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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

IRPF - Informe de Rendimentos pela Internet

 

A receita Federal simplificou o acesso ao informe de rendimentos do cidadão no Portal e-CAC.
Publicado em 27/11/2020 12h16

AReceita Federal tornou possível o acesso à consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras, disponível no Portal e-CAC, para cidadãos com o uso do código de acesso ou acesso único (conta Gov.Br), já adotado pela Receita Federal para autenticação no portal.

Desta forma, qualquer cidadão que acesse o Portal e-CAC com uma conta de nível avançado, ou seja, com validação biométrica ou bancária, por exemplo, terá acesso às informações de seus rendimentos, que são necessários para preencher a Declaração de Imposto de Renda.

Essa medida é especialmente relevante para contribuintes que estão com seu CPF na situação PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, pois poderão consultar pendências, obter seu informe de rendimentos e preencher sua Declaração de Imposto de Renda integralmente pela internet, sem precisar sair de casa.

Vale lembrar que a situação Pendente de Regularização significa que o contribuinte estava obrigado por lei a entregar a Declaração de Imposto de Renda. A entrega da declaração resolve a pendência e o CPF volta a ficar REGULAR.

Para realizar a consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras acesse o Portal e-CAC, com o uso do código de acesso ou da conta gov.br, na opção "Declarações e Demonstrativos", serviço: "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".

Fonte: RFB

 

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

RFB - Processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídicaRFB - Processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica

 


O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, e no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º O processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) observará o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º O processo de certificação digital para relacionamento junto à RFB baseia-se nos seguintes conceitos:

I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;

III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo;

IV - Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

VI - Autoridade de Registro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da ACRFB;

VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; e

VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.

CAPÍTULO II
DO EMISSÃO DO CERTIFICADO

Art. 3º O usuário poderá obter os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada.

§ 1º Para fins do disposto no caput:

I - a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereço eletrônico <receita.economia.gov.br>;

II - a identificação dos usuários será realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e

III - o custo do processo de emissão do certificado será arcado pelo usuário.

Art. 4º Não poderão ser emitidos certificados digitais:

I - e-CPF, para a pessoa física cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e

II - e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS

Art. 5º A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil.

Art. 6º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:

I - estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;

II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e

III - implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar, na Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a documentação comprobatória do atendimento das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto à RFB.

Art. 7º São atribuições da Autoridade Certificadora Habilitada:

I - emitir e revogar certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

II - notificar o titular, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;

III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-RFB a revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança deste;

IV - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ revogados;

V - disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação;

VI - exigir dos usuários apenas as informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;

VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;

VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;

IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e

X - informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados digitais efetuadas.

§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX do caput deverá ser encaminhado à Cotec.

§ 2º A habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo.

Art. 8º A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento de obrigação prevista no art. 13 e pelos prejuízos decorrentes da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência de revogação deste em prazo hábil.

Art. 9º Em caso de encerramento das atividades ou de cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora:

I - todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão mais aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB por meio do e-CAC; e

II - toda a documentação referente ao processo de emissão de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ deverá ser imediatamente entregue à RFB.

Parágrafo único. A RFB poderá autorizar nova emissão dos certificados referidos no inciso II por outra Autoridade Certificadora Habilitada, à qual deverá ser transferida toda a documentação a eles referente.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA RFB

Art. 10. A RFB atuará como AC-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:

I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da RFB;

II - analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;

III - autorizar a Autoridade Certificadora a assinar os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos, no âmbito da ICP Brasil;

IV - emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICPBrasil e habilitadas pela RFB;

V - revogar os certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;

VI - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista assinada e atualizada dos certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;

VII - elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-RFB;

VIII - auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;

IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;

X - notificar, com antecedência mínima de 13 (treze) meses, o vencimento dos certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV;

XI - identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-RFB;

XII - publicar os certificados emitidos para as Autoridades Certificadoras Habilitadas no Diário Oficial da União; e

XIII - arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação das Autoridades Certificadoras, bem como as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais.

CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE DE REGISTRO DA RFB

Art. 11. A RFB atuará como AR-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:

I - receber, validar e encaminhar para AC-RFB as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada;

II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;

III - informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados digitais;

IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-RFB aos respectivos solicitantes; e

V - identificar e registrar todas as ações executadas pela AR-RFB.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para fins do exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá expedir normas complementares.

Art. 13. Fica estabelecido como foro para resolução de quaisquer questões judiciais entre a Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB e os usuários dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ a cidade brasileira onde se localiza aquela.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

IRRF/IRPF - Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zaçãoNo caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízosEm seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional ( CTN ), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT , não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

“O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​retoNa análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

“Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Leia o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1949078&num_registro=201903792566&data=20200821&formato=PDF

Fonte: STJ

 

Tributos Municipais/Belo Horizonte - Fixadas novas medidas para amenizar o impacto sobre as atividades econômicas ocasionadas pela Covid-19

 

Em face dos impactos sobre a atividade econômica no município, causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pela Covid-19, bem como a decretação do estado de calamidade pública, foi publicado o ato legal em fundamento estabelecendo novas medidas com objetivo de auxiliar os contribuintes que tiveram suas atividades suspensas, nos termos do Decreto nº 17.328/2020 .

Assim foram implementadas as seguintes medidas:
a) para o exercício de 2020, as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 30.07.2021, com possibilidade de parcelamento em até 5 vezes, nos termos do art. 2º, da norma;
b) parcelas do IPTU e das taxas com ele cobradas do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em 6 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 30.07 até 30.12. 2021;
c) débitos correspondentes às parcelas não diferidas, vencidas no dia 15 dos meses de fevereiro e março de 2020, poderão ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais até 30.12.2020.

Outra medida importante refere-se a suspensão por 100 dias contados a partir de 18.11.2020:
a) da instauração de novos procedimentos de cobrança;
b) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

As disposições descritas acima aplicam-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts.  e  do Decreto nº 17.328/2020 .

A taxa de expediente relacionada ao licenciamento de atividades econômicas também terá seu vencimento diferido (postergado) para 30.07.2021.

As datas fixadas anteriormente para recolhimento e pagamento dos tributos citados neste texto, nos termos do Decreto nº 17.425/2020 foram revogadas e substituídas pelos novos critérios discriminados no Decreto nº 17.471/2020 em fundamento que entra em vigor a contar de 18.11.2020.

(Decreto nº 17.471/2020 - DOM Belo Horizonte de 18.11.2020)

Fonte: Editorial IOB


quarta-feira, 18 de novembro de 2020

CPF - Receita Federal dá início a operação de integridade do CPFVoltar

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil iniciou a operação de integridade e apurações de fraudes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificando a identificação do cidadão e, consequentemente, aprimorando a administração tributária e a eficiência de políticas públicas que se utilizam desse cadastro, como o Auxílio Emergencial.

Com esse objetivo, a Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) está realizando uma apuração em sua base de dados para suspender CPFs cujos titulares tenham indício de óbito. Essa operação será faseada em lotes mensais, que totalizam 1.007.965 (um milhão sete mil novecentos e sessenta e cinco) CPFs; sendo que, no primeiro lote, serão suspensos 100.000 (cem mil).

A Receita Federal seguirá atuando no saneamento da base de dados, impedindo que CPFs de pessoa falecida possam ser utilizados por terceiros para cometer fraudes e crimes tributários.

Para contestar a suspensão e regularizar a situação do CPF, entre em contato através de um de nossos canais à distância.

Acesse www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento para saber mais sobre o atendimento da Receita Federal.

Fonte: RFB

 

Administração Pública - Cidadãos poderão assinar documentos e validar transações com o governo de forma simples e eletrônica

 

A relação do governo com a sociedade já é digital e agora ficará ainda mais ágil e segura. Nesta segunda-feira (16/11), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.543 que regulamenta os níveis, as categorias e as condições de uso e aceitação das assinaturas eletrônicas de documentos pelos cidadãos e órgãos da Administração Pública federal. Segundo a norma, os órgãos deverão descrever em cada serviço público ofertado, até o dia 1º de julho de 2021, o nível exigido de assinatura eletrônica, garantindo a devida transparência para o cidadão.

O uso das assinaturas eletrônicas representa um grande feito para tornar a Administração Pública mais eficiente e focada na produção de impactos positivos na vida dos cidadãos, afirma o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Paes de Andrade. O decreto também estabelece a mesma data para a Administração Pública adequar seus sistemas de tecnologia da informação e, assim, garantir o pleno uso dos serviços.

As diretrizes para o decreto publicado hoje foram estabelecidas na Lei nº 14.063, publicada no último dia 23 de setembro. O conjunto de medidas tem como principal objetivo a promoção da cidadania digital e a garantia da segurança nas interações entre o governo e os brasileiros.

A lei trouxe a classificação de três formatos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Elas serão usadas para comunicações eletrônicas que necessitam de identificação do usuário em seu contato com o governo federal.

A diversificação dos tipos e categorias de assinaturas eletrônicas vai possibilitar uma grande variedade de ações de governo digital capazes de acelerar, simplificar e desburocratizar a oferta e o acesso aos serviços públicos, complementa o secretário especial.

Assinatura eletrônica simples

A assinatura eletrônica simples será utilizada em interações de menor impacto do cidadão com o poder público e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. Para a assinatura simples, o usuário poderá fazer o seu cadastro pela internet, com autodeclaração de dados pessoais, que deverão ser validados em bases de dados do governo.

A assinatura simples poderá ser usada, por exemplo, para o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários e para o envio de documentos digitais ou digitalizados, com o recebimento de número de protocolo.

Assinatura eletrônica avançada

A assinatura eletrônica avançada será utilizada nas transações que exigirem maior garantia quanto à sua autoria, incluídas as interações eletrônicas entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas e o poder público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo. Também poderá ser usada nos requerimentos de particulares e nas decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes, por exemplo.

Para a assinatura avançada, o usuário deverá realizar cadastro com garantia de identidade a partir de validação biométrica, conferida em bases de dados governamentais, assim como já está hoje, em fase de projeto-piloto, a prova de vida de beneficiários do INSS, por meio de aplicativo para celular. Também, há a possibilidade de a prova de identidade ser confirmada por meio de envio de documentos, de forma remota ou presencial. Neste caso, é necessária a comprovação das informações por um agente público.

Assinatura eletrônica qualificada

Já a assinatura eletrônica qualificada poderá ser usada em todas as transações e documentos com o poder público, inclusive na transferência e registro de imóveis no âmbito dos cartórios, por exemplo. Além disso, será utilizada nos atos normativos assinados pelo presidente da República e por ministros de Estado. Para usufruir da assinatura qualificada, o usuário necessitará de um certificado digital ICP-Brasil, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Gov.Br

Segundo o decreto, os cidadãos cadastrados no gov.br poderão assinar documentos, respeitadas as regras do normativo e os níveis mínimos previstos em cada serviço público. Atualmente, mais de 80 milhões de cidadãos fazem parte do portal único do governo federal, o que corresponde a mais de ⅓ da população brasileira.

O gestor público poderá adequar o nível de assinatura eletrônica exigido em um serviço levando em consideração o nível de segurança da transação, a conveniência e o custo para o cidadão, de acordo com as diretrizes da regulamentação.

Ainda conforme o decreto, os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização de suas senhas, assim como de seus dispositivos de acesso.

Nossos esforços são sempre direcionados para tornar mais simples a vida das pessoas e o acesso aos serviços, mantendo o cuidado com a segurança e com os dados do cidadão. Estas ações geram economia de tempo aos brasileiros, que não mais precisarão se deslocar a um balcão físico, afirma o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro.

Fonte: RFB