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A
Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº
1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD),
destacando-se, entre essas alterações, que:
a)
ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº
6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2016:
a.1) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração
contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do
art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que, no ano-calendário, ou proporcional
ao período a que se refere:
a.1.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição
previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546/2011 e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja
soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
a.1.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$
1.200.000,00;
a.2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que
mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção de
livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira,
inclusive bancária;
a.3) as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses
previstas nas letras "a.1" e "a.2", assim como aquelas
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real e as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a
título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo
do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver
sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros
auxiliares do sócio ostensivo;
b) a obrigatoriedade de entrega da ECD descrita no art. 3º (regras gerais de
apresentação) e na letra "a" (regras especiais de
apresentação) não se aplica:
b.1) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b.2) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
b.3) às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.536/2014.
A
referida norma estabelece também que a obrigatoriedade de apresentação da
ECD, em relação às imunes e isentas e às SCP, na forma prevista nos incisos
III e IV do caput
do art. 3º, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até
31.12.2015.
Por
fim, ressalta-se que a transmissão da ECD teve seus prazos alterados, devendo
ser observado o seguinte:
a) a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês
de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração
(anteriormente, esse prazo estava fixado para até o último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse a escrituração);
b) nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de
maio do ano de ocorrência do evento.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.594/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Sped - Alteradas as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação da ECD
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