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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Simples Nacional e IPI - Parcelamento, adoção de sublimites e crédito presumido de IPI na aquisição de resíduos sólidos


No DOU de hoje foram publicados importantes atos tratando sobre o parcelamento de débitos apurados pelo Regime do Simples Nacional, a adoção de sublimites pelos Estados no ano de 2012, bem como sobre a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos.
Simples Nacional - Parcelamento - Regulamentação
A Resolução CGSN nº 92/2011 regulamentou o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional. Dentre as regras para o parcelamento destacamos que:
a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;   
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic;  
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;   
d) à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de  40%  ou 20%, conforme o caso;
e) o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa,  importará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais , pelo devedor;
f) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
g) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês .

Além disso, a Resolução excluiu do parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Por fim, ficou estabelecido que a  RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.
Simples Nacional - Adoção de sublimites em 2012
Diante da alteração recente do limite para enquadramento no Simples Nacional, a Resolução nº 93/2011 dispôs sobre a publicação por parte dos Estados e do Distrito Federal de Decreto de adoção de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012. O Decreto poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo a opção observar os seguintes limites de faixa de receita bruta:
a) até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%;
b) até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.

IPI - Resíduos sólidos - Crédito presumido
O Decreto nº 7.619/2011 regulamentou a concessão de crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos prevista na Lei nº 12.375/2010. Assim, os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do imposto na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, sendo considerados resíduos sólidos, os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, classificados nos códigos 39.15, 47.07, 7001.00.00, 72.04, 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00, inclusive Ex, da TIPI.
Para fruição do crédito presumido, os resíduos sólidos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas.
Para mais informações, veja:
Equipe FISCOSoft 

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