A norma em referência alterou a
Instrução Normativa Drei nº 48/2018, que dispõe sobre
a padronização nacional na formulação de exigências e estabelece em listas o
rol exaustivo de exigências.
Entre as disposições ora alteradas, destacamos que:
a) a Junta Comercial poderá continuar utilizando as
respectivas listas de exigências para os tipos jurídicos relativos à
constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da
empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade
limitada, exceto empresa pública e sociedade de economia mista; a atos não
contemplados anteriormente; a atos de transformação, incorporação, fusão e
cisão; e aos atos de conversão e os interestaduais (incluídos com vigência a
partir de 05.11.2018);
b) terá trâmite prioritário obrigatório a análise
do cumprimento de exigência formulada sem conexão com as providências
saneadoras adotadas pelo interessado;
c) foram estabelecidos novos
procedimentos, sob o título de Formulação de Exigência Excepcional em substituição ao procedimento anterior denominado Questão de verificação de exigência não prevista, onde passa a prever que
eventualmente, na hipótese de o analista identificar elemento que, a seu
juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas nos
anexos da Instrução Normativa em referência, formulará questão dirigida ao
Presidente que solicitará parecer da Procuradoria, observando-se que:
c.1) a questão formulada indicará precisamente a norma, entre as elencadas no art. 10 da referida norma, na qual se fundamenta e os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha etc.) aos quais se refere;
c.2) as questões formuladas que não culminarem em exigência excepcional terão seus autos arquivados nos termos definidos pela Junta Comercial;
c.3) ao Presidente compete indelegável e exclusivamente decidir por formular, em caráter excepcional, exigência além das relacionadas nos anexos da referida norma, observando-se que:
c.3.1) o parecer favorável da Procuradoria, conquanto não vinculante, é condição indispensável para a formulação de exigência excepcional;
c.3.2) a exigência excepcional não gerará precedente e nem efeito vinculante;
c.3.3) o Presidente, sempre que formulada exigência excepcional, em até 5 dias, dará conhecimento ao Drei que, conforme o caso, atualizará os referidos anexos;
c.4) a exigência excepcional somente será formulada quando fundamentada em lei, no Decreto nº 1.800/1996, ou em Instrução Normativa do Drei.
c.1) a questão formulada indicará precisamente a norma, entre as elencadas no art. 10 da referida norma, na qual se fundamenta e os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha etc.) aos quais se refere;
c.2) as questões formuladas que não culminarem em exigência excepcional terão seus autos arquivados nos termos definidos pela Junta Comercial;
c.3) ao Presidente compete indelegável e exclusivamente decidir por formular, em caráter excepcional, exigência além das relacionadas nos anexos da referida norma, observando-se que:
c.3.1) o parecer favorável da Procuradoria, conquanto não vinculante, é condição indispensável para a formulação de exigência excepcional;
c.3.2) a exigência excepcional não gerará precedente e nem efeito vinculante;
c.3.3) o Presidente, sempre que formulada exigência excepcional, em até 5 dias, dará conhecimento ao Drei que, conforme o caso, atualizará os referidos anexos;
c.4) a exigência excepcional somente será formulada quando fundamentada em lei, no Decreto nº 1.800/1996, ou em Instrução Normativa do Drei.
A referida norma também substituiu, com
efeitos a partir de 19.11.2018, os Anexos I, II e III da Instrução Normativa
Drei nº 48/2018.
No mais, o Drei incluirá, entre os anexos da
Instrução Normativa nº 48/2018, uma lista de questões que não ensejam
formulação de exigências.
(Instrução Normativa Drei nº 51/2018 - DOU 1 de
05.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
Fonte: Editorial IOB
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