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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Dispensa reconhecimento de firma


No mês de Outubro, foi sancionada  uma nova lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documentos em órgãos públicos. Além disso, essa nova lei  tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas, ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.
Saiba o que mudou e como você pode ser impactado por essa mudança na lei clicando no botão abaixo e acessando a notícia original do Senado.
Espero que tenhamos contribuído!





Sped - Publicada versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições


Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições.
Principais Alterações do Guia Prático Versão 1.28 (27.11.2018)
1. Capítulo III - Seção 1 Especificações Gerais dos Blocos e Registros: Inclusão dos Registro M215 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo do PIS/Pasep), Registro M615 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo da Cofins) e do Registro 1050 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins Valores Extra Apuração).
2. Tabela 3.1.1: Atualização da tabela "3.1.1 Tabela Versão do Leiaute", com a inclusão do código 005, referente à versão 3.1.0 do programa gerador da escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, a ser utilizado para os fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2019.
3. Tabela 4.3.18: Inclusão da tabela "4.3.18 Tabela Código de Ajuste da Base de Cálculo Mensal das Contribuições", a ser utilizada na escrituração dos Registros "M215: Ajustes da Base de Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada" e "M615: Ajustes da Base de Cálculo da Cofins Apurada", bem como no registro de controle 1050 Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de PIS/Pasep e Cofins Valores Extra Apuração.
4. Registros C120 e C199 Operações de Importação: Alteração do conteúdo dos campos 02 (COD_DOC_IMP) e 03 (NUM_DOC_IMP).
5. Bloco P - Apuração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): Complemento das instruções gerais de escrituração da CPRB, referente à migração da escrituração para a EFD-Reinf.
6. Registros M210 (Detalhamento da Contribuição para o PIS/Pasep do Período) e M610 (Detalhamento da Cofins do Período): Alteração do leiaute para os fatos geradores a partir de 01.01.2019, com a inclusão dos campos 05, 06 e 07, a serem utilizados para a escrituração dos ajustes na base de cálculo mensal das referidas contribuições.
7. Registros M215 (Ajustes da Base de Cálculo Mensal do PIS/Pasep Apurado) e M615 (Ajustes da Base de Cálculo da Cofins Apurada): Alteração do leiaute para os fatos geradores a partir de 01.01.2019, com a inclusão dos Registros M215 e M615, para fins de detalhamento dos ajustes da base de cálculo mensal das contribuições, decorrentes de processo judicial, da legislação tributária ou de atos administrativos.
8. Registro 1050 (Detalhamento de Ajustes de Base de Cálculo Valores Extra Apuração): Alteração do leiaute para os fatos geradores a partir de 01.01.2019, com a inclusão do Registro 1050, para fins de detalhamento dos ajustes da base de cálculo mensal das contribuições, decorrentes de processo judicial, da legislação tributária ou de atos administrativos, segregando os ajustes por código de situação tributaria (CST) das receitas escrituradas em cada período.
Clique aqui para acessar os manuais.

Fonte: RFB


Darf - Instituídos códigos de receita

Foram instituídos os seguintes códigos a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
a) 5622 - Receitas de Medidas Compensatórias;
b) 5651 - Receitas de Medidas de Salvaguarda;
c) 5668 - Receitas de Medidas Compensatórias - Lançamento de Ofício; e
d) 5674 - Receitas de Medidas de Salvaguarda - Lançamento de Ofício.
(Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/2018 - DOU 1 de 28.11.2018)

Fonte: Editorial IOB


CSL/Cofins/PIS-Pasep - Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a imobiliárias estão sujeitos à retenção das contribuições


A Solução de Consulta Cosit nº 211/2018 esclareceu que pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 .

(Solução de Consulta Cosit nº 211/2018 - DOU 1 de 27.11.2018)
Fonte: Editorial IOB

Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com o imóvel.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.
Embargos de terceiro
A propriedade em litígio foi alvo de diversas transações de venda, todas sem efetivo registro de transferência de posse, e, posteriormente, foi arrematada ao ir a leilão em processo de execução.
Dessa forma, coube à Terceira Turma decidir, em recurso especial, qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos supostos adquirentes do imóvel, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário.
Seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que o direito a prevalecer é o dos arrematantes, visto que “a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no cartório imobiliário competente”.
A ministra disse que sua decisão não se opõe à Súmula 84/STJ, que apenas consolida a tese de que o registro imobiliário do título não é requisito para a oposição de embargos de terceiro.
Ainda de acordo com a ministra relatora, apesar de não ser requisito para oposição dos embargos de terceiro, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.


ICMS/MG - Divulgados manuais de orientação para preenchimento da EFD

O Fisco mineiro divulgou a disponibilização de novos manuais contendo orientações de preenchimento da EFD. Os manuais esclarecem sobre a forma adequada de informar o complemento e restituição do ICMS-ST relacionado ao aspecto quantitativo.
Os contribuintes obrigados à EFD podem localizar os novos manuais no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituração).
(Resolução SEF nº 5.198/2018 - DOE MG de 21.11.2018)



Fonte: Editorial IOB

Previdenciária - Empresas excluídas da CPRB por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento na competência julho/2017


A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de solução de consulta, divulgou o entendimento de que as empresas que foram excluídas da incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (desoneração da folha de pagamento) por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , na competência julho/2017.
Contudo, foi ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência (julho/2017), das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários, devido à impossibilidade de opção pela CPRB na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.
Lembre-se que, em julho/2017, a Medida Provisória nº 774/2017 (posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 794/2017 ) reduziu significativamente o número de setores da economia abrangido pela desoneração da folha de pagamento.
(Solução de Consulta Cosit nº 202/2018 - DOU 1 de 19.11.2018

)




quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Sped/Simples Nacional - Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado


Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


É estendida até 2019 a obrigatoriedade do regime cumulativo para a apuração da contribuição ao PIS e da COFINS para o setor da construção civil

A polêmica Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, foi convertida, recentemente, na Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, com a inclusão de importante novidade ao Setor da Construção Civil.
O art. 55 da citada Lei, alterando o inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833/2003, estendeu até 2019 a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo (PIS/COFINS) das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, inclusive as incorridas no indigitado ano.
Pela redação anterior, a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo se encerraria em 31 de dezembro de 2015.
Desta forma, as empresas do setor da construção civil que possuam receitas decorrentes das atividades acima citadas, inclusive aquelas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, continuaram até, pelo menos 2019, apurando a Contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.

Pedro Jorge Mendonca de Barros, 16 de maio de 2014.

domingo, 11 de novembro de 2018

Interesse Empresarial/RO - Procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária


Decreto nº 17.012, de 08.11.2018 - DOM Belo Horizonte de 09.11.2018

Regulamenta os procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 153, de 26 de abril de 2017, e na Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996,

Decreta:


CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO


Seção I - Disposições Gerais


Art.  O funcionamento dos estabelecimentos e das atividades econômicas sujeitas ao Alvará de Autorização Sanitária - AAS - se dará na forma prevista neste decreto.


Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento, o local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA -, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e for dispensável a existência de local próprio para seu exercício.


Art.  As atividades econômicas exercidas por pessoa jurídica constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e as atividades exercidas por pessoa física constantes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - sujeitas ao licenciamento sanitário serão detalhadas em portaria da SMSA.


Art.  Para a definição dos procedimentos para o licenciamento sanitário, as atividades exercidas por pessoa jurídica ou pessoa física serão classificadas conforme seu grau de risco sanitário.


§ 1º O grau de risco considera o nível do perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde e ao meio ambiente em decorrência da atividade econômica.


§ 2º A classificação do grau de risco das atividades será regulamentada por portaria da SMSA.


Art.  Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações complementares, o responsável legal deverá responder perguntas inerentes ao processo de licenciamento que o remeterá para uma das seguintes condições:


I - baixo risco;


II - alto risco;


III - não passível de licenciamento sanitário.


Seção II - Das Atividades Classificadas como de Baixo Risco


Art.  As atividades cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia são classificadas como de baixo risco sanitário, conforme disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.


§ 1º A inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá após o licenciamento.


§ 2º O início da atividade sem que haja inspeção sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária.


Art.  A liberação do AAS para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de baixo risco, está condicionada ao preenchimento de um roteiro de autoinspeção.


Seção III - Das Atividades Classificadas como de Alto Risco


Art.  As atividades econômicas cujo licenciamento ocorre com prévia inspeção sanitária ou análise documental são classificadas como de alto risco.


Art.  O início da operação para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de alto risco fica condicionada à liberação do AAS.


Seção IV - Dos Procedimentos para o Licenciamento Sanitário


Art.  O requerimento do AAS será realizado eletronicamente.


§ 1º A veracidade das informações e declarações fornecidas no ato do requerimento será atestada por meio da aceitação do Termo de Responsabilidade.


§ 2º O fornecimento de informações e declarações implica na responsabilização do responsável legal pela implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e sanitárias cabíveis.


§ 3º A apresentação de documentação física fica dispensada, salvo, a critério da SMSA, os documentos que não puderem ser apresentados eletronicamente.


§ 4º O AAS será deferido e emitido eletronicamente, observados os critérios de risco regulamentados por portaria da SMSA.


Art. 10. O AAS poderá ser liberado com pendências e, neste caso, o estabelecimento terá trinta dias para proceder às correções, sob pena de autuação ou outras medidas legais cabíveis.


Parágrafo único. O interessado poderá solicitar prorrogação de prazo para cumprimento das pendências citadas no caput, com a devida justificativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município - DOM.


Art. 11. O AAS deve ser requerido quando houver:


I - abertura de empresa ou alteração no registro empresarial;


II - alteração do grau de risco da atividade econômica;


III - expiração do prazo de validade do AAS.


Parágrafo único. Empresas que nunca requereram o AAS ou que tiveram seus processos indeferidos ou cancelados devem fazer novo requerimento.


Art. 12. Em situações em que, por meio da inspeção sanitária, for verificado risco sanitário associado à área física, poderá ser solicitada apresentação de projeto arquitetônico para análise e aprovação, ainda que a atividade seja classificada como de baixo risco.


Art. 13. O AAS terá validade de doze meses a partir da data de sua emissão.


Art. 14. A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, tem livre acesso a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.


Art. 15. Será emitido apenas um AAS por estabelecimento, incluindo:


I - identificação da empresa, contendo:


a) razão social;


b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;


c) endereço;


II - descrição de todas as atividades licenciadas,constantes na documentação de registro, conforme a CNAE ou a CBO;


III - validade de um ano;


IV - número para verificação de autenticidade do documento;


V - identificação do responsável técnico da empresa, quando for o caso.


Art. 16. O AAS será emitido mediante o pagamento da Taxa de Expediente para Alvará de Autorização Sanitária, por meio do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal, gerado eletronicamente, no processo de licenciamento.


Parágrafo único. Após a compensação do pagamento, o AAS estará disponível em meio eletrônico para impressão.


Seção V - Da Dispensa do Licenciamento Sanitário


Art. 17. São dispensadas do licenciamento sanitário as atividades exercidas por pessoa jurídica ou pessoa física não sujeitas à vigilância sanitária.


Parágrafo único. Determinadas atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária poderão ser dispensadas do licenciamento sanitário a partir do fornecimento de informações complementares, conforme portaria da SMSA, disponibilizada no Portal da PBH.


Art. 18. A dispensa do AAS não impede que, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância Sanitária realize inspeção no estabelecimento.


Seção VI - Do Indeferimento do Alvará de Autorização Sanitária


Art. 19. São casos passíveis de indeferimento do processo de licenciamento sanitário:


I - o não cumprimento dos requisitos mínimos para liberação do AAS a serem definidos em portaria da SMSA;


II - o não atendimento aos prazos concedidos para apresentação de informações complementares;


III - a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas;


IV - o não cumprimento das exigências constantes em documentos lavrados pela autoridade sanitária.


Seção VII - Do Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária


Art. 20. O AAS poderá ser cancelado quando:


I - o responsável legal:


a) deixar de cumprir as condições estipuladas para o exercício das atividades econômicas dentro dos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal sanitária;


b) apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Diretoria de Vigilância Sanitária;


c) apresentar declarações falsas ou dados inexatos perante a Diretoria de Vigilância Sanitária;


II - o estabelecimento apresentar condições de risco iminente à saúde.


Art. 21. Na hipótese do cancelamento do AAS, o interessado poderá apresentar recurso à Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de Primeira Instância da SMSA, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência do interessado.


Art. 22. O cancelamento do AAS implicará na interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias.


Art. 23. Na impossibilidade de ser dada ciência diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do cancelamento do AAS por meio de uma publicação no DOM, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.


Seção VIII - Do Monitoramento


Art. 24. Após a emissão do AAS, a qualquer tempo, a Diretoria de Vigilância Sanitária poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de inspeções e solicitação de documentos.


Art. 25. Os serviços, produtos, equipamentos, atividades ou outros que possam acarretar, direta ou indiretamente, riscos à saúde da população também estão sujeitos ao monitoramento ou à intervenção sanitária, independente da obrigatoriedade de seu licenciamento pela Diretoria de Vigilância Sanitária.


CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26. Os responsáveis legais e técnicos poderão responder pelo fornecimento de informações sanitárias total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.


Art. 27. O AAS deverá ser impresso e afixado em local visível ao público e aos trabalhadores.


Parágrafo único. A autenticidade do AAS poderá ser comprovada em meio eletrônico.


Art. 28. O AAS deverá ter sua outorga publicada no DOM.


Art. 29. A solicitação de renovação do AAS para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas como de alto risco deverá ser feita anualmente, no mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.


Art. 30. As atividades sujeitas ao licenciamento sanitário serão regulamentadas por portaria da SMSA e poderão ser modificadas a seu critério.


Art. 31. Os processos de requerimento de AAS datados até 31 de dezembro de 2015 serão arquivados quando da publicação deste decreto e os responsáveis legais deverão peticionar novo requerimento em meio eletrônico.


Art. 32. Os processos de requerimento de AAS, datados de 1º de janeiro de 2016 até a data de publicação deste decreto e que não tiveram inspeção sanitária, serão arquivados e os responsáveis legais das empresas deverão peticionar novo requerimento em meio eletrônico.


Parágrafo único. Os processos referidos no caput e que tiveram inspeção sanitária até a data de publicação deste decreto serão mantidos até 31 de janeiro de 2019.


Art. 33. A lista dos processos a serem arquivados, conforme os arts. 31 e 32, será publicada no DOM.


Art. 34. Este decreto entra em vigor quinze dias após sua publicação.


Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018.


Alexandre Kalil


Prefeito de Belo Horizonte