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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

DCTF - Receita Federal disponibilizará nova versão do PGD DCTF Mensal para viabilizar a apresentação pelas empresas optantes pelo Simples Nacional

 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que será disponibilizada, no início do mês de fevereiro/2016, uma nova versão do PGD DCTF Mensal.
A nova versão do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada a partir da competência dezembro/2015, a ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente, ou seja, até o dia 23.02.2016.
A disponibilização do novo PGD DCTF Mensal se deve em face da edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que tornou obrigatória a apresentação da DCTF pelas empresas do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Portanto, será utilizada para o preenchimento do PGD da DCTF Mensal:
a) até a competência novembro/2015: versão 3.2;

b) a partir da competência dezembro/2015: nova versão a ser disponibilizada pela RFB.

Fonte: Editorial IOB
 

ICMS - Confaz divulga convênios sobre inscrição cadastral, benefícios, redução, remissão e anistia de débitos



Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade aos Convênios ICMS nºs 181 a 186/2015, que dispõem sobre base de cálculo reduzida, isenção, inscrição cadastral, redução, remissão e anistia de débitos fiscais, conforme segue:
a) Convênio ICMS nº 181/2015 - autoriza as Unidades da Federação que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, com efeitos a partir de 1º.01.2016;
b) Convênio ICMS nº 182/2015 - autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção na saída de energia elétrica destinada a concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, com efeitos no período de 1º.01.2016 a 31.12.2018;
c) Convênio ICMS nº 183/2015 - acrescenta parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 152/2015, o qual alterou o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação. O inciso I da referida cláusula que trata da inscrição cadastral de forma simplificada com dispensa de apresentação de documentos não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul;
d) Convênio ICMS nº 184/15 - autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos com base nos Convênios ICMS nºs 13/1994, 86/1999 e 78/2001;
e) Convênio ICMS nº 185/2015 - autoriza o Estado do Acre a conceder remissão e anistia de créditos fiscais; e
f) Convênio ICMS nº 186/2015 - altera o Convênio ICMS nº 117/2015, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
(Despacho SE/Confaz nº 244/2015 - DOU 1 de 29.12.2015)

Fonte: Editorial IOB



Contabilista - Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa ao Coaf deve ser apresentada a partir de 1º.01.2016


 
 
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informou, em seu site na Internet (www.siscoaf.fazenda.gov.br), que, a partir de 1º.01.2016, o Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) estará apto a receber a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a sua apresentação, na forma do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, com informações relativas ao ano-calendário de 2015.
Ainda de acordo com o noticiado pela Coaf, no tocante à classe contábil, a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser apresentada ao Siscoaf, no período de 1º.01 a 31.01.2016. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disciplinou a matéria por meio da Resolução CFC nº 1.445/2013, que estabelece as normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, previstas na Lei nº 9.613/1998, e que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações a seguir:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. Por isso, os profissionais e as organizações contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, aos valores, à forma de realização, à finalidade, à complexidade, aos instrumentos utilizados ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se.
A norma estabelece, ainda, que as operações e propostas de operações, nas situações listadas a seguir, podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:
a) operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
b) operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
c) operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
d) operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
e) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
f) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
g) resistência, por parte do cliente ou dos demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
h) operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
i) operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
j) operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
k) operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente;
l) qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
m) quaisquer outras operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, o modo de realização e o meio de pagamento ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
Devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
a) a prestação de serviço realizada pelo profissional ou organização contábil envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda;
b) a prestação de serviço realizada por profissional ou organização contábil envolvendo o recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas contratantes dos serviços do profissional ou organização contábil;
c) a constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00; e
d) a aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00. Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da norma em fundamento sujeitar-se-ão às sanções previstas no art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946 e no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

Observa-se, ainda, que a pessoa física ou jurídica considerada obrigada, em conformidade com a Lei nº 9.613/1998, que ainda não esteja cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no Siscoaf.

Fonte: Editorial IOB

Sped - Divulgada a atualização da NT nº 3/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final




Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.50, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Essa Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.

As alterações efetuadas nas versões 1.10, 1.20, 1.30 e 1.40 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.50).

Na versão 1.50, constam as seguintes alterações:

a) esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª Reunião Ordinária do Confaz, uma vez que o Convênio ICMS nº 152/2015 redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação;

b) esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz autorizadoras e empresas emissoras de NF-e, uma vez que, desde a versão 1.10, todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS interestadual, já haviam sido retiradas.

Registra-se que todos os ambientes de autorização das Sefaz e o Programa Emissor Gratuito já estão preparados para autorizar NF-e em ambiente de homologação. Portanto, é importante que as empresas emissoras intensifiquem os seus testes, pois todos os processos definidos nessa Nota Técnica serão implementados, em ambiente de produção, na data definida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, ou seja, 1º.01.2016.

Conforme sintetizado a seguir, algumas regras de validação também foram aperfeiçoadas para evitar rejeições, facilitando o processo de emissão sem a necessidade de alterações nas aplicações das empresas emissoras:

a) publicado Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, retirando a relação dos códigos de produtos da Agência Nacional de Petróleo (ANP) do Schema XML;

b) incluída regra de validação LA02-10, passando a verificar a existência dos códigos de produto da ANP, conforme tabela atualizada e publicada no site da ANP e conforme solicitação da própria ANP (existem novos códigos que a versão anterior do Schema não contemplava);

c) alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nas operações de entrada, nem nos casos de CFOP de conserto ou reparo de mercadorias;

d) alterada a regra de validação N12a-70, inserindo o CSOSN=300-Imune;

e) aperfeiçoada a regra de validação N16-04, especificando as operações de devolução e retorno;

f) alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação nas operações de venda com entrega em terceiro por conta do adquirente (venda a ordem);

g) alteradas as regras de validação N16-20, NA01-20 e NA09-30 para não aplicar a validação no caso de retorno de mercadorias;

h) alterada a regra de validação N23-10, retirando a exceção 2, incluído o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação) e alterada a condição do CSOSN 900 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado;

i) alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo;

j) alterada a regra de validação NA01-30 para aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo; e

k) estabelecida a data da regra de validação do Cest (N23-10) para 1º.04.2016 (em ambiente de produção), conforme definido no Convênio ICMS nº 139/2015.

A implantação do novo Schema XML em produção foi efetuada em 30.11.2015, em todos os ambientes de autorização.

A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras foi feita em 1º.12.2015, em todos os ambientes de autorização.

O prazo previsto para a implementação das mudanças era:

a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e

b) ambiente de produção: 1º.12.2015.

Observar que, embora a publicação em produção estava prevista para 1º.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 1º.01.2016, respeitando a legislação vigente, ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.

O grupo de tributação do ICMS para a Unidade da Federação de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras Unidades da Federação, por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da Unidade da Federação de origem.

(Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.50, Disponível em:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.
Acesso em: 23.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Bacen - Baixadas disposições sobre auditoria cooperativa aplicável às cooperativas de crédito


 

 
A Resolução Bacen nº 4.454/2015, em referência, dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito.
Dentre as disposições ora introduzidas, destacamos as que seguem.

As cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada pelas entidades a seguir credenciadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen):

a) Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) constituída como entidade cooperativa de 3º nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou
b) empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A atividade de auditoria cooperativa deve ter frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo Bacen, e escopo definido levando em consideração:
a) a complexidade das operações e o porte da cooperativa;
b) a avaliação preliminar de riscos;
c) a adequação da situação econômico-financeira;
d) a exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e
e) os resultados de auditorias anteriormente realizadas.

O Bacen, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, pode exigir das cooperativas de crédito auditadas a prestação de informações e esclarecimentos adicionais, a realização de exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa e a revisão do trabalho executado. Nessa última hipótese, a revisão pode ser efetuada, a critério do Bacen, pela própria executora do serviço de auditoria cooperativa, por EAC ou por empresa de auditoria independente, devendo todos os custos relativos à exigência ser suportados pela entidade auditada.
Ressalta-se que são vedadas a contratação e a manutenção da executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas pela entidade auditada, relativos ao ano-base do serviço, com representatividade igual ou superior a 25% do faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo a serviço de auditoria cooperativa e a participação de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados na respectiva cooperativa.

A conclusão da 1ª auditoria cooperativa completa, em conformidade com o disposto na norma em referência, deverá ocorrer:

a) até 31.12.2016, para as confederações de centrais e para as cooperativas de crédito plenas integrantes de sistemas de 3 níveis;
b) até 31.12.2017, para as cooperativas centrais de crédito, para as demais cooperativas de crédito plenas e para as cooperativas de crédito clássicas integrantes de sistemas de 3 níveis; e
c) até 31.12.2018, para as demais cooperativas de crédito.


A norma em referência autorizou o Bacen a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução da auditoria cooperativa, inclusive no que se refere:

a) à elaboração, à remessa e à divulgação de relatórios relativos às avaliações (art. 3º) e dos relatórios e demais documentos (art. 11);
b) aos procedimentos para a instrução e avaliação do pedido de credenciamento (art. 2º) e o cancelamento.

No mais, a referida norma alterou o art. 43 da Resolução Bacen nº 4.434/2015 para estabelecer que ficam as cooperativas de crédito de capital e empréstimo dispensadas da contratação dos serviços de auditoria.

(Resolução Bacen nº 4.454/2015 - DOU 1 de 21.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

domingo, 20 de dezembro de 2015

Conselhos federais e regionais passam a entregar DCTF a partir de janeiro

A Receita Federal do Brasil publicou na última segunda-feira (14/12) a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que altera regras da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), ampliando a obrigatoriedade da entrega para outras pessoas jurídicas.
De acordo com a norma, a partir de janeiro de 2016, as entidades de fiscalização de exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, os fundos criados no âmbito de quaisquer poderes, as sociedades em Conta de Participação que tenham CNPJ, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.
A DCTF é entregue mensalmente e contém informações sobre os débitos e créditos de tributos federais. Segundo o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e especialista em direito tributário, João Alfredo Souza Ramos, a nova regra não altera substancialmente a relação destas instituições com o Fisco. “Com a nova obrigação acessória, a Receita passa a ter um controle mais eficaz sobre os tributos devidos pelas entidades elencadas na instrução normativa. Antes, o controle era apenas sobre o imposto de renda retido na fonte, feito anualmente via Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no caso das entidades de fiscalização de exercício profissional. Agora este controle será mais amplo e mensal”, conta.
A Instrução Normativa nº 1.599/2015 revogou a RFB nº 1.110/2010, devendo a DCTF ser entregue até o 15º dia útil do mês, com informações sobre o mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.
Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Prazo para agendamento do Supersimples termina dia 30

As micro e pequenas empresas têm até o dia 30 de dezembro para fazer seu agendamento no Supersimples para o próximo ano. Esse processo facilita o ingresso no sistema de tributação diferenciado e permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que talvez possam interferir na concessão do imposto.
Para fazer o agendamento, basta que o empresário acesse o link Agendamento da Opção Pelo Simples Nacional no site www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. Não existindo pendências, a solicitação da opção para 2016 estará confirmada e o registro será gerado no dia 1º de janeiro.
Os donos dos pequenos negócios que ainda não fazem parte desse sistema simplificado e que por ventura perderem o prazo de agendamento, poderão pedir a adesão ao Supersimples entre os dias 4 e 29 de janeiro, mas talvez não tenham tempo suficiente para resolver determinadas pendências impeditivas, como débitos com o INSS ou com as fazendas públicas, ausência de inscrição e irregularidade em cadastro fiscal.
Esses prazos não são válidos para empresas recém-criadas, que têm até 30 dias depois da liberação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para aderir ao programa. Quem quiser desistir do regime de tributação simplificado pode fazê-lo a qualquer momento, no entanto, se for para o mesmo ano é necessário que o desenquadramento seja solicitado em janeiro, caso contrário, a desvinculação só valerá para o ano seguinte.
O Simples Nacional abrange oito tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
Fonte: Administradores

ICMS - Cálculo de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte

 
Foi publicado ato que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação.

Dessa forma, os contribuintes, quando efetuarem o cálculo do diferencial de alíquota devido nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, deverão observar os seguintes critérios:
a) os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, desde que tenha sido autorizado por convênio e celebrado até a data de vigência do ato em fundamento, ou seja, até 1º.01.2016;
b) no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade da Federação de destino; e
c) é devido à Unidade da Federação de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a Unidade da Federação de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Sendo assim, o contribuinte responsável pelo recolhimento do diferencial deverá conhecer não apenas a alíquota interna do Estado de destino, mas também a aplicação de benefícios fiscais e a extensão dos mesmos, destacando-se que o benefício fiscal autorizado para uma Unidade da Federação não poderá prejudicar o imposto devido para a outra, principalmente enquanto viger o art. 99 do Ato das Disposições Transitórias.
(Convênio ICMS nº 153/2015 - DOU de 15.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

eSocial - Folha de pagamento do mês de dezembro estará disponível a partir de 21/12

Folha de Dezembro
A funcionalidade do eSocial da folha de dezembro/2015 estará disponível a partir da zero hora do dia 21/12.
Correção de Folha de Pagamento/DAE
Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Para situações especificas, consulte os avisos e o caderno de Perguntas e Respostas.
13º pago em novembro
Essa parcela deve ser paga até o dia 30/11 ao trabalhador e sobre ela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/15.
13º pago em dezembro
Essa parcela deve ser paga ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ela incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.
Desligamento
Atenção! Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá seguir os passos da Nota Explicativa sobre o Desligamento (clique aqui).
Quando for necessário gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), ela estará disponível na página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br), clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br. Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.
Férias
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial. Quanto aos cálculos, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.
IRRF
Atenção com a forma como o IRRF é apresentado no eSocial. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pode aparecer em meses distintos na folha de pagamento e no DAE por força da legislação.
Independentemente do mês de retenção, o IRRF só constará do DAE do mês do pagamento do salário ao trabalhador. Por exemplo, caso o pagamento do salário de novembro ocorra em dezembro, o IRRF aparecerá no DAE de dezembro, cujo vencimento se dará em janeiro seguinte.
FGTS recolhido indevidamente
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.
Fonte: Receita Federal

Receita Federal aumenta a burocracia para o Simples Nacional com a criação da DeSTDA

A burocracia, com certeza, é fator de desânimo para 10 de cada 10 empresários. Os departamentos financeiros e escritórios contábeis perdem mais tempo cumprindo as obrigações acessórias do que efetivamente cuidando das finanças da empresa. O presente de natal para os empresários brasileiros do Simples Nacional, dessa vez, será a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, que começa a valer a partir de 1º de janeiro.
A nova obrigação, instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e pela Receita Federal, deverá ser apresentada mensalmente e será composta pelas informações referentes à apuração do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Para o diretor da Brasil Price, Ronaldo Dias, todas essas exigências aumentam o custo Brasil e tornam os empresários reféns de serviços contábeis cada vez mais especializados e caros. “E, mesmo assim, não há nenhuma garantia de estar livre de multas por algum procedimento errado, em função da quantidade absurda de obrigações e suas regras ainda mais complexas”, completa Dias.
ICMS
Entram na DeSTDA a apuração do ICMS retido como Substituto Tributário; ICMS sujeito ao regime de antecipação de recolhimento em aquisições em outros Estados; ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual (não sujeita ao recolhimento antecipado); e ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Era para ser simples
Outra dificuldade imposta pela Receita foi o prazo, agora reduzido, para entrada no SPED Contábil. A Escrituração Contábil Digital (ECD), que era devida em junho, passou a ser para maio. “E houve ainda a inclusão de todas as micro e pequenas empresas do Lucro Presumido dentro Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, acrescenta Ronaldo.
Essa declaração é decorrente da legislação que atualizou e levou a contabilidade brasileira, inclusive das micro e pequenas empresas, aos padrões internacionais de contabilidade. Com isso, em 2015, foram criadas subcontas contábeis, necessárias para registar novas operações desta nova contabilidade, cujos reflexos tributários precisam ser eliminados.
“Isso acontece porque várias regras novas acabam interferindo nos lucros das empresas e poderiam causar aumento ou redução de impostos. E é por meio da ECF que serão declaradas ajustes para não interferirem nos impostos”, explica o contador. De tão complexa, a ECF foi prorrogada em 2015 e, no próximo ano, será devida três meses antes, com prazo de entrega no último dia de junho do ano seguinte.
MEI: mais burocrático e mais taxado
No Tocantins, a situação complica mais um pouco porque, a partir de janeiro, os microempreendedores individuais (MEIs) terão que pagar o complemento de alíquota (imposto sobre as compras). Esse complemento anulará totalmente os benefícios do MEI, além de obrigar seus titulares a contratar uma empresa contábil para calcular e declarar esse imposto. “Não vemos nenhum deputado brigando para mudar isso. É de conhecimento geral que os MEIs atuam de forma simplificada, com muitas restrições financeiras. E querem, agora, burocratizar a modalidade, jogando por terra todas as facilidades para formalização dos negócios”, atenta o diretor.
Fonte: Conexão Tocantins

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Cursos no SINESCONTABIL-MG


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As notificações da GFIP vem preocupando os contabilistas do Brasil, O Sinescontabil-MG preocupado com a situação atual dos Contabilistas elaborou nota de esclarecimento.

Devido a falta de mão de obra qualificada e as constantes modificações da lesgilação Brasileira, para que o contabilista não seja surpreendido elaboramos os seguintes cursos abaixo:
 
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Nós, do Sinescontabil/MG, visando o profissional contábil, montamos cursos para melhor enquadrá-los no mercado de trabalho.  

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Novas Regras para emissão de DECORE

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.492/2015


Altera a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]
[...]
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.”

Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro.”

Art. 3º Altera o § 1° do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”

Art. 4º Revogam-se os §§ 2° e 3º do art. 4° da Resolução CFC n.º 1.364/2011.

Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2015.


Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente

Previdenciária - Recolhimento dos encargos legais sobre o 13º salário dos empregados domésticos deve ser efetuado até 7 de janeiro

Por meio da norma em referência, foi alterado o prazo de recolhimento dos encargos legais sobre o 13º salário pago ao empregado doméstico.
Assim, foi modificada a redação do art. 4º da Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015, para dispor que recolhimento das contribuições previdenciárias (parte do empregador e parte do empregado doméstico) e a contribuição do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre a gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015.

(Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2015 - DOU 1 de 09.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

ECF - Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal



Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2015, foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do Anexo Único e disponível para download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm.
Lembra-se que, a partir do ano-calendário de 2015, a ECF deverá ser transmitida anualmente, de forma centralizada pela matriz, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira e que, portanto, o prazo para a transmissão da escrituração relativa ao ano-calendário de 2015 se encerrará em 30.06.2016.
O manual contém informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizados e regras de retificação da ECF.
A referida norma revogou, ainda, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 60/2015, que dispunha sobre o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/2015 - DOU 1 de 08.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Empresas optantes pelo Simples Nacional, a contar de 2016, deverão entregar nova obrigação acessória, a DeSTDA





Foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto:

a) os microempreendedores individuais (MEI);
b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Observar que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.
A DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal do Simples Nacional.
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação equivalente.
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar de 1º.01.2017.

(Ajuste Sinief nº 12/2015 - DOU de 07.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

ECD alterado prazo de entregae exigência a partir de 2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.594/2015 houve alterações para as normas relativas à ECD, dentre as quais destacamos:
1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital – ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).
2. O prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (até 2015, o prazo era junho).

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Previdenciária – Divulgada lista atualizada das empresas que podem optar pela desoneração da folha de pagamento


 

 
A Receita Federal do Brasil procedeu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata da desoneração da folha de pagamento, a fim de adequá-la às novas disposições que entraram em vigor desde 1º.12.2015, e divulgou em seus Anexos I e II as relações atualizadas das atividades e produtos sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Determinou também, entre outras disposições, que no ano de 2015 a opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro/2015. Esta determinação sanou a dúvida surgida com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a qual determina que, para o referido ano, a opção seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a competência novembro, o que tornaria impossível a opção no ano de 2015 pois, até novembro, a desoneração era obrigatória.
Foi estabelecido, também, que a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá comprovar a sua opção pela desoneração da folha à empresa contratante, mediante o fornecimento de declaração de que recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme modelo constante do Anexo III da nova Instrução Normativa. Ocorre, porém, que o mencionado Anexo III não consta da publicação oficial da mencionada Instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)

Fonte: Editorial IOB
 

EFD CONTRIBUIÇÕES - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - IN 1597 1º 12/2015

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. 
§ 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. § 7º No caso de empresas que contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o § 6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma delas.
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)
"Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: § 5º A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:
I - não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;
II - não opte, na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015. § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB. " (NR)
"Art. 13. II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;
III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. " (NR) "Art. 17.  § 2º A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
§ 3º A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. § 6º No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no § 3º, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses." (NR) "Art. 19. § 2º  II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet (NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID