A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de solução de
consulta, divulgou o entendimento de que as empresas que foram excluídas da
incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB
(desoneração da folha de pagamento) por meio da Medida Provisória nº 774/2017 estão
sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de
pagamento previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei
nº 8.212/1991 , na
competência julho/2017.
Contudo, foi ressalvada a possibilidade de
compensação, nessa competência (julho/2017), das contribuições previdenciárias
recolhidas com base na folha de salários, devido à impossibilidade de opção
pela CPRB na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em
virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva e de remissão dos
créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente
não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como
anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.
Lembre-se que, em julho/2017, a Medida
Provisória nº 774/2017 (posteriormente
revogada pela Medida Provisória nº 794/2017 )
reduziu significativamente o número de setores da economia abrangido pela
desoneração da folha de pagamento.
(Solução de Consulta Cosit nº 202/2018 - DOU 1
de 19.11.2018
)
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