No mês de Outubro, foi sancionada uma nova lei que
dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documentos em órgãos
públicos. Além disso, essa nova lei tenta racionalizar e simplificar
atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses
poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências
descabidas ou exageradas, ou procedimentos desnecessários, além de sugerir
medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.
Saiba o que mudou e como você pode ser impactado por essa
mudança na lei clicando no botão abaixo e acessando a notícia original do
Senado.
Espero que tenhamos contribuído!
|
A AR CONSULTORIA CONTÁBIL criou este blog com o objetivo de assessorar as empresas e profissionais nas áreas previdenciária, trabalhista, planejamento tributário, auditoria, perícia contábil e contabilidade em geral. Os assuntos são colocados de forma objetiva e clara para facilitar e agilizar as consultas. AR CONSULTORIA CONTÁBIL is voted for specifically for tax planning, tax consultancy, labor and accounting, in an objective and clear way to facilitate and speed up consultations.
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quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Dispensa reconhecimento de firma
Sped - Publicada versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições
Com a função de orientar a adequada
escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a
versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições.
Principais Alterações do Guia Prático Versão
1.28 (27.11.2018)
1. Capítulo III - Seção 1 Especificações
Gerais dos Blocos e Registros: Inclusão
dos Registro M215 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo do PIS/Pasep), Registro M615 (Detalhamento
dos Ajustes da Base de Cálculo da Cofins) e do Registro 1050
(Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins Valores Extra Apuração).
2. Tabela 3.1.1: Atualização da tabela
"3.1.1 Tabela Versão do Leiaute", com a inclusão do código
005,
referente à versão 3.1.0 do programa gerador da
escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, a ser utilizado para os fatos
geradores a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2019.
3. Tabela 4.3.18: Inclusão da tabela
"4.3.18 Tabela Código
de Ajuste da Base de Cálculo Mensal das Contribuições", a
ser utilizada na escrituração dos Registros "M215: Ajustes da Base de
Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada" e "M615: Ajustes da
Base de Cálculo da Cofins Apurada", bem como no registro de controle 1050
Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de PIS/Pasep e Cofins Valores Extra Apuração.
4. Registros C120 e C199 Operações
de Importação: Alteração
do conteúdo dos campos 02 (COD_DOC_IMP) e 03
(NUM_DOC_IMP).
5. Bloco P - Apuração da Contribuição
previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): Complemento das instruções gerais
de escrituração da CPRB, referente à migração da escrituração para a EFD-Reinf.
6. Registros M210 (Detalhamento da
Contribuição para o PIS/Pasep do Período) e M610 (Detalhamento da Cofins do Período):
Alteração do leiaute para os fatos geradores a partir de 01.01.2019, com a
inclusão dos campos 05, 06 e 07, a serem utilizados para a escrituração dos
ajustes na base de cálculo mensal das referidas contribuições.
7. Registros M215 (Ajustes da Base de
Cálculo Mensal do PIS/Pasep Apurado) e M615 (Ajustes da Base de Cálculo da
Cofins Apurada): Alteração do leiaute para os fatos geradores a partir de
01.01.2019, com a inclusão dos Registros M215 e M615, para fins de detalhamento
dos ajustes da base de cálculo mensal das contribuições, decorrentes de
processo judicial, da legislação tributária ou de atos administrativos.
8. Registro 1050 (Detalhamento de
Ajustes de Base de Cálculo Valores Extra Apuração): Alteração
do leiaute para os fatos geradores a partir de 01.01.2019, com a inclusão do
Registro 1050, para fins de detalhamento dos ajustes da base de cálculo mensal
das contribuições, decorrentes de processo judicial, da legislação tributária
ou de atos administrativos, segregando os ajustes por código de situação
tributaria (CST) das receitas escrituradas em cada período.
Clique aqui para acessar os manuais.
Fonte: RFB
Fonte: RFB
Darf - Instituídos códigos de receita
Foram instituídos os seguintes códigos a serem
utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
a) 5622 - Receitas de Medidas
Compensatórias;
b) 5651 - Receitas de Medidas de Salvaguarda;
c) 5668 - Receitas de Medidas Compensatórias - Lançamento de Ofício; e
d) 5674 - Receitas de Medidas de Salvaguarda - Lançamento de Ofício.
b) 5651 - Receitas de Medidas de Salvaguarda;
c) 5668 - Receitas de Medidas Compensatórias - Lançamento de Ofício; e
d) 5674 - Receitas de Medidas de Salvaguarda - Lançamento de Ofício.
(Ato Declaratório Executivo Codac
nº 24/2018 - DOU 1 de
28.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
CSL/Cofins/PIS-Pasep - Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a imobiliárias estão sujeitos à retenção das contribuições
A Solução de Consulta Cosit nº 211/2018 esclareceu
que pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a empresas administradoras de imóveis
(imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de
administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep,
conforme dispõe o art. 30 da Lei
nº 10.833/2003 .
(Solução de Consulta Cosit nº 211/2018 - DOU 1 de 27.11.2018)
(Solução de Consulta Cosit nº 211/2018 - DOU 1 de 27.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com o imóvel.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a
existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas,
porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de
segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão
competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes
envolvidas.
Segundo a relatora
do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga
omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas
pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada
essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja
oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove,
nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.
Embargos de
terceiro
A propriedade em
litígio foi alvo de diversas transações de venda, todas sem efetivo registro de
transferência de posse, e, posteriormente, foi arrematada ao ir a leilão em
processo de execução.
Dessa forma, coube
à Terceira Turma decidir, em recurso especial, qual direito deve prevalecer: o
direito pessoal dos supostos adquirentes do imóvel, fundado em promessa de
compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores
promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o
direito de propriedade dos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e
que promoveram o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário.
Seguindo o voto da
relatora, o colegiado entendeu que o direito a prevalecer é o dos arrematantes,
visto que “a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo
registro do título no cartório imobiliário competente”.
A ministra disse
que sua decisão não se opõe à Súmula 84/STJ, que apenas consolida a tese de que
o registro imobiliário do título não é requisito para a oposição de embargos de
terceiro.
Ainda de acordo com
a ministra relatora, apesar de não ser requisito para oposição dos embargos de
terceiro, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em
face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível
com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.
ICMS/MG - Divulgados manuais de orientação para preenchimento da EFD
O
Fisco mineiro divulgou a disponibilização de novos manuais contendo orientações
de preenchimento da EFD. Os manuais esclarecem sobre a forma adequada de
informar o complemento e restituição do ICMS-ST relacionado ao aspecto
quantitativo.
Os contribuintes obrigados à EFD podem localizar os novos manuais
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituração).
(Resolução SEF nº 5.198/2018 -
DOE MG de 21.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
Previdenciária - Empresas excluídas da CPRB por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento na competência julho/2017
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de solução de
consulta, divulgou o entendimento de que as empresas que foram excluídas da
incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
(desoneração da folha de pagamento) por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão
sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de
pagamento previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei
nº 8.212/1991 , na
competência julho/2017.
Contudo, foi ressalvada a possibilidade de
compensação, nessa competência (julho/2017), das contribuições previdenciárias
recolhidas com base na folha de salários, devido à impossibilidade de opção
pela CPRB na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em
virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva e de remissão dos
créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente
não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como
anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.
Lembre-se que, em julho/2017, a Medida
Provisória nº 774/2017 (posteriormente
revogada pela Medida Provisória nº 794/2017 )
reduziu significativamente o número de setores da economia abrangido pela
desoneração da folha de pagamento.
(Solução de Consulta Cosit nº 202/2018 - DOU 1
de 19.11.2018
)
quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Sped/Simples Nacional - Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado
Foi
publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da
autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro
do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro
de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis
no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração
contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo
associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão
alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de
recursos.
A
comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de
entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao
Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão
de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital
correspondente.
Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples
Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins
tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de
lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de
1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da
Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou
civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar
a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por
qualquer outro meio.
Fonte: Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional
É estendida até 2019 a obrigatoriedade do regime cumulativo para a apuração da contribuição ao PIS e da COFINS para o setor da construção civil
A polêmica Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013, foi convertida, recentemente, na Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, com a inclusão de importante novidade ao Setor da Construção Civil.
O art. 55 da citada Lei, alterando o inciso XX do art. 10 da Lei n. 10.833/2003, estendeu até 2019 a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo (PIS/COFINS) das receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, inclusive as incorridas no indigitado ano.
Pela redação anterior, a obrigatoriedade da apuração pelo regime cumulativo se encerraria em 31 de dezembro de 2015.
Desta forma, as empresas do setor da construção civil que possuam receitas decorrentes das atividades acima citadas, inclusive aquelas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Real, continuaram até, pelo menos 2019, apurando a Contribuição ao PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.
Pedro Jorge Mendonca de Barros, 16 de maio de 2014.
domingo, 11 de novembro de 2018
Interesse Empresarial/RO - Procedimentos para concessão do Alvará de Autorização Sanitária
Decreto nº 17.012, de 08.11.2018 - DOM Belo
Horizonte de 09.11.2018
Regulamenta os procedimentos para concessão do
Alvará de Autorização Sanitária.
|
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo
em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária nº 153, de 26 de abril de 2017, e na Lei nº 7.031, de
12 de janeiro de 1996,
|
Decreta:
|
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO |
Seção I - Disposições Gerais |
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento, o local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA -, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e for dispensável a existência de local próprio para seu exercício. |
§ 1º O grau de risco considera o nível do perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde e ao meio ambiente em decorrência da atividade econômica. |
§ 2º A classificação do grau de risco das atividades será regulamentada por portaria da SMSA. |
I - baixo risco; |
II - alto risco; |
III - não passível de licenciamento sanitário. |
Seção II - Das Atividades Classificadas como de Baixo Risco |
§ 1º A inspeção sanitária ou a análise documental ocorrerá após o licenciamento. |
§ 2º O início da atividade sem que haja inspeção sanitária ou análise documental não exime o responsável da instalação ou manutenção da higiene, da biossegurança e da proteção à saúde e à segurança sanitária, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação sanitária. |
Seção III - Das Atividades Classificadas como de Alto Risco |
Seção IV - Dos Procedimentos para o Licenciamento Sanitário |
§ 1º A veracidade das informações e declarações fornecidas no ato do requerimento será atestada por meio da aceitação do Termo de Responsabilidade. |
§ 2º O fornecimento de informações e declarações implica na responsabilização do responsável legal pela implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e sanitárias cabíveis. |
§ 3º A apresentação de documentação física fica dispensada, salvo, a critério da SMSA, os documentos que não puderem ser apresentados eletronicamente. |
§ 4º O AAS será deferido e emitido eletronicamente, observados os critérios de risco regulamentados por portaria da SMSA. |
Parágrafo único. O interessado poderá solicitar prorrogação de prazo para cumprimento das pendências citadas no caput, com a devida justificativa, no prazo de vinte dias, contados da ciência da notificação ou da publicação no Diário Oficial do Município - DOM. |
I - abertura de empresa ou alteração no registro empresarial; |
II - alteração do grau de risco da atividade econômica; |
III - expiração do prazo de validade do AAS. |
Parágrafo único. Empresas que nunca requereram o AAS ou que tiveram seus processos indeferidos ou cancelados devem fazer novo requerimento. |
I - identificação da empresa, contendo: |
a) razão social; |
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; |
c) endereço; |
II - descrição de todas as atividades licenciadas,constantes na documentação de registro, conforme a CNAE ou a CBO; |
III - validade de um ano; |
IV - número para verificação de autenticidade do documento; |
V - identificação do responsável técnico da empresa, quando for o caso. |
Parágrafo único. Após a compensação do pagamento, o AAS estará disponível em meio eletrônico para impressão. |
Seção V - Da Dispensa do Licenciamento Sanitário |
Parágrafo único. Determinadas atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária poderão ser dispensadas do licenciamento sanitário a partir do fornecimento de informações complementares, conforme portaria da SMSA, disponibilizada no Portal da PBH. |
Seção VI - Do Indeferimento do Alvará de Autorização Sanitária |
I - o não cumprimento dos requisitos mínimos para liberação do AAS a serem definidos em portaria da SMSA; |
II - o não atendimento aos prazos concedidos para apresentação de informações complementares; |
III - a apresentação insuficiente das informações complementares solicitadas; |
IV - o não cumprimento das exigências constantes em documentos lavrados pela autoridade sanitária. |
Seção VII - Do Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária |
I - o responsável legal: |
a) deixar de cumprir as condições estipuladas para o exercício das atividades econômicas dentro dos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal sanitária; |
b) apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Diretoria de Vigilância Sanitária; |
c) apresentar declarações falsas ou dados inexatos perante a Diretoria de Vigilância Sanitária; |
II - o estabelecimento apresentar condições de risco iminente à saúde. |
Seção VIII - Do Monitoramento |
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
Parágrafo único. A autenticidade do AAS poderá ser comprovada em meio eletrônico. |
Parágrafo único. Os processos referidos no caput e que tiveram inspeção sanitária até a data de publicação deste decreto serão mantidos até 31 de janeiro de 2019. |
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2018. |
Alexandre Kalil |
Prefeito de Belo Horizonte |
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