Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a
Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma
altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701 , de 14 de
março de 2017, que institui a EFD-Reinf.
A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os
contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade
conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O cronograma foi alterado recentemente pela
Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao
art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.
Desde o início da obrigatoriedade do
eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se
tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados
a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a
EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser
apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo
recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).
Dessa forma, como os grupos de obrigados ao
eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio
dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se
necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de
contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta
escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não
sejam observadas.
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