Foi
instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas
e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto:
a) os microempreendedores individuais (MEI);
b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em
virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do §
1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Observar
que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional
aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da
Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o
contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE substituta ou
obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015.
A
DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será
gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal
do Simples Nacional.
Os
contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à
apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação
equivalente.
A
DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do
Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar
de 1º.01.2017.
(Ajuste
Sinief nº 12/2015 - DOU de 07.12.2015)
Fonte:
Editorial IOB
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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
ICMS - Empresas optantes pelo Simples Nacional, a contar de 2016, deverão entregar nova obrigação acessória, a DeSTDA
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