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sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Novas Regras para emissão de DECORE

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.492/2015


Altera a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]
[...]
§ 1º A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.”

Art. 2º Altera o caput do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro.”

Art. 3º Altera o § 1° do art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”

Art. 4º Revogam-se os §§ 2° e 3º do art. 4° da Resolução CFC n.º 1.364/2011.

Art. 5º O Anexo II da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2015.


Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente

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