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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Previdenciária – Empresas com substituição das contribuições previdenciárias devem observar novas regras no preenchimento da GFIP

Foram divulgados os procedimentos a serem observados no preenchimento da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como pelas empresas que fabricam alguns dos produtos classificados na lista TIPI, as quais tiveram a base de cálculo de contribuições previdenciárias substituída pela receita bruta, até que ocorra a adequação do sistema.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011 - DOU 1 de 20.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

Dirf - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2011, foram definidas as regras a serem observadas para fins da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2011 (Dirf-2012).
(Instrução Normativa RFB nº 1.216/2011 - DOU 1 de 20.12.2011)

Vide endereço abaixo;
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12162011.htm

IRPF/IRRF- Aprovado novo modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte


A Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 aprovou o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, a ser utilizado pela pessoa física ou jurídica que houver pago, a pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês.

(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 - DOU 1 de 20.12.2011)

Vide no endereço abaixo:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12152011.htm

sábado, 17 de dezembro de 2011

Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) poderão ser retidas para análise

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinaram que as GFIP poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela RFB e pelo INSS.

(Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3.764/2011 - DOU 1 de 14.12.2011)

Veja na íntegra no site: 
http://legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=582856 


terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Sped/EFD - Disponibilizada a versão 2.0.22 do PVA


Foi disponibilizada, no Portal Sped, a versão 2.0.22 do Programa Validador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(Disponível em: http://www1.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 12.12.2011)


IRRF - Baixadas novas regras para a remessa de valores ao exterior com isenção do imposto


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, foram redisciplinados os procedimentos para a remessa de valores, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficial, com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme estabelecido no art. 60 da Lei nº 12.249/2010, em relação às remessas de até R$ 20.000,00 ocorridas entre 1º.01.2011 e 31.12.2015.
(Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011 - DOU 1 de 13.12.2011)
Vide na íntegra no endereço abaixo;
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in12142011.htm

NOVA INVESTIDA DO FISCO


As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.
Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.
"Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012", disse.  A base do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais.
Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.
"Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas", disse Barreto.
Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo.
O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos. "O foco vai ser os grandes contribuinte, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica".
FIM DA DECLARAÇAO
Na semana passada, a Receita Federal anunciou que c ontribuintes pessoas físicas que possuem uma só fonte de renda e que optarem pelo modelo simplificado não precisarão mais fazer a declaração do IR
Segundo a Receita Federal, a previsão é que isso ocorra a partir de 2014 (referente aos ganhos de 2013), mas a data ainda está em estudo.
A declaração passará a ser previamente preenchida pela Receita e entregue a esses contribuintes, que confirmarão ou não as informações.
CARTAO DE CRÉDITO
Outra novidade informada pela Receita é que, a partir de 2012, o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) começará a ser impresso com código de barras para permitir o pagamento de tributos federais com cartão de débito ou de crédito.
Hoje, o contribuinte, depois de fazer a declaração e verificar se tem algum imposto a pagar, precisa imprimir o Darf para pagar a dívida. Também pode autorizar o débito em conta-corrente.
Com a mudança, o documento poderá ser pago em qualquer caixa eletrônico que possua leitor de código de barra, como postos de gasolina ou supermercados.
SIMPLIFICAÇAO
As mudanças pretendem simplificar o sistema brasileiro. Como revelado pela Folha no último dia 6 de dezembro, o governo decidiu acabar com a principal declaração entregue hoje pelas empresas, a do IR da Pessoa Jurídica.
Para atender a ordem de racionalizar o sistema tributário brasileiro, dada pela presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse, a Receita Federal também vai extinguir mais sete documentos e adotar medidas para simplificar o PIS/Cofins.
Na ocasião, em entrevista à Folha , o secretário da Receita, Carlos Barreto, disse que várias declarações não são mais necessárias porque o órgão já dispõe das mesmas informações por meio de sistemas eletrônicos, notas fiscais eletrônicas e do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Fonte: Oliveira Froes & Barretos Advogados

sábado, 10 de dezembro de 2011

Trabalhista - Fixado o valor da multa por infração à lei do Repouso Semanal Remun


As infrações ao disposto na Lei nº 605/1949, que rege o Repouso Semanal Remunerado (RSR), serão punidas com multa variável de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, a sua extensão e a intenção de quem a praticou. No caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, a multa será aplicada em dobro.
(Lei nº 12.544/2011 - DOU 1 de 09.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Alterado o Anexo I da Norma Regulamentadora sobre Equipamento e Proteção Individual (NR 6)

Foi alterado o item 1, do Anexo I (Lista de Equipamentos de Proteção Individual) da NR 6, que dispõe sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI), para estabelecer como EPI, para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura, o cinturão de segurança com talabarte.
(Portaria SIT nº 292/2011 - DOU 1 de 09.12.2011)
Veja mais informações sobre este assunto no endereço abaixo:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-sit-292-2011.htm

IRPJ/CSL - IOF é indedutível do lucro real e da base de cálculo da contribuição

A Lei nº 12.543/2011, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 539/2011, alterou, entre outras disposições, a Lei nº 8.894/1994, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
(Lei nº 12.543/2011 - DOU 1 de 08.12.2011)
Vide na íntegra no endereço abaixo:
http://www.fiscolex.com.br/doc_22690446_LEI_N_12543_DE_8_DE_DEZEMBRO_DE_2011.aspx

Redesim - Baixadas novas disposições sobre o procedimento especial de registro, alteração, baixa e cancelamento do MEI

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), no uso das suas atribuições, alterou, entre outras providências, várias disposições que envolvem o procedimento especial de registro, alteração, baixa, cancelamento e legalização do MEI.

(Resolução CGSIM nº 26/2011 - DOU 1 de 09.12.2011)

Vide na íntegra no endereço abaixo:

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=582706

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Trabalhista - Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para dezembro/2011


A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.12.2011 a 09.01.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.12.2011.

(Edital Eletrônico do FGTS - DOU 3 de 08.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

ICMS - Divulgado o prazo para entrega do Scanc em 2012


Foram publicadas as datas de entrega dos arquivos para transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007 (Scanc).

(Ato Cotepe/ICMS nº 46/2011 - DOU 1 de 06.12.2011)

 Fonte: Editorial IOB


ICMS-IPI/Sped - Alteradas a versão do guia prático (2.0.7) e as especificações técnicas da EFD


Foram alteradas diversas disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentre as quais destacamos a nova versão 2.0.7 do Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

(Ato Cotepe/ICMS nº 52/2011 - DOU 1 de 06.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Previdenciária - Criados códigos para o Darf no caso de contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas de TI e TIC


Foram instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 86/2011 - DOU 1 de 05.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Modificada a norma sobre o pedido de registro de entidades sindicais em relação à alteração estatutária


A entidade sindical interessada em registrar alteração estatutária de categoria e/ou base territorial deverá estar com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) e protocolizar o pedido na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do local de sua sede, munida do requerimento original gerado pelo sistema, assinado pelo representante legal da entidade, além de outros previstos na Portaria MTE nº 186/2008.

(Portaria MTE nº 2.451/2011 - DOU 1 de 05.12.2011)

Fonte: Editorial IOB

Declaração de IR de empresa acaba até 2014


O governo decidiu acabar até 2014 com a principal declaração entregue hoje pelas empresas ao fisco, a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, informa Lorenna Rodrigues em reportagem na Folha desta terça-feira. Para atender a ordem de racionalizar o sistema tributário brasileiro, dada pela presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse, a Receita Federal também vai extinguir mais sete documentos e adotar medidas para simplificar o PIS/Cofins.
Em entrevista à Folha, o secretário da Receita, Carlos Barreto, disse que várias declarações não são mais necessárias porque o órgão já dispõe das mesmas informações por meio sistemas eletrônicos, notas fiscais eletrônicas e do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte uma declaração sobre algo que já temos", afirmou. A mudança pode ser feita apenas com uma instrução normativa. Segundo Barreto, nas próximas semanas, a Receita dará início à faxina com o fim da DIF-Bebidas, que traz informações sobre a produção de cervejas e refrigerantes.
Fonte: Folha de São Paulo
Clique aqui e veja mais informações.

DECORE ELETRÔNICA - A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2012


DECORE só poderá ser feita de forma eletrônica
O CFC editou a Resolução nº 1.364/2011, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – e dá outras providências. Pela nova norma, que entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2012, a emissão da DECORE só poderá ser feita de forma eletrônica. Além disso, o profissional, após emitir 50 DECOREs, deve prestar contas ao CRC para liberação de novas emissões. A prestação de contas também poderá ser feita de forma eletrônica. A Resolução nº 1.364/2011 revoga, em especial, as Resoluções CFC nº 871/00 e 872/00, e ainda define quais são os documentos que servem de base para a emissão da Declaração. No anexo II da Resolução CFC nº 872/11, a demonstração dos documentos exigidos era simplesmente exemplificativa.
Clique aqui para acessar a resolução DECORE eletrônica.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Orientações gerais sobre o parcelamento junto RFB pelo Simples Nacional


ORIENTAÇÕES GERAIS
Disposições Gerais
Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais, poderão ser objeto de parcelamento efetuado pela Internet, em até 60 (sessenta) prestações mensais.
O contribuinte para poder realizar o parcelamento na Internet deverá possuir certificação digital (e-cpf ou e-cnpj).
Local do Pedido
Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados mediante a apresentação do "Pedido de Parcelamento pela Internet", através da página da RFB na Internet, no endereçowww.receita.fazenda.gov.br  , Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, e-CAC.
Pedido de Parcelamento pela Internet
O pedido de parcelamento pela Internet:
I - deve ser formulado pelo contribuinte  utilizando certificação digital (e-cpf ou e-cnpj) das 7:00 às 21:00 hs  de segunda-feira a sexta-feira e no último dia útil do mês até as 12:00 hs (horário de Brasília);
II - exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de confirmação do pedido.
III - O prazo definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido virá impresso no Darf para pagamento da 1a parcela.
IV - Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento transmitido sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação.
Poderão ocorrer situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet. Nestes casos, o sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
A decisão sobre o pedido de parcelamento ficará disponível na página da RFB na Internet, mediante o uso de certificação digital (e-cpf ou e-cnpj).

Deferimento do pedido

O pedido de parcelamento será deferido com a confirmação do pagamento tempestivo da 1a parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.

Prestações e seu Pagamento

Deferido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data do pedido de parcelamento.
O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada de ofício, esta com redução quando cabível; e
III - dos juros de mora.
No caso de débitos em quotas, considera-se o total do saldo devedor de todas as quotas não pagas, vencidas ou não , tendo como data de vencimento a da 1a quota.
O ato de concessão, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento ficarão disponíveis para consulta, na página da RFB na Internet, mediante o uso de certificação digital (e-cpf ou e-cnpj). Também estará disponível o Darf relativo à parcela em atraso, antes da rescisão do parcelamento.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas concedidas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor seja pessoa física, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa jurídica,e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir da segunda parcela.
Poderá ser emitido, pela Internet, Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, de parcela em atraso, no item Extrato do Parcelamento/PROCESSO/Mais Detalhes/Emite Darf. Cabe ressaltar que a falta de pagamento de 2 (duas) prestações implica na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, a remessa do saldo devedor remanescente para a inscrição em Dívida Ativa da União.
Rescisão do Parcelamento
O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de Outubro de 2002.
Vedações ao Parcelamento
Não será concedido parcelamento relativo a:
I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
VI - imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII – tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.
X – débito apurado pela sistemática do Simples.
XI - débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os do Refis,  os do parcelamento a ele alternativo e os do Paes.
Também não será concedido parcelamento:
I – a contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
II – a contribuinte incluído no Parcelamento Especial - Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
III – até 31/12/2006, a contribuinte que tenha sido excluído do Parcelamento Especial (Paes).

Impressão de documentos
O sistema permitirá que o contribuinte  imprima os seguintes documentos:
I  -  Darf para pagamento tempestivo obrigatório da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação;
II  - Darf para pagamento à vista dos tributos desmarcados e os de valor não parcelável;
III - Darf dos valores em atraso das parcelas, enquanto não rescindido o parcelamento;
IV - Recibo da negociação de parcelamento concluída;
V  - Comunicado de Deferimento;
VI - Demonstrativo de Consolidação para  Pagamento Parcelado;
                                         
Disposições Finais
Após o deferimento do pedido de parcelamento, a RFB encaminhará  à agência bancária informada pelo contribuinte  na negociação  a autorização para débito em conta das prestações do parcelamento na Internet  que , após conferidas pelo banco e cadastradas , permitirão o débito automático em conta. Enquanto não cadastrado pelo banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua  jurisdição. 
O sistema de parcelamento na Internet possui instruções de ajuda na parte superior direita de cada tela, que poderão ser consultadas no caso de dúvidas.

Opção pelo Simples Nacional

MPEs interessadas em optar pelo Simples devem realizar agendamento. No dia 1º de janeiro de 2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Karla Santana Mamona As micro e pequenas empresas interessadas em ingressar no Simples Nacional podem fazer o agendamento até 29 de dezembro. O agendamento é realizado na página da Receita Federal na internet (www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional). A medida visa facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano seguinte, antecipando as verificações de pendências que impeçam o ingresso no regime. Dessa maneira, o empresário poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas. Vale destacar que, no caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 1º de janeiro de 2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Caso de pendências Já caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. “Se a pessoa fizer o agendamento da adesão e houver algum tipo de restrição, será possível o ajuste até janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica o diretor tributário da Confirp, Welinton Mota. O especialista explica que as pendências deverão ser resolvidas com a Receita Federal. O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até fevereiro de 2012. Em relação às empresas já tributadas pelo Simples, elas não precisam optar novamente. Pensar antes de optar Para Mota, o Simples é bastante atrativo, mas é necessária uma análise antes de optar pelo regime. Segundo o especialista, para as empresas que faturam pouco, o programa é muito vantajoso, mas, quando a empresa fatura valores mais altos, é necessário realizar algumas contas. “Pode não ser tão vantajoso financeiramente, visto que a carga tributária é praticamente a mesma do lucro presumido. Mas, ainda assim, tem o benefício da simplificação dos processos, principalmente para quem tem alta folha de salários", finaliza.
 Fonte: Infomoney

domingo, 4 de dezembro de 2011

SEF estuda mudança na legislação - procuração eletrônica para envio de informações


O CRCMG enviou ofício ao Secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Mauricio Colombini Lima, solicitando que seja revisto o controle de acesso ao SIARE, de forma a permitir que o contabilista acesse o SIARE com o e-CPF A3.  
Em resposta à solicitação, a SEF informou que a responsabilidade de prestar informação ao fisco é pessoal do administrador da empresa e, por isso, não é permitido que o contabilista envie as informações em nome do contribuinte: “São os administradores que assumem inteira responsabilidade pela exatidão, autenticidade e veracidade das obrigações adimplidas por meio da utilização dos aplicativos postos à sua disposição e de todas as declarações constantes dos documentos produzidos em forma eletrônica, presumindo-se verdadeiras, em qualquer circunstância, em relação a eles”.
Destacou, ainda, que está sendo estudada mudança na legislação, de forma a permitir ao contabilista, mediante procuração, prestar informações ao Fisco. Entretanto, haverá responsabilidade pessoal do contabilista ao transmitir as informações: “Está em estudo a alteração da legislação e dos procedimentos, de forma que o contabilista possa sub-rogar o contribuinte, se comprometendo, também, por si e por seus prepostos, a observar os procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais editados, que garantam a autenticidade e a integridade das informações prestadas à Secretaria de Estado da Fazenda”.
A solicitação do Conselho foi feita a partir de sugestões enviadas através da ouvidoria. O CRCMG ressalta que a mudança da legislação poderá beneficiar o profissional contábil, que deverá, no entanto, ficar ciente da responsabilidade que passará a assumir. Mas, de qualquer forma, a prática atual coloca o profissional da contabilidade e o empresário próximos e obriga o empresário a entender melhor o importante trabalho que é prestado pelos contabilistas. 

Veja aqui a íntegra do Ofício da SEF enviado ao CRCMG.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Serviço de atendimento telefônico personalizado (call center) da RFB – RECEITAFONE 146 será suspenso temporariamente


Em virtude do encerramento do contrato da Receita Federal com empresa especializada, o serviço de atendimento telefônico personalizado (call center) da RFB (RECEITAFONE – 146) ficará suspenso a partir de amanhã. Uma nova empresa já foi escolhida por meio de licitação e deverá iniciar as atividades em13/01/2012.
A Receita Federal destaca que essa suspensão temporária não afetará o funcionamento das opções de consulta eletrônica à Restituição do Imposto de Renda e ao CPF, que não exigem contato direto com o atendente. O serviço de agendamento para o atendimento presencial nas unidades da RFB também poderá ser realizado normalmente pela Internet no período.
Vale lembrar que as informações repassadas pelo call center podem também ser encontradas na página da Receita Federal na internet no endereço eletrônico - www.receita.fazenda.gov.br.
Brasília, 01 de dezembro de 2011
Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Tributos e contribuições federais - Regulamentado o benefício fiscal do Reintegra


Por meio do Decreto nº 7.633/2011, foi regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, arts. 1º a 3º, o qual tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

(Decreto nº 7.633/2011 - DOU 1 de 1º.12.2011 - Edição Extra)


Vide no endereço abaixo;
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1030170/decreto-7633-11

Simples Nacional - CGSN disciplina regras aplicáveis a partir de 1º.01.2012

Por meio da resolução em referência, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) disciplinou as regras aplicáveis, a partir de 1º.01.2012, ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(Resolução CGSN nº 94/2011 - DOU 1 de 1º.12.2011)

Vide no endereço abaixo:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsn-94-2011.htm

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Previdenciária - CNAS define habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária


O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) definiu que o atendimento em habilitação e reabilitação no campo da assistência social, que se caracteriza por meio da vigilância socioassistencial, proteção social, defesa e garantia dos direitos, se realiza por meio de programas, projetos e, dentre outros, o benefício de prestação continuada, benefícios eventuais e Programa Bolsa Família.

(Resolução CNAS nº 34/2011 - DOU 1 de 29.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - CFC divulga diversas normas contábeis


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes Resoluções:
a) Resolução nº 1.362/2011, que dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2012;
b) Resolução nº 1.365/2011, que altera para 1º.01.2016 a data para a adoção obrigatória de que trata o art. 1º da Resolução CFC nº 1.324/2011, a qual dispõe sobre a classificação contábil das quotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas brasileiras, especificamente sobre a aplicação de itens da:

b.1) NBC T 19.33 - Instrumentos Financeiros: Apresentação nos itens 16A, 16B, 16C e 16D; e

b.2) NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, item 22.6;
c) Resolução nº 1.367/2011, que altera o Apêndice II da Resolução CFC nº 750/1993, aprovado pela Resolução CFC nº 1.111/2007, as quais dispõem sobre os Princípios de Contabilidade (PC).

(Resoluções CFC nºs 1.362, 1.365 e 1.367/2011 - DOU 1 de 29.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Novas Regras para a emissão do DECORE


O  CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente; 
CONSIDERANDO que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais; 
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos; 
CONSIDERANDO a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica. 
RESOLVE: 
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. 
§ 1° O profissional da Contabilidade poderá emitir  a Declaração 
Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica – por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido, desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 
§ 2º É vedada a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado. 
§ 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado. 
§ 4º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão. 
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade. 
§ 1º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
§ 2º A primeira via da Declaração Comprobatória de  Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – instituída pela Resolução CFC n.º 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011. 
Art. 3º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução. 
Art. 4º  A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção  de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização. 
§ 1º O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE  Eletrônica –, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –,  inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. 
§ 3º A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação, conforme estabelecido nesta norma. 
§ 4º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. 
Art. 5º O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC n.º 872, de 23 de março de 2000. 
Brasília, 25 de novembro de 2011.

Fonte: CRF

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Trabalhista - Regulamentado o direito de manutenção do plano de assistência à saúde para ex-empregado demitido sem justa causa


Foram regulamentados os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que garantem o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano privado de assistência à saúde.

(Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011 - DOU 1 de 25.11.2011)


Fonte: Editorial IOB

Sped - Incompatibilidades com o Plano de Contas Referencial impedem a validação do FCont


Muitos contribuintes, ao importarem o arquivo “txt” do FCont, estão utilizando o Plano de Contas Referencial da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2009.

(ADE Cofis nº 31/2011 - DOU 1 de 08.09.2011)

Fonte: Editorial IOB

sábado, 26 de novembro de 2011

NF Avulsa pode substituir NF eletrônica


Contribuinte impossibilitado de emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), destinada à administração pública, pode utilizar a Nota Fiscal Avulsa.
Na impossibilidade de emitir a NF-e para acobertar as operações destinadas a Administração Pública, direta ou indireta, o contribuinte fornecedor pode utilizar uma Nota Fiscal Avulsa, que será emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do mesmo, após o necessário requerimento.
Mais informações estão no Comunicado SAIF 44/2011, publicado na internet. Confira! O local de hospedagem é o Portal Estadual da NF-e.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais -SAIF

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Receita Federal prorroga o prazo de entrega da DCTF do mês de setembro


O prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de setembro de 2011 será prorrogado para o dia 30/11, em virtude de problemas operacionais ocorridos no Serpro às 17h30 de ontem, 23, que geraram instabilidades no site da Receita Federal e nos sistemas de transmissão eletrônica de declarações.
As multas por atraso na entrega da declaração, emitidas antes da prorrogação, serão canceladas automaticamente pela Receita Federal.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Agendamento da Opção 2012 - Simples Nacional


O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2012 já está disponível.
Informamos que a opção pelo Simples Nacional – 2012 poderá ser agendada, conforme segue:
  1. O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
  2. Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2011, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”, item Contribuintes - Simples Nacional.
  3. No caso de não haver pendências, a solicitação de opção para 2012 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2012, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
  4. Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito.
  5. Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.
  6. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

ITCD sobre Doações – Regularize sua situação


1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES?

Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.
O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos). Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados. Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.
Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.

2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente?

A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário. Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG – hoje 01 UFEMG equivale a R$ 2,1813.
O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.

3. Qual é o fato gerador do ITCD?

É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.

4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação?

O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador. Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador.

5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação?

O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DONATÁRIO disponível na página da SEF e se dirigir à Administração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto.
O contribuinte deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet para obter os endereços das unidades de atendimento da SEF.

Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto?

O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço: http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp

INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA.

6. Como calcular o ITCD:

A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.
O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:
No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são:
• 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG;
• 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é:
• 5%, em qualquer caso.
• É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.

7. Multas devidas:

Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de:
• 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
• 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso;
• 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.
No caso de ação fiscal para recebimento do imposto, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
• a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.


8. Juros devidos:


A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).

Font:;Oliveira Fróis & Barreto Advogados

IPI/Cofins/PIS-Pasep - Prorrogada a vigência da MP nº 544/2011, que dispõe sobre normas e sistemas de defesa


Por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43/2011, foi prorrogada por 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 544/2011 - DOU de 30.09.2011, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

(Ato CN nº 43/2011 - DOU 1 de 21.11.2011)

Fonte: Editorial IOB

Tributos federais - Prorrogada a vigência da MP nº 545/2011, que altera a legislação do Imposto de Importação, do IOF, do IPI, do PIS/Cofins e institui o Recine


Por meio do Ato Congresso Nacional nº 44/2011, foi prorrogada por 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 545/2011 - DOU de 30.09.2011, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante, altera a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e as Leis nºs 11.434/2006, 11.196/2005, 10.865/2004 e nº 8.685/1993, altera a incidência do PIS/Pasep e da Cofins e institui o programa Cinema Perto de Você. 

(Ato CN nº 44/2011 - DOU 1 de 21.11.2011)

 Fonte: Editorial IOB

Simples Nacional e IPI - Parcelamento, adoção de sublimites e crédito presumido de IPI na aquisição de resíduos sólidos


No DOU de hoje foram publicados importantes atos tratando sobre o parcelamento de débitos apurados pelo Regime do Simples Nacional, a adoção de sublimites pelos Estados no ano de 2012, bem como sobre a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos.
Simples Nacional - Parcelamento - Regulamentação
A Resolução CGSN nº 92/2011 regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Dentre as regras para o parcelamento destacamos que:
a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;   
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic;  
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;   
d) à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de  40%  ou 20%, conforme o caso;
e) o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa,  importará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais , pelo devedor;
f) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
g) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês .

Além disso, a Resolução excluiu do parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Por fim, ficou estabelecido que a  RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Simples Nacional - Adoção de sublimites em 2012
Diante da alteração recente do limite para enquadramento no Simples Nacional, a Resolução nº 93/2011 dispôs sobre a publicação por parte dos Estados e do Distrito Federal de Decreto de adoção de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012. O Decreto poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo a opção observar os seguintes limites de faixa de receita bruta:
a) até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%;
b) até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.

IPI - Resíduos sólidos - Crédito presumido
O Decreto nº 7.619/2011 regulamentou a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos prevista na Lei nº 12.375/2010. Assim, os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do imposto na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, sendo considerados resíduos sólidos, os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, classificados nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00, inclusive Ex, da TIPI.
Para fruição do crédito presumido, os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas.
Para mais informações, veja:
Equipe FISCOSoft