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domingo, 20 de dezembro de 2015

ICMS - Cálculo de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte

 
Foi publicado ato que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação.

Dessa forma, os contribuintes, quando efetuarem o cálculo do diferencial de alíquota devido nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, deverão observar os seguintes critérios:
a) os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, desde que tenha sido autorizado por convênio e celebrado até a data de vigência do ato em fundamento, ou seja, até 1º.01.2016;
b) no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade da Federação de destino; e
c) é devido à Unidade da Federação de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a Unidade da Federação de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Sendo assim, o contribuinte responsável pelo recolhimento do diferencial deverá conhecer não apenas a alíquota interna do Estado de destino, mas também a aplicação de benefícios fiscais e a extensão dos mesmos, destacando-se que o benefício fiscal autorizado para uma Unidade da Federação não poderá prejudicar o imposto devido para a outra, principalmente enquanto viger o art. 99 do Ato das Disposições Transitórias.
(Convênio ICMS nº 153/2015 - DOU de 15.12.2015)

Fonte: Editorial IOB

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