). A referida opção deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá (Incluído pela Resolução CGSN nº 56/09): I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. Importa observar, que essa norma não se aplica às empresas em início de atividade (Incluído pela Resolução CGSN nº 56/09). Ressalte-se que para esta finalidade a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13 da Resolução CGSN nº 4/07, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro. Nota Cenofisco: Art. 13 da Resolução CGSN nº 4/07: “Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: I - até R$ 1.200.000,00, para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%; II - até R$ 1.800.000,00, para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.”
2.Exclusão do SIMPLES Nacional De acordo com o art. 3º da Resolução CGSN nº 15/07, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 64/09, a exclusão do SIMPLES Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando: a)incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07; b)incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 4/07; c)incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07; d)incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4/07. e)incorrer na hipótese de ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, que também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional. 2.1.Comunicação da exclusão A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do SIMPLES Nacional na internet: I - na hipótese do número I do tópico 2, a qualquer tempo; II - na hipótese da alínea ‘a’, do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta; III - na hipótese da alínea ‘b’, do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades; IV - nas hipóteses das alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do número II do tópico 2, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
3.Determinação da Base de Cálculo para Apuração dos Impostos A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Resolução CGSN nº 38/08,com redação dada pelas Resoluções CGSN nºs 50/08 e 64/09). A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo SIMPLES Nacional; II - início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo SIMPLES Nacional no mês de dezembro, a referida opção, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
4.Microempreendedor Individual (MEI) - Desenquadramento O desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo SIMPLES Nacional (SIMEI) será realizado de ofício ou mediante comunicação do Microem-preendedor Individual (MEI). Vale lembrar que o desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do SIMPLES Nacional. O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á: I - por opção, no mês de janeiro, até seu último dia útil, em aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60/09) ; II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições relacionadas a seguir, ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva: a)exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09; b)possua um único estabelecimento; III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a)a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; b)retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00 por mês, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos: a)a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; b)retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; V - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do SIMPLES Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15/07. O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória anteriormente mencionado. O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do SIMPLES Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o seguinte: I - O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do SIMPLES Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência; II - Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% , os limites de R$ 36.000,00 anual ou R$ 3.000,00 mensal, no caso de início de atividade no curso do ano-calendário, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123/06, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09. 4.1.Alteração do Anexo I Foram incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09, as seguintes atividades: Subclasse CNAE 2.0 Denominação ISS ICMS 9001-9/01 Produção teatral S N 9001-9/02 Produção musical S N
Fonte: Boletim Cenofisco Fascículo 38/2009

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