RESOLUÇÃO
CFC Nº 1.492/2015
Altera
a Resolução CFC n.º 1.364/11 que dispõem sobre a Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º
Altera o § 1º do art. 2º da
Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
[...]
§ 1º A
Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma)
via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o
documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da
Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.”
Art. 2º
Altera o caput do art. 4º da
Resolução CFC n.º 1.364/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A emissão da DECORE fica condicionada
à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal
que serviu de lastro.”
Art. 3º
Altera o § 1° do art. 4º da
Resolução CFC n.º 1.364/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Conselho Regional de
Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que
serviu de lastro para a emissão da DECORE, inclusive daquelas canceladas,
cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as
verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”
Art. 4º
Revogam-se os §§ 2° e 3º do art.
4° da Resolução CFC n.º 1.364/2011.
Art. 5º O Anexo II da
Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com nova redação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2016, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente
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