Foram alterados os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para dispor que se considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A.
(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de 11.11.2011)
Fonte: Editorial IOB
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